CAMILA APARECIDA SOARES (OAB 352982/SP), JONAS DONIZETE DE SIQUEIRA (OAB 412234/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5371162-47.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILSON VICENTE DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: CAMILA APARECIDA SOARES - SP352982-N, JONAS DONIZETE DE SIQUEIRA - SP412234-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5371162-47.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NILSON VICENTE DA SILVA Advogados do(a) APELADO: CAMILA APARECIDA SOARES - SP352982-N, JONAS DONIZETE DE SIQUEIRA - SP412234-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, por tempo indeterminado, desde a data do requerimento administrativo (20/08/2019), bem como ao pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios cujos percentuais serão estabelecidos por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do que prevê o inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC, respeitada a Súmula 111 do STJ.
Foi concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício. A sentença foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 1002712-58.2018.8.26.0666 e requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5371162-47.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NILSON VICENTE DA SILVA Advogados do(a) APELADO: CAMILA APARECIDA SOARES - SP352982-N, JONAS DONIZETE DE SIQUEIRA - SP412234-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo o recurso de apelação, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido.
Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des.
Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca). Assim, não merece prosperar a submissão do julgado à remessa necessária. Verifica-se que a parte autora ajuizou o feito nº 1002712-58.2018.8.26.0666 em 24/10/2018, pleiteando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária que fora cessado em 05/10/2018.
Proferida sentença de improcedência, por ausência de incapacidade laborativa, esta transitou em julgado em 10/09/2019, conforme consulta ao sistema de gerenciamento de feitos do primeiro grau. O presente feito foi ajuizado em 08/10/2019, requerendo a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo formulado em 20/08/2019.
Constatada incapacidade laborativa total e permanente pela perita, foi proferida sentença de parcial procedência do pedido, para conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Apesar de algumas das moléstias incapacitantes alegadas serem as mesmas nos dois feitos, da análise dos laudos periciais realizados, inclusive pela mesma perita, Dra. Mariana Facca Galvão Fazuoli, o primeiro em 26/04/2019 (Id 148723065 - Pág. 12/24), o segundo em 18/09/2020 (Id 148723020), verifica-se que há um lapso de mais de um ano, no qual houve agravamento das doenças.
Desta forma, no primeiro laudo, a perita considerou que o autor, portador de espondilose e outras doenças do fígado (pág.
19 – quesito 3), não se encontrava incapacitado para o trabalho, ao passo que no segundo laudo, a mesma perita concluiu que o demandante, em razão de ser portador de asma grave, esquizofrenia e alterações osteodegenerativas na coluna lombar com discopatia, apresentava incapacidade total, permanente e omniprofissional. Foram, ademais, acostados documentos médicos atualizados, que comprovam o agravamento do quadro, como é o caso dos atestados médicos Id’s 148722826 - Pág. 2 e 3 e 148722829 - Pág.
1. Portanto, é necessário considerar que a ação anterior produziu efeitos em relação ao quadro clínico apresentado pela parte autora à época da propositura daquela ação. Ocorre que, em situações que envolvem benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias, ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o benefício. Assim, no presente caso, as conclusões do laudo pericial, em conjunto com os novos atestados médicos apresentados, indicam agravamento do quadro total de moléstias, o que configura nova causa de pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do CPC, qual seja, a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, não havendo falar em coisa julgada e extinção do feito sem resolução do mérito.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, mantidos tais como fixados na r. sentença, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85 do CPC.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, com a fixação de honorários sucumbenciais recursais, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2º, 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA REJEITADA.
LAPSO TEMPORAL. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos. - A ação anterior produziu efeitos em relação ao quadro clínico apresentado pela parte autora à época da propositura daquela ação. Ocorre que, em situações que envolvem benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias, ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o benefício. - Assim, no presente caso, as conclusões do laudo pericial, em conjunto com os novos atestados médicos apresentados, indicam agravamento do quadro total de moléstias, o que configura nova causa de pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do CPC, qual seja, a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, não havendo falar em coisa julgada e extinção do feito sem resolução do mérito. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, mantidos tais como fixados na r. sentença, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85 do CPC. - Reexame necessário não conhecido.
Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.