PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5375012-12.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCIO COSTENARO Advogado do(a) APELADO: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Apelação interposta pelo INSS (ID 149222032) contra sentença que julgou totalmente procedente o pedido formulado na inicial, para reconhecer o tempo de serviço rural pleiteado, assim como a especialidade de períodos urbanos, determinando as respectivas averbações, e condenou-o a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, sem incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo (15/10/2019).
Nas razões recursais, requer a reforma da r. sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, sustentando que não ficou comprovada a especialidade das atividades exercidas pelo autor. Alega que não consta qualquer fator de risco no Perfil Profissiográfico Previdenciário referente ao período de 1/1/1997 a 9/10/2002; que, quanto aos intervalos de 1/4/2003 a 7/10/2001 e de 2/5/2012 a 28/2/2014, não é possível considerar “postura inadequada” e “levantamento de peso” como agentes nocivos.
Aponta, ainda, o uso de EPI eficaz a impossibilitar o reconhecimento da especialidade após 14/12/1998. O apelado apresentou contrarrazões (ID 149222043). Autos distribuídos nesta Corte em 12/12/2020. É o Relatório.
Decido. Recebo o apelo por atender aos requisitos de admissibilidade. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, tendo em vista que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Outrossim, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos °, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Passo à análise do mérito. Considerando a data do requerimento administrativo (15/10/2019), o pedido será apreciado sob as regras vigentes anteriores à EC 103/2019. Até o advento da referida emenda, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição aos segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumpridos a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91 e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumpridos a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91 e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumpridos a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91 e o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Cumpre destacar que a Medida Provisória n.º 676/2015, publicada em 18/6/2015 e convertida na Lei n.º 13.183/2015, alterou a Lei n.º 8.213/91 e nela fez inserir o art. 29-C, que assim dispõe: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026. § 3º (...) § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo. § 5º (VETADO). Instituiu-se, portanto, a denominada “regra 85/95”, possibilitando ao segurado que satisfaça determinada condição o afastamento do fator previdenciário criado pela Lei n.º 9.876/99 – em vigor desde 29/11/1999 – do cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Referida condição consiste no atingimento, após efetuada a somatória da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, da pontuação prevista no dispositivo legal em questão, diversa em se tratando de trabalhador do sexo masculino ou feminino e a depender do ano de sua apuração. No que diz respeito ao reconhecimento da especialidade, sabe-se que, até o advento da Lei nº 9.032/95, em 28/04/1995, bastava, para a configuração do caráter especial da atividade exercida pelo segurado, que esta estivesse prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 como penosa, insalubre ou perigosa.
Desse modo, o campo de aplicação dos agentes nocivos associava-se ao serviço prestado e, para o reconhecimento da especialidade, era suficiente que o segurado comprovasse o exercício das funções listadas nos anexos trazidos pela lei, independentemente de laudo técnico, bastando a anotação da função em CTPS. No entanto, a partir de 29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o simples enquadramento da atividade exercida pelo segurado por categoria profissional prevista nos anexos do decreto regulamentador não mais era bastante.
A partir de então, para o reconhecimento da atividade especial, passou-se a exigir a demonstração, mediante formulário padrão (SB-40 e DSS-8030), emitido pelo empregador ou seu preposto, da efetiva exposição, habitual e permanente, ao agente nocivo à saúde ou à integridade física. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo que a comprovação da especialidade se realizaria por meio de formulário padrão e laudo técnico elaborado por profissional apto.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no referido decreto. O Decreto n.º 3.048/99, por sua vez, em seu art. 68, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.032/2001, instituiu na legislação pátria o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, dispondo que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A exigibilidade da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário foi mantida pela legislação sucedânea (art. 148 da Instrução Normativa INSS/DC n.º 84, de 17/12/2002), sendo obrigatório, para fins de validade, que dele conste a identificação do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico de condições ambientais em que se baseia - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 6/8/2010, fazendo referência à Instrução Normativa INSS/DC n.º 99, de 5/12/2003, consta determinação, a partir de 1/1/2004, acerca da obrigatoriedade de elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário, pela empresa, para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados que desempenhem o labor em condições insalubres, prescrevendo que referido documento deveria substituir o formulário até então exigido para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.
Em resumo, tem-se que: - para funções desempenhadas até 28/04/1995, data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, suficiente o simples exercício da profissão, demonstrável por meio da apresentação da CTPS, para fins de enquadramento da respectiva categoria profissional nos anexos dos regulamentos; - de 29/04/1995 a 10/12/1997, data em que publicada a Lei nº 9.528/97, necessária a apresentação de formulário padrão (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos; - de 11/12/1997 a 31/12/2003, data estabelecida pelo INSS, indispensável que o formulário venha acompanhado do laudo técnico em que se ampara – ressalvado que, em relação aos agentes nocivos ruído e calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico para demonstração do desempenho do trabalho em condições adversas (STJ, AgRg no AREsp 859232, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/4/2016); - a partir de 01/01/2004, o único documento exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, inclusive o ruído, será o PPP, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial, conforme se depreende da conjugação dos arts. 256, inciso IV, e 272, § 1.º, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010.
Registro que o PPP ou laudo técnico extemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
Nesse sentido é o entendimento desta E. Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS. (..) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. (..) - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8" Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanin4 DE 19/03/2018) PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁPJO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (..)
VI - O fato de os PPP’s ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. (..)
XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. (AC/ReeNec 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento) Na mesma linha, temos a Súmula n°68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, cujo enunciado é o seguinte: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
Impende frisar que eventuais falhas ou equívocos no preenchimento do PPP não o tornam, de plano, absolutamente imprestável como prova ou são, necessariamente, suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
Nessa seara, a deficiência nas informações constantes do PPP, no que tange à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. À míngua de informações precisas sobre a eficácia do EPI, deve prevalecer, em benefício do segurado, o reconhecimento da especialidade do período laborado. No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E.
STF para afastar a especialidade do labor. Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não”, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MTE. Desse forma, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo.
Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". Logo, havendo dúvida razoável em relação à neutralização real do agente nocivo, deve prevalecer o entendimento de que o segurado laborou em condições insalubres, fazendo jus ao reconhecimento do tempo especial. Em relação aos limites legais para o agente físico ruído, em suma, até 05/03/1997, são considerados especiais os períodos em que o segurado esteve submetido a ruído acima de 80dB, vide Decreto nº 53.831/64.
Entre 06/03/1997 a 18/11/2003, com o advento do Decreto nº 2.172/97, a especialidade deve ser reconhecida para exposições acima de 90dB. JÁ a partir de 19/11/2003, quando editado o Decreto nº 4.882/03, o reconhecimento se dá para ruído superior a 85 dB. No que se refere aos agentes químicos, importante salientar que a apuração da nocividade é realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, não sendo necessária para caracterização da especialidade a análise de sua concentração no ambiente de trabalho, já que a exposição habitual a tais fatores é suficiente para prejudicar a saúde ou integridade física do trabalhador. (ApReeNec - 5840848-95.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020; - ApReeNec - 0001361-69.2010.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018; - ApCiv - 5004772-78.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019). Essas premissas fixadas, passo à análise do caso concreto.
Diante do indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa (ID 149221984 - Pág. 83), pretende a parte autora o reconhecimento judicial de período de atividade rural e de períodos de atividade especial, os quais, somados aos períodos já computados administrativamente (ID 149221984 - Pág. 78), ultrapassariam o tempo necessário à concessão do benefício pleiteado, desde a DER (15/10/2019).
Incontroverso o período rural, visto que reconhecido pelo juízo de primeiro grau e não impugnado pelo apelante. Destarte, a controvérsia dos autos limita-se aos períodos enquadrados como especiais. Para comprovação do exercício da atividade especial, o autor juntou CTPS (ID 149221975 - Pág. 20), Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 149221984 - Pág. 21 a
30) e requereu a produção de prova pericial, a qual foi deferida pelo juízo a quo (ID 149221988). Conforme laudo técnico (ID 149222003), concluiu o perito pela especialidade dos períodos da seguinte forma:
1. Períodos de 1/10/1985 a 20/1/1989, 1/3/1989 a 13/4/1992, 2/1/1993 a 2/9/1996 - Comércio de Matérias para Construção Alvorada de Adamantina Ltda: - Exposição a ruído de intensidade NEN 91,64 dB(A); - Exposição a agentes químicos (cal, cimentos e outras ligas usadas em assentamento de pisos);
2. 1/4/1997 a 2/10/2002 - Marcos Alessandro de Souza – Adamantina ME): - Exposição a ruído de intensidade NEN 86,53 dB(A); - Exposição a agentes químicos Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (tintas acrílicas e sintéticas, vernizes, selador, thinner, cola de contato e primes sintéticos);
3. 1/4/2003 a 7/10/2011 (Eulydes Costenaro) : - Exposição a ruído de intensidade NEN 91,64 dB(A);
4. 1/2/2012 a 28/4/2014 (Sidnei Aparecido Costenaro ME): - Exposição a ruído de intensidade NEN 91,64 dB(A); Os Perfis Profissiográficos Previdenciários, por sua vez, atestaram o seguinte:
1. Períodos de 1/10/1985 a 20/1/1989, 1/3/1989 a 13/4/1992, 2/1/1993 a 2/9/1996 - Comércio de Matérias para Construção Alvorada de Adamantina Ltda: - Profissiografia: “O exercício de sua função consistia na entrega de materiais de construção, sob manuseio de empilhamento de tijolos, blocos, cal, cimento, areia e pedras. O manuseio consistia em contato direto com cal e cimento de modo habitual e permanente, não eventual nem intermitente”. - Fator de Risco: ALCALIS
2. 1/4/1997 a 2/10/2002 - Marcos Alessandro de Souza – Adamantina ME): - Profissiografia: “Atividade exercida era de lustrador de móveis. Para envernizar se usava verniz, thinner, cascola de cola de sapateiro, laca branca, corantes à base de thinner e seladora para madeira verniz. No barraco onde trabalhava tinha poeira e resíduos dos produtos para envernizar os móveis, que eram tóxicos, de modo habitual e permanente”.
3. 1/4/2003 a 7/10/2011 (Eulydes Costenaro): - Fator de Risco: Riscos ergonômicos - postura inadequada, levantamento de peso.
4. 1/2/2012 a 28/4/2014 (Sidnei Aparecido Costenaro ME): - Fator de Risco: Riscos ergonômicos - postura inadequada, levantamento de peso. Pois bem. Os períodos laborados na empresa Comércio de Matérias para Construção Alvorada de Adamantina Ltda podem ser enquadrados por exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância (código 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/1964 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979), bem como ao agente químico poeiras minerais - cimento (código 1.2.10 do Anexo ao Decreto 53.831/1964).
Além disso, os intervalos de 1/5/1989 a 13/4/1992 e 2/1/1993 a 28/5/1995 podem ainda ser enquadrados pela categoria profissional de motorista (código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79), tendo em vista que, no item 10 do laudo técnico pericial, consta a informação de que, no exercício de suas funções, o autor dirigia um Caminhão Mercedes Bens, transportando todo tipo de material de construção civil.
O interregno de 1/4/1997 a 2/10/2002, laborado na empresa Marcos Alessandro de Souza – Adamantina ME, pode ser enquadrado por exposição aos agentes químicos Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 o Anexo I do Decreto 83.080/79). Não cabe enquadramento por exposição a ruído, uma vez que os níveis apurados estão dentro do limite de tolerância previsto para o período.
Por fim, quantos aos períodos de 1/4/2003 a 7/10/2011 e 1/2/2012 a 28/4/2014, laborados nas empresas Eulydes Costenaro e Sidnei Aparecido Costenaro ME, respectivamente, cabível o enquadramento por exposição a ruído acima dos limites de tolerância (código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999), conforme constatado no laudo técnico pericial.
Ante o exposto, de rigor a manutenção da r. sentença.
Posto isso, nego provimento ao apelo do INSS, com majoração em 2% da verba honorária fixada na sentença, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal