HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO (OAB 279982/SP), ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO (OAB 247567/SP), GUSTAVO MARTINI MULLER (OAB 87017/SP), ANDREIA DO ESPIRITO SANTO (OAB 327046/SP), VICENTE PINHEIRO NETO (OAB 361948/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5371127-24.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: LOENE LOPES DE FARIA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO - SP247567-N, ANDREIA DO ESPIRITO SANTO - SP327046-N, GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N, HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO - SP279982-N, VICENTE PINHEIRO NETO - SP361948-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5371127-24.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: LOENE LOPES DE FARIA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO - SP247567-N, ANDREIA DO ESPIRITO SANTO - SP327046-N, GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N, HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO - SP279982-N, VICENTE PINHEIRO NETO - SP361948-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em demanda previdenciária ajuizada objetivando o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), desde a cessação do NB 618.080.594-0, em 02/07/2017 (ID 41184695 - Pág. 7).
O dispositivo da sentença foi assim estabelecido (ID 257055343): "Ante o exposto e o mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LOENE LOPES DE FARIA SILVA para condenar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a conceder a autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, devido desde a data em que se constatou a invalidez (novembro/2020 - fls. 198/209 e 249).
As parcelas em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos termos do -F da , com a redação da e de correção monetária desde a data que deveriam ser pagas, aplicando-se o IPCA-E, eis que houve a declaração de inconstitucionalidade do -F da , com a redação da , no que tange a correção monetária no RE 870.947.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, em face da isenção da ré, que responderá, em razão da sucumbência, pelas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inc. I, do Código de Processo Civil, considerando-se como tal a soma das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ)." Apela a parte autora alegando, em síntese, que: - há nos autos documentos médicos particulares (laudos, exames e receitas) capazes de comprovar a existência de incapacidade laborativa desde a cessação do benefício na via administrativa; - houve agravamento do quadro clínico da autora com o retorno ao trabalho, após a cessação do benefício; - deve ser alterada a data de início do benefício de incapacidade permanente para a data de cessação da benesse, em 2017, com base no conjunto probatório dos autos.
Requer o provimento integral do recurso, a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado em 02/07/2017 (DCB), mantendo-se no mais a r. sentença. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório. pat APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5371127-24.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: LOENE LOPES DE FARIA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO - SP247567-N, ANDREIA DO ESPIRITO SANTO - SP327046-N, GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N, HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO - SP279982-N, VICENTE PINHEIRO NETO - SP361948-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à possibilidade de alteração do termo inicial do benefício de incapacidade permanente, a fim de que seja fixado na data da cessação do benefício de incapacidade temporária (NB 618.080.594-0), em 02/07/2017, com base nos documentos médicos particulares existentes nos autos.
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido nos termos em que devolvido, restringindo sua apreciação à matéria impugnada na apelação, em observância ao princípio “tantum devolutum quantum appellatum”. Da data do início do benefício No que diz respeito à data de início do benefício (DIB), é cediço que a jurisprudência do
C. STJ firmou o entendimento no sentido de que a implantação do benefício tem como termo inicial a data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS. Nesse sentido é a compreensão do
C. STJ firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.369.165/SP, cristalizada no Tema 626/STJ: “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”. Posteriormente, houve a edição da Súmula 576/STJ, com a seguinte redação: “ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.
Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre o restabelecimento de benefício de incapacidade, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, no caso de ausência de prévia postulação administrativa. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgRg no AgRg no AREsp 813.589/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 22/3/2016)
2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 915.208/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifei) RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 704.004/SC, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 17/09/2007, p. 365) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. (...) Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF3 - ApCiv 5670251-93.2019.4.03.9999.
RELATOR: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019). Do caso concreto A r. sentença fixou o termo inicial do benefício na data de início da incapacidade laborativa apontada pela perícia médica, nos seguintes termos ( ID 257774246): "Em relação a incapacidade da autora, há prova suficiente da incapacidade total e definitiva da autora para o exercício de trabalho.
Com efeito, o perito constatou que a requerente é portadora de hérnia de disco com radiculopatia, espondilodiscoartrose de coluna, perda auditiva bilateral e hipotireoidismo, sendo que apresenta incapacidade total e definitiva para o trabalho relacionada a hérnia de disco, desde novembro de 2020, sem possibilidade de readaptação (fls. 198/209). Inicialmente, o laudo médico pericial inicial concluiu que a autora não possuía incapacidade para o trabalho (fls. 99/111), fato este que levou a improcedência do pedido inicial e, em sede de recurso, houve a nulidade da sentença e determinada a realização de nova perícia, a qual reconheceu a existência de incapacidade total e permanente da autora em razão da moléstia que a acomete, não sendo suscetível à reabilitação profissional.
Dessa forma, tendo sido constatada a incapacidade total e definitiva para o labor, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe para conceder aposentadoria por invalidez, desde a data em que se constatou a invalidez (novembro/2020 - fls. 198/209 e 249).
Ante o exposto e o mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LOENE LOPES DE FARIA SILVA para condenar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a conceder a autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, devido desde a data em que se constatou a invalidez (novembro/2020 - fls. 198/209 e 249)." Vejamos. A fim de se perscrutar a real condição da parte autora, o d.
Juízo a quo designou a realização de perícia médica, ocasião em que o Senhor Perito apresentou as seguintes conclusões (ID 257774211): "(...) 5-Análise de Documentos aportados na Perícia 5.1-Exames Complementares (data, resultado). (...) RMN coluna cervical 18/11/2020 . Protrusão discal indentando face anterior . Osteófito . Hipertrofia . Opinião: protrusão discal posterior difusa níveis C3 a C7 RMN coluna lombar .
Abaulamento discal posterior difuso nível L2-L3 . Volumosa hérnia extrusa discal posterior difusa com predomínio centro-lateral direita e foraminal esquerda L3-L4 . Abaulamento discal posterior difuso com hérnia extrusa centrolateral e foraminal L4-L5 Eletroneuromiografia 2017 Padrão de desenervação crônica no tibial anterior e fibular longo a direita visto na radiculopatia de predomínio L4/L5 6-Discussão/Comentários 6.1 Histórico laboral do Autora Autora relata que começou a trabalhar desde seus 14 anos de idade em fábrica de cartonagem e serviços gerais.
Posteriormente trabalhou como secretária de clínica odontológica, serviços gerias em deposito de bebida e após 1999 montou laticínio e fazia de tudo. Refere que trabalhou até outubro de 2020. 6.2 Histórico das doenças do Autora Autora apresentou quadro de dor lombar com início dos sintomas há 20 anos. Com o passar do tempo e não apresentando melhora, passou em consulta médica e verificado ser portadora de hérnia de disco.
Realiza tratamento clínico e segue fazendo uso de pregabalina, vimovo, velija e injeção dexacitoneurim. Resultados de exames que segue no item 5 no laudo demonstram em exame de ressonância de coluna lombar que segue com hérnia extrusa lombar. 6.3 Da Capacidade laborativa do Autora Apresenta piora do quadro clínico, pois é verificado que a Autora apresenta dor lombar incapacitante devido radiculopatia.
Como limitações, apresenta restrição absoluta para realizar atividades que demande esforço físico. Levando em consideração a sua idade avançada, histórico laboral e prognóstico da doença concluo que sua incapacidade é irreversível. Está inapta a exercer atividades anteriores. Não pode ser readaptada. Verificado que sua incapacidade está relacionada a hérnia de disco. Podemos comprovar início da incapacidade desde outubro de 2020 (sua declaração), pois a ressonância de coluna que demonstra a hérnia de disco foi realizada em novembro de 2020.
Verificado que a Autora não necessita de ajuda de terceiros para atividades cotidianas e prática de atos de vida diária. 6.4. Da Conclusão Pericial Ao exame médico pericial e elementos nos autos fica demonstrado que a Autora é portadora de hérnia de disco com radiculopatia, espondilodiscoartrose de coluna, perda auditiva bilateral e hipotireoidismo. Concluo que a Autora apresenta incapacidade total e definitivo para o trabalho." Além disso, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o r. expert afirmou: "(...)
10) Caso a Periciada tenha fruído de benefício previdenciário, é possível afirmar que se encontrava incapacitado para o trabalho ou para suas atividades habituais quando da cessação do referido benefício? Em caso de resposta positiva, por quanto tempo? No caso de resposta negativa, com a devida vênia, explique a súbita melhora. R: Incapacidade desde outubro de 2020. Autora informou na perícia que trabalhou até outubro de 2020." Decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora teve início em outubro de 2020, tendo em vista que a ressonância de coluna que demonstra a hérnia de disco foi realizada em novembro de 2020.
É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar a sua convicção. Compulsando os autos, verifica-se que o relatório médico médico particular de ID 41184692 atesta que a autora já era portadora de hérnia discal em 10/07/2017 e que estava incapacitada para o trabalho por tempo indeterminado. Tal conclusão é corroborada pela ressonância magnética da coluna lombossacra realizada em 05/01/2018 (ID 41184733 - Pág. 1), bem como pela concessão judicial do benefício de incapacidade temporária no período de 03/04/2017 (DIB) a 12/01/2018 (ID 41184731).
Com efeito, considerando-se que o perito judicial atestou ter ocorrido "piora do quadro clínico, pois é verificado que a Autora apresenta dor lombar incapacitante devido radiculopatia", assim como que "sua incapacidade está relacionada a hérnia de disco" e que "Podemos comprovar início da incapacidade desde outubro de 2020 (sua declaração), pois a ressonância de coluna que demonstra a hérnia de disco foi realizada em novembro de 2020", bem como que há nos autos relatório e exames médicos comprovando que autora apresentava incapacidade laborativa em decorrência de hérnia discal desde 2017, forçoso concluir pela existência de incapacidade laborativa desde a cessação do benefício de incapacidade temporária.
Nesse contexto, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de incapacidade temporária desde a cessação do NB 618.080.594-0, em 02/07/2017, e sua conversão em benefício de incapacidade permanente a partir de outubro de 2020, conforme fixado na r. sentença, data em que a perícia médica judicial atestou a existência de incapacidade total e permanente. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Ajuizada a presente ação em 17/08/2017, decorrido menos de cinco anos da data da cessação do benefício, em 02/07/2017 (ID 41184695 - Pág. 7), inocorrente, in casu, a prescrição quinquenal. Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito. Finalmente, quanto ao eventual prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Custas e despesas processuais A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003. A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996.
Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/1991 e 1.936/1998 foi revogada pela Lei Estadual n. 3.779/2009 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado. Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.
Consectários legais A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo
C. STF no julgamento do RE n. 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Dos honorários advocatícios De rigor a manutenção dos honorários advocatícios fixados na origem, no patamar mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do
C. STJ, cujo montante considero adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da parte autora. Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora e explicito, de ofício, as custas, despesas processuais e os consectários legais, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. - O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - Decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter total e permanente, bem como que teve início no ano de 2020. - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar sua convicção. - O conjunto probatório dos autos é consistente no sentido de que a autora já apresentava incapacidade laborativa desde a cessação do benefício de incapacidade temporária, em 02/07/2017. -À luz do entendimento expendido pela Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre o restabelecimento de benefício de incapacidade, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida.
Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida. - Faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de incapacidade temporária desde a cessação indevida e à sua conversão em benefício de incapacidade permanente a partir de outubro de 2020, data em que ficou comprovada a incapacidade total e permanente. - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - Honorários de sucumbência fixados em desfavor do INSS, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, observado o teor da Súmula 111 do
C. STJ. - Apelação provida. Consectários legais explicitados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e explicitar, de ofício, as custas, despesas processuais e os consectários legais, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.