PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5378393-28.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZA DE JESUS DANTAS Advogados do(a)
APELADO: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934-N, TAKESHI SASAKI - SP48810-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5378393-28.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEUZA DE JESUS DANTAS Advogados do(a) APELADO: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934-N, TAKESHI SASAKI - SP48810-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária Declaratória de Tempo de Serviço cumulada com averbação de tempo e concessória de aposentadoria por idade urbana/híbrida.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na exordial para condenar a Autarquia requerida a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com D.I.B. a partir do requerimento administrativo (16/08/2018). Sentença não submetida ao reexame necessário. Irresignada, a Autarquia Previdenciária ofertou apelação, requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito em razão da determinação relacionada ao Tema 1.007 do
C. STJ. No mérito, aduziu, em suas razões recursais e em apertada síntese, que a parte autora não faz jus à benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o sucinto relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5378393-28.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEUZA DE JESUS DANTAS Advogados do(a) APELADO: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934-N, TAKESHI SASAKI - SP48810-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado é tempestivo. Quanto ao mérito, entendo de rigor a anulação da decisão proferida, por ausência de fundamentação.
Preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal: "Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" (grifo nosso) Por seu turno, o art. 489, II, do Código de Processo Civil prevê, in verbis: "Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...)
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;" Feitas tais considerações, observe-se excerto da decisão guerreada: “(...) No caso em apreço, a parte autora logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural no período controverso, mediante apresentação de início razoável de prova material (fls. 15/31) devidamente corroborado por prova testemunhal (cf. termo de audiência). (...)” Como visto, constata-se do referido julgado a ausência de qualquer análise acerca dos documentos carreados aos autos, bem como a alusão genérica quanto à prova testemunhal produzida, não sendo possível extrair dali, de maneira minimamente razoável, os motivos que o levaram ao acolhimento do pedido inaugural.
Observe-se, ainda, que a decisão de primeiro grau nem sequer definiu quais seriam os períodos, entre aqueles extensos interregnos vindicados na exordial, que podem ser reconhecidos como de efetivo trabalho campesino (se é que isso é possível), não atendendo, assim, parte importante do postulado na peça inaugural. Com efeito, cabe ao Julgador, mediante ponderação das particularidades do caso concreto, analisar e proferir decisão, mediante fundamentação idônea, apta a justificar seu convencimento.
Anote-se ainda que, segundo o comando que se extrai do artigo 489 do CPC/15, a sentença pode ser sucinta, porém não completamente destituída de motivos, como verificado no caso vertente. Dessa forma, em virtude da carência de fundamentação, ou seja, ante a ausência de indicação minimamente consistente quanto aos motivos que levaram à conclusão judicial, imperioso o reconhecimento da nulidade do decisum proferido.
Assim, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, II, do Código de Processo Civil, de rigor a anulação da decisão e a baixa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para regular processamento, inclusive mediante prolação de nova sentença, caso entenda o julgador estar o feito maduro para decisão.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. decisão e determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento e prolação de nova sentença, nos termos ora consignados, julgando prejudicado o recurso de apelação interposto. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/CONSTITUCIONAL/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
SENTENÇA
DESTITUÍDA DE FUNDAMENTOS.
SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Quanto ao mérito, entendo de rigor a anulação da decisão proferida, por ausência de fundamentação.
2. Como visto, constata-se do referido julgado a ausência de qualquer análise acerca dos documentos carreados aos autos, bem como a alusão genérica quanto à prova testemunhal produzida, não sendo possível extrair dali, de maneira minimamente razoável, os motivos que o levaram ao acolhimento do pedido inaugural. Observe-se, ainda, que a decisão de primeiro grau nem sequer definiu quais seriam os períodos, entre aqueles extensos interregnos vindicados na exordial, que podem ser reconhecidos como de efetivo trabalho campesino (se é que isso é possível), não atendendo, assim, parte importante do postulado na peça inaugural.
3. Com efeito, cabe ao Julgador, mediante ponderação das particularidades do caso concreto, analisar e proferir decisão, mediante fundamentação idônea, apta a justificar seu convencimento. Anote-se ainda que, segundo o comando que se extrai do artigo 489 do CPC/15, a sentença pode ser sucinta, porém não completamente destituída de motivos, como verificado no caso vertente. Dessa forma, em virtude da carência de fundamentação, ou seja, ante a ausência de indicação minimamente consistente quanto aos motivos que levaram à conclusão judicial, imperioso o reconhecimento da nulidade do decisum proferido.
4. Assim, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, II, do Código de Processo Civil, de rigor a anulação da decisão e a baixa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para regular processamento, inclusive mediante prolação de nova sentença, caso entenda o julgador estar o feito maduro para decisão.
5. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento e prolação de nova sentença, julgando prejudicado o recurso de apelação interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.