DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP), JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5375017-34.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SERGIO APARECIDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO APARECIDO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5375017-34.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: SERGIO APARECIDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO APARECIDO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas em face de sentença proferida nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por Sergio Aparecido da Silva em face do INSS, para o fim de DECLARAR especial o período de 24/10/1991 e 30/09/2002, DETERMINAR que a Autarquia ré proceda a devida averbação e a REVISÃO do benefício concedido, a partir da data da concessão, e CONDENAR ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre valores pretéritos incidirão juros e correção monetária nos termos da Lei n. 9.494/97, alterada pela Lei n. 11.960/2009, além do quanto decidido pelo STF no RE 870.947/SE e ADIs 4357 e 4425. Ante a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios fixados R$1000,00, com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC, respeitados os limites da gratuidade da justiça.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor devido até esta sentença (Súmula 111, do STJ), e acaso superados os limites do art. 85, §3º, do CPC, no mínimo ali previsto. Sentença sujeita à remessa necessária, exceto se demonstrado pela parte credora, desde já e de forma inequívoca, que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil).
Sustenta a parte autora SERGIO APARECIDO DA SILVA, em síntese, que “é medida imperativa o reconhecimento dos demais períodos como laborados em condições insalubres e que devem ser transformados em período especial, e também, que determine a alteração da DER”, que “tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição como demonstrado na inicial, sendo certo que o enquadramento já acima citado lhe garante o direito líquido e certo da sua solicitação”, que “desenvolveu atividade laboral no serviço rural no período descrito na inicial, sendo indiscutível os documentos apresentados na inicial como prova da veracidade dos fatos e que, corroborado pelos coerentes e harmônicos depoimentos das testemunhas nos autos, são fundamento suficiente para o reconhecimento de tais períodos na contagem de tempo para a aposentadoria pleiteada”.
Requer reafirmação da DER. De outra parte, recorre o INSS alegando, em síntese, que a parte autora não logrou comprovar exposição a agentes nocivos à saúde no período de 29/04/1995 a 30/09/2002. Sustenta que, no PPP da empresa San Martinho S/A, não há qualificação profissional dos responsáveis pela elaboração do LTCAT. Discorre sobre evolução legislativa e jurisprudencial de atividades sujeitas a condições especiais, sobre habitualidade e permanência, sobre metodologia de aferição do ruído.
Alega que que a parte autora não comprovou o desempenho de atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos, também por força do reexame necessário.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5375017-34.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: SERGIO APARECIDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO APARECIDO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA.
SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO QUANDO VALOR NÃO ALCANÇA 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS A hipótese dos autos não demanda reexame necessário. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais, por conseguinte, revisar a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da concessão do benefício, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido.
Superada essa questão, observo que ajuizou a parte autora a presente ação objetivando revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular e/ou conversão para aposentadoria especial, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/81 a 24/07/91 (Agropecuária Boa Vista S/A – Trabalhador rural), de 04/03/97 a 31/01/06 (Agropecuária Boa Vista S/A - Trabalhador rural) e 22/02/06 a 13/11/15 (Cambuhy Agrícola Ltda – Lavador).
A r. sentença declarou como especial o período de 24/10/1991 e 30/09/2002 e determinou que a Autarquia ré proceda a devida averbação e a REVISÃO do benefício concedido, a partir da data da concessão. APELAÇÃO DO INSS Alega o INSS, em síntese, que a parte autora não logrou comprovar exposição a agentes nocivos à saúde no período de 29/04/1995 a 30/09/2002. Sustenta que, no PPP da empresa San Martinho S/A, não há qualificação profissional dos responsáveis pela elaboração do LTCAT.
Discorre sobre evolução legislativa e jurisprudencial de atividades sujeitas a condições especiais, sobre habitualidade e permanência, sobre metodologia de aferição do ruído. Alega que que a parte autora não comprovou o desempenho de atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária. Inicialmente, observo que não prospera a alegação de que no PPP da empresa San Martinho S/A, não há qualificação profissional dos responsáveis.
Isso porque o formulário trazido aos autos (fls. 226 – 232) encontra-se devidamente preenchido, com assinatura do representante legal da empresa e indicação dos profissionais legalmente habilitados na condição de responsáveis técnicos pelos registros ambientais e pela monitoração biológica. Ressalto que a ausência de juntada do laudo técnico que embasa o PPP não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial (PET 10.262/RS, Primeira Seção, Relator MInistro Sérgio Kukina, DE 16/02/2017).
Esta Colenda Turma vem ostentando a referida orientação em seus julgados (AC 0012494-62.2011.4.03.6119, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 31/08/2017 ), consoante, inclusive, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que registra presumir-se a congruência entre o PPP e o laudo técnico (TNU - PEDILEF 200971620018387, Relator JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, DOU 08/11/2013).
No mais, observo que a apelação do INSS não refuta especificamente os fatos analisados na sentença posto que encerra alegações genéricas, com argumentos gerais de cunho jurídico, podendo o recurso ser anexado em qualquer processo relativo à matéria. Assim, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, tem-se que o recurso do INSS deixou de observar o disposto no art. 1.010, III, do CPC, em parte não devendo ser conhecido.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA Alega a parte autora, em síntese, que “é medida imperativa o reconhecimento dos demais períodos como laborados em condições insalubres e que devem ser transformados em período especial, e também, que determine a alteração da DER”, que “tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição como demonstrado na inicial, sendo certo que o enquadramento já acima citado lhe garante o direito líquido e certo da sua solicitação”, que “desenvolveu atividade laboral no serviço rural no período descrito na inicial, sendo indiscutível os documentos apresentados na inicial como prova da veracidade dos fatos e que, corroborado pelos coerentes e harmônicos depoimentos das testemunhas nos autos, são fundamento suficiente para o reconhecimento de tais períodos na contagem de tempo para a aposentadoria pleiteada”.
Requer reafirmação da DER. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Com efeito, consoante acima relatado, a parte autora ajuizou a presente demanda objetivando revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ou conversão em aposentadoria especial mediante reconhecimento de labor sob condições especiais nos períodos que indica. A r. sentença enfrentou os argumentos deduzidos na demanda e, indicando os motivos que justificam a conclusão alcançada, deixou de reconhecer a especialidade dos seguintes períodos: de 02/05/1981 a 24/07/1991, de 01/10/2002 a 31/01/2006 e de 22/02/2006 a 13/11/2015.
A parte autora, por sua vez, deduz formulações genéricas, não explicitando de forma clara e objetiva que pontos da decisão entende incorretos. Além disso, invoca questões de reconhecimento de tempo rural, depoimentos de testemunhas, que sequer constituem objeto da demanda. Assim, verifica-se que o recurso não ataca os fundamentos da sentença, veiculando razões dissociadas ou completamente imprecisas, assim impondo-se que não seja conhecido.
HONORÁRIOS RECURSAIS Diante do insucesso dos recursos interpostos na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. CONCLUSÃO
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário, conheço em parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, o rejeito, com majoração da verba honorária e não conheço do recurso da parte autora, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PPP REGULARMENTE PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). - Não prospera a alegação de que no PPP da empresa San Martinho S/A, não há qualificação profissional dos responsáveis.
Isso porque o formulário trazido aos autos (fls. 226 – 232) encontra-se devidamente preenchido, com assinatura do representante legal da empresa e indicação dos profissionais legalmente habilitados na condição de responsáveis técnicos pelos registros ambientais e pela monitoração biológica. - Ressalto que a ausência de juntada do laudo técnico que embasa o PPP não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial (PET 10.262/RS, Primeira Seção, Relator MInistro Sérgio Kukina, DE 16/02/2017). - No mais, observo que a apelação do INSS não refuta especificamente os fatos analisados na sentença posto que encerra alegações genéricas, com argumentos gerais de cunho jurídico, podendo o recurso ser anexado em qualquer processo relativo à matéria.
Assim, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, tem-se que o recurso do INSS deixou de observar o disposto no art. 1.010, III, do CPC, em parte não devendo ser conhecido. - Hipótese em que a parte autora deduz formulações genéricas, não explicitando de forma clara e objetiva que pontos da decisão entende incorretos. Além disso, invoca questões de reconhecimento de tempo rural, depoimentos de testemunhas, que sequer constituem objeto da demanda.
Assim, verifica-se que o recurso não ataca os fundamentos da sentença, veiculando razões dissociadas ou completamente imprecisas, assim impondo-se que não seja conhecido. - Reexame necessário não conhecido. Recurso do INSS conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido, com majoração da verba honorária. Recurso da parte autora não conhecido, com majoração da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, conhecer em parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, o rejeitar, com majoração da verba honorária e não conhecer do recurso da parte autora, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.