PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5375694-64.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADEMICIO CARDOSO SANTIAGO Advogado do(a) APELADO: ROGERIO BUENO DE OLIVEIRA - SP365814-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Apelação interposta pelo INSS (Id 149272396), em face de sentença (Id 149272391) que julgou procedente o pedido para conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a data do requerimento administrativo (07/04/2017 - fls. 53).
Reconheceu como especiais nos períodos de 02/05/1987 a 05/01/1990 (Auto posto O Fazendeiro de Miracatu Ltda.), 01/07/1991 a 07/04/1998 (Auto posto Santa Rita da Ribeira), 02/05/1998 a 31/01/2001 (Posto Alcatrazes de Boiçucanga Ltda.), 01/08/2001 a 05/09/2003 (Posto Alcatrazes de Boiçucanga Ltda.), 03/05/2004 a 21/10/2012 (Posto Alcatrazes de Boiçucanga Ltda.), 10/04/2013 a 10/06/2013 (Posto Agricopel Ltda.), 17/06/2013 a 27/01/2014 (Incofios Indústriade Fios e Malhas Ltda.) e 01/02/2014, considerado até a data da entrega do requerimento de aposentadoria (07/04/2017).
Condenou o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando da liquidação, ao teor do artigo 85,§ 4º, inciso II, do CPC, e aplicado apenas sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Entendeu que se trata de sentença sujeita a reexame necessário (artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil c.c. artigo 10 da Lei nº 9.469/97), salvo se ocorrente a ressalva prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do mesmo diploma (total da condenação não excedente a 1.000 salários mínimos).
Em seu apelo, o INSS aduz, preliminarmente: indevida concessão de gratuidade de justiça; prescrição; e decadência. No mérito, sustenta, em suma: que só poderíamos considerar como especial se a atividade de frentista estivesse efetivamente elencada no rol de atividades insalubres dos decretos, o que não ocorre; que a referida atividade (frentista) é desenvolvida nos pátios dos postos de combustíveis, em ambiente aberto e arejado; a impossibilidade de enquadramento por periculosidade; que eventual contato com algum agente químico durante o expediente de trabalho não basta para configuração da especialidade da atividade, que exige habitualidade e permanência, sendo merecedor de destaque que desde o advento da Lei 9.032/95 é vedado o enquadramento por equiparação-categoria profissional, razão pela qual o INSS requer a improcedência do pedido; que há eficácia do EPI para neutralização de agente químico, na esteira do precedente do STF (Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664335), a Corte Regional desta 3ª Região já decidiu que “O uso de EPI eficaz, no caso de exposição à agentes químicos, AFASTA a hipótese de insalubridade.” (TRF 3ª Região, Sétima Turma, Ap - Apelação Cível - 1715942 - 0004607-90.2012.4.03.9999 - e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016); que após 2003, qualquer outro padrão para aferição de ruído que não seja o NEN contraria a legislação previdenciária.
Eventualmente, sustenta: que os efeitos financeiros não podem retroagir à DER, mas tão-somente à data de apresentação dos documentos comprobatórios da atividade especial; que o Juízo relegou a fixação da verba honorária para a fase de cumprimento de sentença, o que traz falta de certeza quanto à prestação jurisdicional e implica na eternização da lide, ferindo o escopo da pacificação social almejado pelo exercício da jurisdição e requer que os honorários advocatícios sejam fixados em patamar mínimo e observada a Súmula 111 do STJ.
Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso. Com contrarrazões da parte autora, Id 149272401, subiram os autos. Manifestação autoral, Id 291424958, requerendo o regular processamento do feito. Pleito de antecipação de tutela, Ids 319782337 e 324331915. É o Relatório.
Decido. Inicialmente, frise-se que o presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). A ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, já que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Isto posto, não conheço da remessa necessária, visto que embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, já que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
Para mais, não conheço do recurso do INSS quanto à observância da prescrição quinquenal e decadência considerando que são matérias estranhas aos autos. Ainda, não conheço do apelo quanto à submissão da condenação sucumbencial à Súmula 111 do STJ, tendo em vista que a r. sentença foi proferida nos exatos termos da irresignação. No mais, tempestivo o recurso de apelação do INSS, bem como presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Rejeito a preliminar impugnação à gratuidade de justiça. Não assiste razão ao INSS. A Terceira Seção desta
C. Corte, em 23 de fevereiro de 2017, passou a adotar como parâmetro para a concessão de pedidos de assistência judiciária gratuita a quantia de 3 salários mínimos, observando o valor utilizado pela Defensoria Pública da União para a prestação de serviço a quem se declara necessitado (Resolução CSDPU Nº 85 DE 11/02/2014). A declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade e somente prova contrária implicaria sua revogação do benefício.
Assim, não basta a mera alegação da renda auferida. Diversos fatores podem fazer com que a renda do impugnado seja insuficiente para sustentar sua vida, como, por exemplo, o número de membros dependentes dessa renda, a presença de doenças na família e os gastos relacionados a direitos sociais (educação, a saúde, moradia, entre outros). A comprovação da capacidade financeira para arcar com os custos do processo é responsabilidade do impugnante, e ele não conseguiu cumprir essa incumbência.
Não há nos autos elementos suficientes para infirmar aquela presunção. Portanto, a decisão favorável à concessão do benefício deve ser preservada. Além disso, é necessário considerar a posição dos tribunais, que reafirmam o mesmo entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1 - Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado a justificar a oposição de embargos de declaração, posto que a controvérsia foi integralmente analisada pela Turma de acordo com seu livre convencimento.
2 - Nesse sentido, são incabíveis embargos declaratórios fundamentados no inconformismo da parte.
3 - Saliente-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. (AGA 200800212010, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 17/12/2010)
4 - No caso, o acórdão embargado, com fundamento em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consignou que, de acordo com o artigo 4º, §1º da Lei n.º 1060/50, o ônus de provar a suficiência de recursos é da parte que impugna a assistência judiciária gratuita.
5 - Não havendo provas suficientes, o julgador deve utilizar o ônus objetivo da prova para manter o benefício.
6 - Embargos de declaração rejeitados. (TRF3. AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1551071. Des. Federal Nery Junior. 3ª Turma. 20/08/2015) Vamos ao caso concreto. Consigno que a controvérsia nos autos diz respeito somente ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 02/05/1987 a 05/01/1990, 01/07/1991 a 07/04/1998, 02/05/1998 a 31/01/2001, 01/08/2001 a 05/09/2003, 03/05/2004 a 21/10/2012, 10/04/2013 a 10/06/2013, 17/06/2013 a 27/01/2014 e 01/02/2014 a 07/04/2017, assim tidos em sentença, bem como ao preenchimento dos requisitos para o benefício vindicado.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98, têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
No tocante ao reconhecimento da especialidade do período, destaque-se que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Em se tratando de "frentistas", a anotação na própria CTPS da função desempenhada impõe-se suficiente à comprovação do trabalho em ambiente hostil, já que o responsável pelo abastecimento se encontra notoriamente sujeito a vapores de gasolina e outros derivados, claramente nocivos à saúde, sendo dispensável, portanto, a apresentação de formulário ou laudo técnico até o advento da Lei n.º 9.032/95, de 28/4/1995.
Todavia, quando a atividade se encontra discriminada na carteira profissional como “caixa”, "serviços gerais" ou "almoxarifado", é indispensável, a toda evidência, o competente formulário com a descrição da jornada cumprida, apesar de desenvolvida em postos de combustíveis (8ª Turma, ApCiv – 0001132-89.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/8/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 1/9/2020; 8ª Turma, ApCiv - 5000585-57.2023.4.03.6105Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Julgamento: 22/10/2024, DJEN Data: 25/10/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014900-21.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 17/11/2023, Intimação via sistema DATA: 23/11/2023). Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, o mero enquadramento por categoria profissional deixou de ser possível, de sorte que a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, deveria se dar por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, que se tornou obrigatória.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Impende frisar que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento não o tornam, de plano, absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial.
Isso porque, não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. Se do PPP/formulário/laudo consta a identificação do subscritor, pelo seu nome completo e NIT, e cujas informações foram atestadas por profissional devidamente habilitado, tais elementos são suficientes para presumir a legitimidade do emissor do documento, bem como das conclusões por ele atestadas, cuja prova contrária recai sobre o réu.
Mera irregularidade formal não prejudica a comprovação das condições especiais da atividade. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5007878-83.2020.4.03.6105. Relator(a): Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 09/11/2022. Intimação via sistema DATA: 16/11/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5006527-88.2019.4.03.6112. Relator(a): Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN.
Órgão Julgador: 9ª Turma. Data do Julgamento: 20/07/2022. DJEN DATA: 26/07/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001062-27.2017.4.03.6126. Relator(a): Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 30/04/2020. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1 DATA 05/05/2020; Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1785112 / SP 0036459-35.2012.4.03.9999. Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI.
Órgão Julgador: OITAVA TURMA. Data do Julgamento; 06/05/2019. Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019). Nessa seara, ainda, a deficiência nas informações constantes do PPP/formulários, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. Saliente-se, ainda, que é irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos.
Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação), ônus que recai sobre o réu e do qual não se desincumbiu. Ainda que do bojo do PPP/documento, porventura, conste informação do uso de EPI eficaz, sem informação técnica de se o equipamento fornecido era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade causada pelos agentes químicos não deve ser afastada a especialidade do período passível de enquadramento.
Ou seja, à míngua de informações precisas sobre a eficácia do EPI, deve prevalecer, em benefício do segurado, o reconhecimento da especialidade do período laborado. No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E.
STF para afastar a especialidade do labor. Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N – Não”, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MTE. Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo.
Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". Logo, havendo dúvida razoável quanto à neutralização real do agente nocivo, deve prevalecer o entendimento de que o segurado laborou em condições insalubres, fazendo jus ao reconhecimento do tempo especial. Para mais, a habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõem que a exposição ao agente nocivo seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho (REsp 1.578.404/PR, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019). E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais, a extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou, ao menos, igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica. É esse também o teor da Súmula 68 da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
Por fim, importante destacar, nessa seara, a tese firmada pela TNU no Tema 208:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
No tocante, especificamente, ao agente ruído, é necessário esclarecer que, para fins de reconhecimento da especialidade, não é exigido que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN). Basta que sejam aplicadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. A partir de 19/11/2003, ambas as metodologias são admitidas para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, conforme tese fixada pela TNU no julgamento do Tema n.º 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Essa tese foi reafirmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região em sede de pedido de uniformização regional de interpretação de Lei Federal Previdenciário (proc. 0001089-45.2018.4.03.9300), conforme ementa que segue: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). TÉCNICA DA DOSIMETRIA DO RUÍDO.
PREVISÃO NA NR-15/MTE E NA NHO-01/FUNDACENTRO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO (LTCAT OU EQUIVALENTE) PARA SUPRIR INCONSISTÊNCIA, ELUCIDAR DÚVIDA OU SANAR OMISSÃO DO PPP. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL PARCIALMENTE PROVIDO. a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.” Esse entendimento foi alcançado após comparação entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01, constatando-se que a NHO-01 da FUNDACENTRO é mais benéfica ao trabalhador.
Logo, não há motivação suficiente para não se admitir também a apuração feita pela metodologia da NR-15, especialmente quando esta ultrapassa o limite de tolerância previsto na legislação previdenciária, mesmo no período em que a metodologia de apuração da NHO-01 passou a ser exigível. Desse modo, o fato de a intensidade do ruído não ter sido informada em NEN não pode ser motivo para afastar as conclusões do PPP, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, corroborado por precedentes deste Tribunal.
Em relação aos instrumentos e técnicas empregados para aferição do ruído, a TNU, no julgamento do pedido de uniformização, estabeleceu as seguintes premissas: “a) enquanto o decibelímetro (medidor de nível pressão sonora) realiza a medição pontual ou instantânea, o dosímetro (medidor integrador de uso pessoal) efetua, de forma automatizada, a aferição integrada dos diferentes níveis de ruído; b) a NHO-01 da FUNDACENTRO determina a utilização preferencial de medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), que necessariamente fornece a dose da exposição ocupacional ao ruído; c) a NHO-01 permite, na hipótese de indisponibilidade do medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), o uso de medidor integrador portado pelo avaliador ou, ainda, de medidor de leitura instantânea (decibelímetro), desde que, nessa excepcionalidade (não utilização do aparelho dosímetro), seja empregada a técnica da dosimetria para a aferição do ruído (cálculo da dose), a qual tem previsão tanto na NR-15/MTE quanto na NHO-01/FUNDACENTRO; d) a menção, em campo específico do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao emprego da técnica “dosimetria” indica, em princípio, que não foi utilizado o aparelho dosímetro de ruído, mas o medidor integrador portado pelo avaliador ou o medidor de leitura instantânea (decibelímetro), presumindo-se, na ausência de impugnação específica do PPP e salvo elementos de prova em sentido contrário, a observância do cálculo da dose de ruído (técnica da dosimetria prevista na NR-15 e na NHO-01); e) A referência, em campo específico do PPP, a técnicas como “quantitativa” ou “decibelímetro” não atende aos requisitos da NR-15 ou NHO-01, não servindo o formulário previdenciário, preenchido dessa forma, para o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a ruído acima do limite de tolerância, após 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003); f) Existindo elementos nos autos que levantem dúvida a respeito das informações lançadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - divergência entre documentos ou formulários previdenciários apresentados, incompatibilidade entre os dados profissiográficos ou técnicos lançados no PPP etc. -, ou mesmo identificada omissão, nesse documento laboral, de informações relevantes para o julgamento da causa, qualquer que seja a técnica de aferição de ruído nele informada, competirá ao órgão julgador decidir, de forma fundamentada, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema 174 da TNU, sobre a apresentação do laudo técnico (LTCAT) com base no qual foi elaborado o PPP.” Com base nessa premissa, a TNU afastou o entendimento do v. acórdão da 2.ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3.ª Região, que considerou “insuficiente a mera alusão à ‘dosimetria’, visto que ‘esta não revela, por si só, a medição do ruído nos termos dessa norma [NHO-01/FUNDACENTRO], podendo também significar a utilização da metodologia NR-15, não mais admitida a partir de 19/11/2003 pelo Decreto 4.882/2003”, tendo em vista que o julgado destoou da tese fixada no Tema 174/TNU.
Portanto, no caso de o PPP mencionar apenas “dosimetria”, não havendo impugnação específica do PPP e elementos de prova em sentido contrário, infere-se o emprego de metodologia em conformidade com a NHO-01 ou NR-15. Assim, havendo menção ao dosímetro, à dosimetria, à NR-15 ou à NHO-01, em todos esses casos, se aceita a nocividade quando acima dos limites toleráveis, haja vista que tais metodologias se encontram de acordo com as normas regulamentares.
Por tais razões, deve ser rejeitada a tese de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído, em relação ao período anterior a 19/11/2003, bem como o posterior em que houver juntada de PPP que mencione, laudo judicial ou LTCAT, cuja técnica empregada, seja uma das acima mencionadas. Saliente-se, ainda, a Tese Firmada no julgamento do Tema 1083 do STJ: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão publicado no REsp 1.886.795/RS: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO.
1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
2. A questão central, objeto deste recurso, versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nos termos da legislação trabalhista.
4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.
8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."
9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.
10 . Recurso da autarquia desprovido. Com efeito, do entendimento firmado, verifica-se que, para os períodos anteriores ao Decreto n.º 4.882/2003, nas hipóteses de exposição do segurado a diferentes intensidades de ruído, deverá ser adotado o nível de ruído máximo (pico de ruído) para se aferir o efetivo exercício de atividade em condições nocivas. Para os períodos posteriores, aplicável o Tema 1083 do STJ, na íntegra. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002157-57.2019.4.03.6115.
Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 08/05/2024. DJEN DATA: 13/05/2024; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000033-36.2017.4.03.6127. Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 08/05/2024. DJEN DATA: 13/05/2024). Para o agente ruído, em suma, até 05/03/1997, são considerados especiais os períodos em que o segurado esteve submetido a ruído acima de 80dB, vide Decreto nº 53.831/64.
Entre 06/03/1997 a 18/11/2003, com o advento do Decreto nº 2.172/97, a especialidade deve ser reconhecida para exposições acima de 90dB. JÁ a partir de 19/11/2003, quando editado o Decreto nº 4.882/03, o reconhecimento se dá para ruído superior a 85 dB. Com essas premissas fixadas, atente-se que a exposição aos agentes químicos está prevista sob o código 1.2.11 do anexo ao Decreto 53.831/64 (Tóxicos orgânicos - operações executadas com derivados tóxicos de carbono –
I – Hidrocarbonetos;
II – Ácidos carboxíliocos;
III – Álcoois;
IV – Aldehydos;
V – Cetona; VI e
VII – Ésteres;
VIII – Amidas;
IX – Aminas;
X – Nitrilas e isonitrilas;
XI – Compostos organometálicos halogenados, metalóides e nitratos [ Trabalhos permanentes expostos a poeiras; gases, vapores, neblinas e fumos de derivados de carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da OIT - tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitrobenzeno, gasolina, álcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.]); sob o código 1.2.10 do anexo ao Decreto 83.080/79 (Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono); sob o código 1.0.19 do anexo ao Decreto 2.172/97 (Outras substâncias químicas) e sob o código 1.0.19 do anexo ao Decreto 3.048/99 (Outras substâncias químicas).
No tocante aos agentes químicos, para mais, importante salientar, que a apuração da nocividade é realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa. (ApReeNec - 5840848-95.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020; - ApReeNec - 0001361-69.2010.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018; - ApCiv - 5004772-78.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019). Neste sentido: “Cabe acentuar que os agentes biológicos – tais como bactérias, fungos e vírus – ou químicos – como, v.g., hidrocarbonetos derivados do contato com óleos, graxas minerais e produtos inflamáveis – estão listados entre aqueles de aferição pelo critério de avaliação qualitativa, cuja constatação de insalubridade decorre da inspeção realizada no local de trabalho e, portanto, é presumida pelo contato durante a produção do bem ou da prestação do serviço.
É o que se lê do art. 151, § 1º, I, da Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15/MTE)”. (STJ, Decisão no Ag. Em REsp nº 1.372.565 – SP (2018/0253379-6), Relator Ministro Gurgel Faria, - DJe: 01/10/2019). Por fim, o Memorando Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 23.07.2015 que assim dispõe: “a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual-EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes”.
Ainda, quanto ao argumento do INSS, em sua apelação, que “é de conhecimento comum que a referida atividade (frentista) é desenvolvida nos pátios dos postos de combustíveis, em ambiente aberto e arejado. Portanto, é certo que o trabalhador não fica exposto aos agentes nocivos químicos de forma permanente”, não assiste razão à autarquia. De fato, ao contrário do que afirma o INSS, pelo contrário, é de conhecimento comum que os frentistas sempre estão, a todo momento, manuseando bombas de gasolina, etanol e diesel, dentre outros elementos, amiúde sem equipamento de proteção.
O ambiente “arejado” não impede o contínuo contato com tais substâncias nocivas. Isto posto, cumpre observar, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998, pelo menos até 13/12/2019, quando da vigência da EC 103/19.
Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte: a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Por fim, saliente-se que os extratos dos sistemas previdenciários como CNIS e SAT, nos quais consolidadas as informações previdenciárias dos segurados, tratam de documentos que consubstanciam dados que são acessíveis ao magistrado e servidores, sendo admissível a sua juntada até mesmo de ofício, para fins de corretamente permitir a aferição do pedido inicial em demandas previdenciárias. Passa-se ao exame da situação concreta exposta na lide.
Para comprovação da especialidade do labor do quanto alegado, consta dos autos: -Período de 02/05/1987 a 05/01/1990: CTPS de Id 149272332 - Pág. 4, formal e materialmente válida denota que no período de 02/05/1987 a 05/01/1990 o autor exerceu função de “frentista”, atividade passível de enquadramento por categoria profissional, nos termos supracitados. Formulário DSS 8030 de Id 149272335 - Pág. 1 denota que no intervalo em comento o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a “gasolina, álcool, diesel, óleo lubrificante”, agentes químicos de análise qualitativa, sendo, ainda, que o benzeno consta da LINACH.
Embora haja anotação da utilização de equipamento de proteção individual – EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, admite-se a contagem especial dos períodos requeridos, diante da particularidade do caso, em que restou ilidida a sua eficácia. Assim sendo, o período de 02/05/1987 a 05/01/1990 deve ser tido como especial. - Período de 01/07/1991 a 07/04/1998: CTPS de Id 149272332 - Pág. 4, formal e materialmente válida denota que no período de 01/07/1991 a 07/04/1998 o autor exerceu função de “frentista”, atividade passível de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, nos termos supracitados.
Formulário DSS 8030 de Id 149272336 - Pág. 1 denota que no intervalo em comento o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a “gasolina, álcool, diesel, óleo lubrificante”, agentes químicos de análise qualitativa, sendo, ainda, que o benzeno consta da LINACH. Embora haja anotação da utilização de equipamento de proteção individual – EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, admite-se a contagem especial dos períodos requeridos, diante da particularidade do caso, em que restou ilidida a sua eficácia.
Assim sendo, o período de 01/07/1991 a 07/04/1998 deve ser tido como especial. - Períodos de 02/05/1998 a 31/01/2001, 01/08/2001 a 05/09/2003, e 03/05/2004 a 21/10/2012: PPP de 149272337 - Pág. 1, formal e materialmente válido, denota que o autor esteve exposto a contato com “vapores de benzeno, vapores de etanol, vapores de gasolina, óleo lubrificante”, no período de 02/05/2004 a 21/10/2012, agentes químicos de análise qualitativa, sendo, ainda, que o benzeno consta da LINACH.
Em todos os períodos supra (02/05/1998 a 31/01/2001, 01/08/2001 a 05/09/2003, e 03/05/2004 a 21/10/2012) o autor laborou como “frentista” para “Posto Alcatrazes de Boiçucanga Ltda”. Note-se que se trata de atividade própria de frentista em posto de gasolina, com o que se verifica que os PPPs com elementos posteriores da mesma empresa servem para suprir a falta dos PPPs dos períodos anteriores. Neste sentido, determina a tese firmada pela TNU no Tema 208.
Embora haja anotação da utilização de equipamento de proteção individual – EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, admite-se a contagem especial dos períodos requeridos, diante da particularidade do caso, em que restou ilidida a sua eficácia. Assim, os períodos de 02/05/1998 a 31/01/2001, 01/08/2001 a 05/09/2003, e 03/05/2004 a 21/10/2012 devem ser tidos como especiais. - Período de 10/04/2013 a 10/06/2013: PPP de Id 149272339 - Pág. 1, formal e materialmente válido, denota que o autor esteve exposto a contato com “benzeno, óleos minerais”, no período de 10/04/2013 a 10/06/2013, agentes químicos de análise qualitativa, sendo, ainda, que o benzeno consta da LINACH.
Embora haja anotação da utilização de equipamento de proteção individual – EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, admite-se a contagem especial dos períodos requeridos, diante da particularidade do caso, em que restou ilidida a sua eficácia. Assim sendo, o período de 10/04/2013 a 10/06/2013 deve ser tido como especial. - Período de 17/06/2013 a 27/01/2014: PPP de Id 149272338 - Pág. 1, formal e materialmente válido, denota que o autor esteve exposto a ruído de 98 dB(A) para o intervalo de 17/06/2013 a 28/11/2023 e 93,7 dB(A) para o intervalo de 29/11/2013 a 27/01/2014, acima dos limites legais e auferido por “dosimetria”, técnica permitida, nos termos legais.
Embora haja anotação da utilização de equipamento de proteção individual – EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, admite-se a contagem especial dos períodos requeridos, diante da particularidade do caso, em que restou ilidida a sua eficácia. Assim sendo, o período de 17/06/2013 a 27/01/2014 deve ser tido como especial. - Período de 01/02/2014 a 07/04/2017: PPP de Id 149272357 - Pág. 1 e ss, formal e materialmente válido, denota que o autor esteve exposto a “benzeno, etanol, gasolina, óleo diesel”, de 01/02/2014 a 24/05/2019 (data da emissão do PPP), posterior à DER, 07/04/2017.
Tratam-se de agentes químicos de análise qualitativa, sendo, ainda, que o benzeno consta da LINACH. Embora haja anotação da utilização de equipamento de proteção individual – EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, admite-se a contagem especial dos períodos requeridos, diante da particularidade do caso, em que restou ilidida a sua eficácia. Assim sendo, o período de 01/02/2014 a 07/04/2017 deve ser tido como especial.
Nesse cenário, a r. Sentença de piso foi cristalina e exata ao explanar que os documentos apresentados são hábeis e claros, demonstrando a especialidade dos períodos de 02/05/1987 a 05/01/1990 (Auto posto O Fazendeiro de Miracatu Ltda.), 01/07/1991 a 07/04/1998 (Auto posto Santa Rita da Ribeira), 02/05/1998 a 31/01/2001 (Posto Alcatrazes de Boiçucanga Ltda.), 01/08/2001 a 05/09/2003 (Posto Alcatrazes de Boiçucanga Ltda.), 03/05/2004 a 21/10/2012 (Posto Alcatrazes de Boiçucanga Ltda.), 10/04/2013 a 10/06/2013 (Posto Agricopel Ltda.), 17/06/2013 a 27/01/2014 (Incofios Indústriade Fios e Malhas Ltda.) e 01/02/2014, considerado até a data da entrega do requerimento de aposentadoria (07/04/2017).
Reconhecida a especialidade acima destacada, em 07/04/2017 o autor tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 37 anos, 10 meses e 27 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 331 meses, para o mínimo de 180 meses: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 01/10/1985 31/03/1986 MIRACATU AGRO INDUSTRIAL MADEREIRA LTDA Comum Sem 0 6 0 1,0 0 6 0 6 2 02/05/1987 05/01/1990 AUTO POSTO O FAZENDEIRO DE MIRACATU LTDA Especial 25 Sem 2 8 4 1,4 3 8 29 33 3 01/07/1991 07/04/1998 AUTO POSTO SANTA RITA DO RIBEIRA LTDA Especial 25 Sem 6 9 7 1,4 9 5 21 82 4 02/05/1998 16/12/1998 POSTO ALCATRAZES DE BOICUCANGA LTDA Especial 25 Sem 0 7 15 1,4 0 10 15 8 5 17/12/1998 28/11/1999 POSTO ALCATRAZES DE BOICUCANGA LTDA Especial 25 Sem 0 11 12 1,4 1 3 28 11 6 29/11/1999 30/01/2001 POSTO ALCATRAZES DE BOICUCANGA LTDA Especial 25 Sem 1 2 2 1,4 1 7 20 14 7 01/08/2001 05/09/2003 POSTO ALCATRAZES DE BOICUCANGA LTDA Especial 25 Sem 2 1 5 1,4 2 11 7 26 8 03/05/2004 21/10/2012 POSTO ALCATRAZES DE BOICUCANGA LTDA Especial 25 Sem 8 5 19 1,4 11 10 8 102 9 10/04/2013 10/06/2013 POSTO MIME Especial 25 Sem 0 2 1 1,4 0 2 25 3 10 17/06/2013 27/01/2014 INCOFIOS INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS LTDA Especial 25 Sem 0 7 11 1,4 0 10 9 7 11 01/02/2014 07/04/2017 POSTO ALCATRAZES DE BOICUCANGA LTDA Especial 25 Sem 3 2 7 1,4 4 5 15 39 Períodos apurados:
1) de 01/10/1985 a 31/03/1986 (MIRACATU AGRO INDUSTRIAL MADEREIRA LTDA), contado como comum;
2) de 02/05/1987 a 05/01/1990 (AUTO POSTO O FAZENDEIRO DE MIRACATU LTDA), contado como especial 25;
3) de 01/07/1991 a 07/04/1998 (AUTO POSTO SANTA RITA DO RIBEIRA LTDA), contado como especial 25;
4) de 02/05/1998 a 16/12/1998 (POSTO ALCATRAZES DE BOICUCANGA LTDA), contado como especial 25;
5) de 17/12/1998 a 28/11/1999 (POSTO ALCATRAZES DE BOICUCANGA LTDA), contado como especial 25;
6) de 29/11/1999 a 30/01/2001 (POSTO ALCATRAZES DE BOICUCANGA LTDA), contado como especial 25;
7) de 01/08/2001 a 05/09/2003 (POSTO ALCATRAZES DE BOICUCANGA LTDA), contado como especial 25;
8) de 03/05/2004 a 21/10/2012 (POSTO ALCATRAZES DE BOICUCANGA LTDA), contado como especial 25;
9) de 10/04/2013 a 10/06/2013 (POSTO MIME), contado como especial 25;
10) de 17/06/2013 a 27/01/2014 (INCOFIOS INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS LTDA), contado como especial 25;
11) de 01/02/2014 a 07/04/2017 (POSTO ALCATRAZES DE BOICUCANGA LTDA), contado c42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral (EC 20, art. 9º) Apurado até 07/04/2017 Tempo comum : 37 anos, 10 meses e 27 dias Carência : 331 Exigido Tempo comum : 35 anos Carência : 180 Coeficiente: 100% Pontos: 86,8 Aplicar fator: Sim Fator: 0,5919 Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória.
No caso concreto, a juntada do PPP em seara judicial (produzido apenas em 2019 - Id 149272357 - Pág. 1 e ss, quando já finalizado o processo administrativo – Id 149272341) fora imprescindível à comprovação da especialidade do período. Em tendo sido apresentado na seara judicial, por óbvio, o documento não consta do processo administrativo, não tendo passado pelo crivo do INSS anteriormente aos presentes autos.
Nesse sentido, a hipótese dos autos se amolda ao Tema 1124 do STJ. Em consonância com o posicionamento já adotado pela 8ª Turma do TRF da 3ª Região, e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, de modo que condeno a autarquia a pagar honorários ao advogado da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observado o teor da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em atenção à proporcionalidade e precedentes desta corte.
Tendo em vista que houve pleito de antecipação de tutela, atente-se para o preenchimento dos requisitos da verossimilhança, com base nos fundamentos acima denotados, e da urgência, tendo em vista tratar-se de benefício previdenciário, verba alimentar, razão pela qual defiro o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado na exordial pela parte autora, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS, por seu procurador e por meio de encaminhamento de comunicação à agência da previdência social de atendimento a demandas judiciais (APSDJ), a imediata implantação do benefício concedido.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), ainda que tal se opere em sede de execução, não necessitando de declaração judicial. Saliente-se, alfim, que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura, não tenham sido abordados de forma expressa, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
Com tais premissas fixadas, não conheço de parte do recurso do INSS, na parte conhecida, rejeito a preliminar e, no mérito, e dou parcial provimento ao apelo para determinar que termo inicial do benefício deverá ser fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124, não havendo que se falar em majoração dos honorários, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal