PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5371543-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MADALENA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5371543-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: MADALENA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade para trabalhadora rural. A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça concedida. Inconformada, a parte autora ofertou recurso de apelação, sustentando possuir direito à benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Pleiteia, nesses termos, a reforma da r. sentença, com a procedência do pedido inaugural.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5371543-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: MADALENA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: - SP304234-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso apresentado mostra-se formalmente regular, motivado (.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação ( CPC) e tempestividade (.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-maternidade, nos seguintes termos: "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (omissis) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;" Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe: "Artigo
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03) No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte: "Art.
93. (Omissis) § 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29." Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do
C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores. Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pela Certidão de Nascimento do filho da autora, nascido aos 27/11/2018. Na exordial, a parte autora alega, in litteris: “(...) A Requerente é trabalhadora rural, portanto segurada especial. A requerente é trabalhadora rural. Exerce a função de rurícola, como lavradora, diarista, bóia-fria. Laborou em várias propriedades rurais do município e região.
Com vínculo empregatício nos termos do artigo 3º da CLT, portanto trabalhadora rural empregada, com e sem anotação em sua CTPS. Sempre laborou na atividade rural. A requerente tem direito ao recebimento do beneficio salário maternidade sendo que deu a luz a uma linda filha, e nos termos da legislação previdenciária. Sempre laborou na atividade agrícola. Assim, faz jus ao beneficio do Salário Maternidade de Trabalhadora Rural.
A requerente possui todos os requisitos para ser deferido o seu pedido de salário maternidade, pois é trabalhadora rural, trabalhando na atividade rurícola, e exerce a função de trabalhador rural, diarista, e bóia-fria para a sobrevivência de sua família. A requerente faz jus ao beneficio pleiteado tendo em vista que deu á luz a uma linda criança, LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS SILVA nascido em 27/11/2018, a requerente sempre trabalhou como trabalhadora rural.
A requerente e sua família, desde seus pais e avós, sempre fizerem parte dos trabalhadores da zona rural, trabalhando em regime de economia familiar com o esforço em conjunto de todos para o cultivo de subsistência. Entretanto, não e razoável exigir, naquelas hipóteses de um sistema de produção voltado para a subsistência, a comprovação do recolhimento das contribuições sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, dado que, se o regime de economia familiar se volta precipuamente à subsistência do grupo familiar, nem sempre haverá excedentes a serem comercializados. (...)” Como início de prova material da suposta atividade campesina, apresentou: - sua CTPS, onde consta apenas um vínculo laboral registrado, na qualidade de empregada rural, no período de 02/06/2010 a 18/06/2010, na Fazenda São José Lote
35 – Terra Rica/PR; - CTPS do genitor da criança, Augusto da Silva Brito, indicando que ele teve vínculo de trabalho formal como trabalhador rural em CTPS, no período de 19/03/2018 a 22/12/2018 na empresa Campo Rico Agropecuária Ltda, localizada em Teodoro Sampaio/SP. Antes disso, foi empregado formal na mesma Fazenda São José Lote 35, localizada em Terra Rica/PR, no interregno de 25/01/2011 a 14/10/2015 e teve mais um vínculo formal campesino, iniciado aos 04/04/2019.
E nada mais. Com relação à prova testemunhal colhida aos 21/10/2019, verifiquei, por meio de consulta direta efetuada junto ao e-SAJ, que a testemunha Francisca Cardoso da Silva disse conhecer a autora da roça, há cerca de seis ou sete anos, onde trabalharam juntas em diversas propriedades, em atividades campesinas. Afirmou que a autora trabalhou durante a gestação, até os seis ou sete meses. Disse que o companheiro/esposo da autora também trabalha na roça, na usina.
Por sua vez, a testemunha Sebastiana Felismina da Silva disse conhecer a autora desde quando ela era pequena, pois seria sua vizinha. Disse que a autora trabalhou na usina e como diarista, inclusive durante a gestação. Pois bem. Entendo, tal como a decisão guerreada, que a narrativa constante da exordial confunde o trabalho exercido em regime de subsistência com aquele supostamente ocorrido de maneira eventual e sem registro e, também, que a documentação apresentada é frágil, sendo que a prova oral, em que pese afirmar a atividade campesina da autora, é genérica e não robusteceu o processado, na medida em que não foi capaz de delinear, de maneira minimamente razoável, onde, para quem e por quanto tempo em cada localidade ela teria trabalhado, inclusive no período pré e durante a gestação.
A CTPS da autora apresenta um único registro formal dela como trabalhadora rural, ocorrido no ínfimo interregno de 02/06/2010 a 18/06/2010, em outra unidade da Federação, ou seja, muito distante do período em que se deseja reconhecimento. JÁ seu esposo/companheiro estava formalmente registrado em CTPS por ocasião do nascimento de seu filho, não se confundindo o trabalho formal com aquele exercido como diarista ou em regime de economia familiar.
Ademais, não ficou esclarecido por qual razão a autora verteu, antes e depois do nascimento de seu filho, algumas contribuições previdenciárias na qualidade de “segurada facultativa”, ou seja, aquelas recolhidas por quem não exerce atividade laboral de forma remunerada. Nesse contexto, por não ter cumprido adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a manutenção da r. sentença de improcedência seria medida imperativa.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, DE OFÍCIO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos deste arrazoado. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art.
29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do
C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Entendo, tal como a decisão guerreada, que a narrativa constante da exordial confunde o trabalho exercido em regime de subsistência com aquele supostamente ocorrido de maneira eventual e sem registro e, também, que a documentação apresentada é frágil, sendo que a prova oral, em que pese afirmar a atividade campesina da autora, é genérica e não robusteceu o processado, na medida em que não foi capaz de delinear, de maneira minimamente razoável, onde, para quem e por quanto tempo em cada localidade ela teria trabalhado, inclusive no período pré e durante a gestação.
6. A CTPS da autora apresenta um único registro formal dela como trabalhadora rural, ocorrido no ínfimo interregno de 02/06/2010 a 18/06/2010, em outra unidade da Federação, ou seja, muito distante do período em que se deseja reconhecimento. JÁ seu esposo/companheiro estava formalmente registrado em CTPS por ocasião do nascimento de seu filho, não se confundindo o trabalho formal com aquele exercido como diarista ou em regime de economia familiar.
Ademais, não ficou esclarecido por qual razão a autora verteu, antes e depois do nascimento de seu filho, algumas contribuições previdenciárias na qualidade de “segurada facultativa”, ou seja, aquelas recolhidas por quem não exerce atividade laboral de forma remunerada. Nesse contexto, por não ter cumprido adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a manutenção da r. sentença de improcedência seria medida imperativa.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, DE OFÍCIO, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.