APELADO: ROBERTO BARBERATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N, INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5378103-13.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO BARBERATO Advogados do(a) APELANTE: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N, INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788-N APELADO: ROBERTO BARBERATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N, INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença que julgou procedente o pedido para determinar a averbação do período de 23.07.1997 a 30.06.1998 anotado em CTPS, em consequência, condenou o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. As diferenças serão acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, com o pagamento das diferenças vencidas desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.
Condenado o réu ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor fixados no percentual mínimo (artigo 85, parágrafo 3º do CPC) sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença, alegando, em síntese, que é descabida a averbação do período controverso anotado em CTPS, visto que não consta do CNIS, cuja última remuneração é de dezembro/1997, de modo que não restou comprovado o alegado pela parte autora.
Ademais, sustenta que não seria possível o reconhecimento da data fim como sendo 30/06/1998, uma vez que, de acordo com o CNIS, o autor teve início de vínculo na empresa "SEMPRE TERCEIRIZACAO EM SERVICOS GERAIS" em 19.06.1998, de tal modo que o vínculo anterior a este não poderia constar a data de 30.06.1998. Defende que os vínculos urbanos reconhecidos pela r. sentença devem ser desconsiderados em razão de ausência de provas complementares.
O autor, por sua vez, recorre da sentença alegando, em síntese, que trata-se de causa de importante complexidade, em razão das teses jurídicas em embate, bem como do esforço analítico dos fatos que compunham a causa de pedir, além da atividade probatória desenvolvida no curso do processo. Requer assim que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis dos inciso I a IV do § 2º, e § 3º, inciso I e o § 11, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. Tendo em vista que recurso do autor versa sobre honorários sucumbenciais, este foi intimado para o recolhimento das custas, nos termos do disposto nos artigos 99, § 5º, 1.007, § 4º e 932, parágrafo único, todos do CPC, bem como no item 2.1.3.1 da Resolução nº 138 de 6.7.2017 (id 253638600). No id 254330636, o recorrente apresentou manifestação, aduzindo não ter interesse no prosseguimento do recurso, requerendo a sua desistência.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5378103-13.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO BARBERATO Advogados do(a) APELANTE: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N, INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788-N APELADO: ROBERTO BARBERATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N, INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS.
De outro giro, acolho o pedido de desistência do recurso de apelação formulado pela parte autora. Da remessa oficial tida por interposta. Retomando o entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 10.04.1953, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154.902.839-9 com DIB em 14.10.2010), a averbação do período de 23.07.1997 a 30.06.1998, anotado em CTPS. Consequentemente, requer a revisão da renda mensal inicial de seu atual benefício desde a data do requerimento administrativo. Primeiramente, observo que não se operou a decadência do direito do autor de pleitear a revisão de sua aposentadoria, uma vez que a efetiva concessão do benefício se deu em 27.12.2010, conforme carta de concessão juntada aos autos (id 149483920), e a presente ação foi apresentada em 05.08.2019, não tendo assim ultrapassado o prazo decenal previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991.
Outrossim, conforme contagem administrativa acostada aos autos o intervalo de 23.07.1997 até 31.12.1997 já foi averbado pelo réu conforme contagem administrativa (id 149483927 - Pág. 39), restando, portanto, incontroverso. Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
Destaco que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: (Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016).
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu o direito do autor à averbação do período de 01.01.1998 a 30.06.1998, laborado na empresa Universal Produtos e Serviços LTDA., na função de porteiro, conforme anotação em CTPS (id 149483926 - Pág. 18), em ordem cronológica, sem sinais de contrafação ou rasura. De outra banda, deve ser rejeitada a alegação do réu de impossibilidade da averbação do vínculo controverso em razão de outra anotação em CTPS, pois como bem consignou o digno Juízo de origem: “Por fim, não merece prosperar o argumento da ré de que o autor não poderia estar vinculado à Universal Produtos e Serviços em 30/6/1998 por ter iniciado novo contrato de trabalho em 19/6/1998, visto que não há qualquer vedação legal para que a pessoa mantenha mais de um contrato de trabalho simultaneamente”.
Somados os períodos de objeto da presente ação aos demais comuns e especiais incontroversos, a parte autora totaliza 35 anos, 2 meses e 15 dias de tempo de serviço até 14.10.2010, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (14.10.2010), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação para averbação do período controverso na seara administrativa (CTPS de id 149483924 - Pág. 4), a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo (14.10.2010), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. Ajuizada a ação em em 05.08.2019, restam atingidas pela prescrição quinquenal as diferenças anteriores a 05.08.2014.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o dispositivo no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência. Mantidos os honorários advocatícios fixados pela sentença, ante a apresentação de recurso por ambas as partes.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos na via administrativa.
Diante do exposto, homologo a desistência do recurso do autor e nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, cumprindo esclarecer que a prescrição quinquenal implicará a exclusão das diferenças anteriores a 05.08.2014. Determino que independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de que serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/154.902.839-9 com DIB em 14.10.2010) da parte Roberto Barberato, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, observada a prescrição quinquenal das diferenças vencidas anteriormente a 05.08.2014, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CTPS. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. REVISÃO IMEDIATA.
I - Retomando o entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - Não se operou a decadência do direito do autor de pleitear a revisão de sua aposentadoria, uma vez que a efetiva concessão do benefício se deu em 27.12.2010, conforme carta de concessão juntada aos autos, e a presente ação foi apresentada em 05.08.2019, não tendo assim ultrapassado o prazo decenal previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991.
III - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
IV - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: (Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016).
V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o direito do autor à averbação do período de 01.01.1998 a 30.06.1998, laborado na empresa Universal Produtos e Serviços LTDA., na função de porteiro, conforme anotação em CTPS, em ordem cronológica, sem sinais de contrafação ou rasura.
VI - A parte autora faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VII - Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (14.10.2010), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VIII - Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação para averbação do período controverso na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo (14.10.2010), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. Ajuizada a ação em em 05.08.2019, restam atingidas pela prescrição quinquenal as diferenças anteriores a 05.08.2014.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão do benefício.
X - Homologada a desistência do recurso de apelação do autor. Apelação do réu e Remessa oficial tida por interposta improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, homologar a desistência do recurso do autor e negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5378103-13.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO BARBERATO Advogados do(a) APELANTE: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N, INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788-N APELADO: ROBERTO BARBERATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N, INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil e o recurso do autor versa exclusivamente sobre honorários sucumbenciais, intime-se o recorrente para que comprove o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante o disposto nos artigos 99, § 5º, 1.007, § 4º e 932, parágrafo único, todos do CPC, bem como no item 2.1.3.1 da Resolução nº 138 de 6.7.2017.