Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARCIA BUSO PACHECO
- Advogado
- THOMAS SILVA SARRAF (OAB 332338/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5371502-88.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: MARCIA BUSO PACHECO Advogado do(a)
APELANTE: THOMAS SILVA SARRAF - SP332338-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de processo distribuído em 18/08/2017, em que a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade temporária, ou ainda, a conversão para aposentadoria por invalidez. O feito foi julgado improcedente por sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Mococa/SP em 26/03/2019. Houve interposição de apelação pela parte autora sendo os autos distribuídos nesta Corte em 04/12/2020.
Recorre a parte autora. No mérito, sustenta que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício. Requer seja anulada a sentença proferida pelo juízo a quo, determinando-se a realização da prova pericial indispensável para o caso, ou ainda, requer seja reformada a sentença, para reconhecer tratar-se de caso de extinção sem resolução de mérito (ID 148757585). No mesmo expediente o patrono da parte apelante informa que renunciou aos poderes de representação (Id 148757585 - fls. 01).
Intimada pessoalmente para regularização da representação processual, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (Id 260706776 - fls. 13).
É o relatório PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, não se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
