Intimação
D- Órgão
- Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE DE SOUZA
- Advogado
- MARIA ROSANGELA DE CAMPOS (OAB 283780/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5375169-82.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: MARIA ROSANGELA DE CAMPOS - SP283780-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5375169-82.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: MARIA ROSANGELA DE CAMPOS - SP283780-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República. O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao amparo pretendido.
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, para “sanar a omissão na R. Sentença, adequando a mesma ao requerimento vindicado na exordial”, com relação a imediata implantação do benefício. Regularmente intimada, a autarquia se manifestou. Em 10.08.2020, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão para determinar a antecipação dos efeitos da tutela, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5375169-82.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: MARIA ROSANGELA DE CAMPOS - SP283780-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA) O benefício de prestação continuada é “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, conforme disposto no nciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelos a 21-A, da º 8.742/1993.
