JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA (OAB 139855/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5376980-14.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, THAYLA MILENE VEIGA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N APELADO: THAYLA MILENE VEIGA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de ação movida pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cuja pretensão é a concessão do benefício de pensão por morte, com base no art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Em síntese, a parte autora alega fazer jus ao benefício, em decorrência do falecimento de seu pai, Sr. Alessandro Aparecido da Silva, em 07/05/2015. Processado o feito, foi proferida uma primeira sentença. Contudo, esta foi desconstituída por este E. Tribunal Regional Federal, para que fosse suprida nulidade de cerceamento de defesa e realizada a prova oral. Retornados os autos à origem e sanado o vício, a r. sentença (ID 281132556) julgou o pedido PROCEDENTE, nos seguintes moldes: “Os documentos acostados aos autos são mais que suficientes como início de prova material que, corroborado pela prova oral realizada, permite a comprovação dos requisitos previstos em lei para a concessão do benefício em questão.
Aliás, as testemunhas ouvidas em audiência, sob o crivo do contraditório, comprovaram, de forma coerente e harmônica, que o de cujus laborou como rurícola. Destarte, observa-se que os requisitos legais do artigo 74, encontram-se preenchidos para a pretendida concessão de benefício, cujo valor não poderá ser inferior a um salário mínimo (§
5. ° do artigo 201, da Constituição Federal, e artigo 33 da Lei n° 8.213/91).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder o benefício previdenciário pensão por morte em favor da autora, pago na forma do da , a contar da data do requerimento administrativo, 07/05/2015, até a data em que a autora completou 21 anos de idade, fls. 11, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, pelos índices da caderneta de poupança (Tema 810, STF) até a EC 113/2021, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa SELIC.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. ” Em face deste julgado, houve duplo apelo. Por um lado, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 281132564), no qual busca a reforma do capítulo da sentença, referente à data de início do benefício, com a argumentação de que a mesma deveria ser fixada na data do óbito do instituidor da pensão.
De outro lado, o INSS interpôs recurso de apelação (ID 281132560), na busca pela reforma integral da sentença e que haja inversão da sucumbência. Para tanto, sustenta que não houve comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão. Com contrarrazões apenas da parte autora, os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, como presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como, por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12 c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil (CPC), concluo que, no caso em análise, é plenamente cabível decisão monocrática, em respeito ao princípio da celeridade processual e ao próprio sistema brasileiro de precedentes judiciais.
Outrossim, não se aplica a remessa necessária ao presente caso, uma vez que, embora a r. sentença seja ilíquida, é possível constatar que a condenação não supera o critério de 1.000 (mil) salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/15. Superadas tais questões e diante da regularidade formal, com base no art. 1.011, do CPC, conheço os recursos e passo à análise do objeto da insurgência recursal propriamente dita.
PENSÃO POR MORTE O benefício de pensão por morte é destinado aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio do tempus regit actum, a legislação vigente à época do óbito. Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam a pensão por morte, esta independe de carência e a sua concessão exige a comprovação dos seguintes fatos: (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a
III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). No caso dos autos, percebe-se que tanto o óbito quanto a qualidade de dependente da parte autora são questões incontroversas.
Com isso, observa-se que o ponto controvertido na demanda e a matéria devolvida a esta E. Corte Regional Federal se restringe à qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito. Da qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte Em suas alegações, a parte autora afirma que, antes de falecer, o de cujus era segurado especial do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por exercer atividade rural como diarista ou “boia-fria volante”.
Resumidamente, afirma que o instituidor começou seu histórico laboral na cidade de Itaporanga/SP, como boia-fria desde de tenra idade junto à sua família. Posteriormente, ele teria se mudado à cidade de São Roque/SP, em 1999, onde intercalou atividades como boia-fria e vínculos empregatícios com registro formais. Em seguida, por volta do ano 2009, o de cujus teria voltado à Itaporanga/SP, onde também exerceu atividade de boia fria até a data de seu óbito.
Sendo esse a descrição fática do histórico contributivo do instituidor da pensão por morte, resta necessária sua análise jurídica. Primeiro, têm-se que o diarista ou empreiteiro rural (aqueles trabalhadores do campo que não possuem vínculos estáveis, mas sim oportunidades de trabalhos sazonais, em ambiente de extrema informalidade) são equiparados a segurados especiais, pela jurisprudência pacífica dos tribunais brasileiros.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.
2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).
3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, REsp 1.762.211-PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27/1/2018). Segundo, é sabido que, em ações previdenciárias, exige-se que a comprovação do tempo de atividade rural seja feita por início de prova material, que deve ser corroborado pela prova testemunhal (arts. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Enunciado 149 da Súmula do STJ).
Terceiro, é importante salientar que não é necessário que a parte autora tenha um documento para cada ano do período de carência ou atividade, bastando que os anos em que não existem tais documentos sejam relativamente próximos daqueles que contêm início de prova material (Enunciado 14 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização – TNU). Quarto, a Corte Superior firmou, em sede de recursos repetitivos, a relevante tese, segundo a qual “mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (STJ, Recursos repetitivos, Tema 638).
Estabelecidas estas premissas jurídicas, volta-se à análise dos documentos juntados pela parte autora, dentre os quais se destacam: - Certidão de nascimento da parte autora, na qual consta o instituidor como lavrador, no ano de 2000 (ID 41596403 – p. 3); - CTPS do instituidor da pensão, com alguns vínculos urbanos, nos anos de 2000, 2005, 2007 e 2009 (ID 41596403 – p. 8 a 10); - Certidão de óbito do instituidor, na qual ele consta como lavrador, no ano de 2015 (ID 41596403 – p. 5).
Tal documentação é robusta o suficiente para ser considerada como início de prova material, por ser capaz de evidenciar que o instituidor da pensão trabalhou por muito tempo como lavrador. De acordo com a disposição realizada acima de forma cronológica, é possível observar que o instituidor da pensão inicia seu histórico laboral como lavrador (certidão de nascimento da parte autora); exerce algumas atividades urbanas, quando residia na cidade de São Roque/SP (CTPS) e, posteriormente, já na cidade de Itaporanga/SP, exercia a atividade de lavrador, quando faleceu no ano de 2015 (certidão de óbito).
Tais fatos, inclusive, foram corroborados por detalhada e coerente prova testemunhal, o que se estabelece a partir dos depoimentos colhidos durante a instrução processual: - Depoimento do Sr. José Geraldo Aparecido Domingues: informou que conhece a parte autora há mais de 20 anos; que conhecia o pai da parte autora há mais de 26 anos; que ele trabalhava com serviços rurais, como boia-fria; que chegaram a trabalhar juntos no bairro Rasqueado; que o instituidor trabalhou em outras bairros para diversos proprietários; que ele trabalhava nas lavouras de feijão, milho, café etc.; que teve uma época que ele morou em São Roque, onde trabalhou registrado algumas vezes; que à época do falecimento, o instituidor morava no Cruzeirão; que ele voltou há uns 6 anos; que, desde que voltou, só trabalhava como rural; que o instituidor trabalhava para o Sr.
Rubinho, no Rasqueado, na lavoura de feijão, quando faleceu; que ele faleceu de acidente. - Depoimento do Sr.Valdir Ferreira de Almeida: informou-que conhece a parte autora desde que ela nasceu; que conheceu o pai da parte autora; que ele trabalhava de boia-fria, nas lavouras de arroz, milho, feijão e café; que trabalharam juntos para diversos proprietários e em diversos bairros, como Rasqueado, Cruzeirão etc.; que ele faleceu há 7 anos; que ele estava trabalhando na lavoura de feijão, para o Sr.
Rubinho Proença, à época do falecimento; que ele faleceu em um acidente de moto; que ele trabalhou registrado em São Roque, onde também era boia-fria; que, quando faleceu, ele morava no bairro Cruzeirão, por ter voltado há 7 anos; que em Itaporanga/SP, ele trabalhou somente como boia-fria; que, à época do falecimento, estava somente como boia-fria. Diante deste panorama, não restam dúvidas de que, à época de seu falecimento, o instituidor da pensão ostentava a qualidade de segurado especial do RGPS, por ser trabalhador rural boia-fria.
Trata-se de conclusão lastreada em início de prova material corroborado por testemunhos coerentes e detalhados, que atestaram o desenvolvimento de atividade rural como boia-fria à época do óbito. Com isso, verifica-se o preenchimento de todos os requisitos para a concessão da pensão por morte à parte autora, razão pela qual não merece prosperar o apelo do INSS. Data de início do benefício (DIB) Por força do princípio do tempus regit actum, a regulamentação de todos aspectos para concessão do benefício é dada pela legislação vigente à época do falecimento do instituidor da pensão (Enunciado 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Compulsando os autos, observa-se que o óbito ocorreu em 07/05/2015. Nesse momento, a regra que estabelecia a data de início do benefício da pensão por morte tinha a seguinte redação: Lei 8.213/91 Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Todavia, é entendimento dominante na jurisprudência de que o prazo previsto na redação do inciso I do art. 74 acima exposta não se aplicava contra os absolutamente incapazes. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR.
SÚMULA 83/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Quanto à prescrição, o entendimento desta Turma é no sentido de que o menor incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Não se cogita, daí, a prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei n. 8213/91, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal.
Em sendo assim, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo qüinqüenal, que se esgota aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos contadas dos 16 anos é que se tornam inexigíveis. Em que pese a ação ter sido ajuizada em 09/03/2014, aqui não se está a discutir o direito da autora em perceber o benefício, porque este foi concedido pelo INSS, e sim a DIB do benefício, em face da idade em que foi requerido administrativamente.
Portanto, sendo a DER de 24/08/2013, quando a autora ainda tinha 20 anos de idade, ela possui direito de concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito de sua genitora (29/08/1992) até completar 21 anos de idade (29/08/2013), descontadas as parcelas já pagas administrativamente pela autarquia previdenciária." (fl. 173, e-STJ).
2. O STJ firmou o entendimento de que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado, e não do nascimento do beneficiário.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
5. Recurso Especial não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1669468/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017). (Grifos nossos) Sendo assim, como à época do óbito do instituidor da pensão (07/05/2015), a parte autora era absolutamente incapaz (nascida em 01/01/2000 – ID 41596403 – p. 3), a data de início do benefício da pensão por morte deve ser fixada na data do falecimento. Por tais razões, merece prosperar o recurso de apelação da parte autora.
Honorários recursais Desprovido o recurso do INSS, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais aumento em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso da parte autora, diante da procedência da pretensão ao benefício de pensão por morte, devido desde a data do óbito, nos moldes da fundamentação. Intimem-se. GABCM/PEJESUS São Paulo, data da assinatura eletrônica.