Intimação
D- Órgão
- Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ARLINDO DA SILVA
- Advogados
- WILLIAN RAFAEL MALACRIDA (OAB 300876/SP), RONALDO MALACRIDA (OAB 248351/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5376118-09.2020.4.03.9999 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: ARLINDO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALDO MALACRIDA - SP248351-N ADVOGADO do(a) APELANTE: WILLIAN RAFAEL MALACRIDA - SP300876-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a existência de coisa julgada, e indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra 85/95, prevista na Lei n. 13.183/2015. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que o processo anterior tratou de benefício diverso, com fundamento jurídico distinto, e que o requerimento administrativo foi formulado antes da vigência da Lei n. 13.183/2015.
Afirma que não há identidade de pedidos e causas de pedir, razão pela qual não se configura a coisa julgada. Requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, "a" e "b", combinado com o artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n. 568.
Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no , da Constituição da República Federativa do Brasil.
