PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5378598-57.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: MARIA REGINA ESQUITINI LOPES Advogados do(a) APELANTE: DAVID ORSI DOMINGUES - SP376596-N, LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N, FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5378598-57.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: MARIA REGINA ESQUITINI LOPES Advogados do(a) APELANTE: DAVID ORSI DOMINGUES - SP376596-N, LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N, FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo do benefício e a retificação dos valores utilizados no período de 2008 e 2009.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com a ressalva da suspensão da exigibilidade, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Inconformado, o autor apela, em busca da reforma da r. sentença, ao argumento de que os salários de contribuição incluídos no período básico de cálculo não foram devidamente corrigidos pelos índices legais, e de que os valores que lhes foram atribuídos no intervalo dos anos 2008 e 2009 não estão conformes os anotados na CTPS.
Prequestiona a matéria para fins recursais. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5378598-57.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: MARIA REGINA ESQUITINI LOPES Advogados do(a) APELANTE: DAVID ORSI DOMINGUES - SP376596-N, LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N, FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O autor é titular de aposentadoria especial, NB (46) 178.264.974-0, DIB: 18/04/2013 e DER: 22/03/2017, concedido por força de decisão judicial proferida nos do processo nº 0046099-57.2015.4.03.9999, em que pleiteou o reconhecimento do direito ao benefício mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas no período de 12/04/1988 a 18/04/2013.
Conquanto afastadas pelo MM. Juízo a quo e não impugnadas, aprecio as questões prejudiciais suscitadas no processo, por constituírem matérias de ordem pública, que podem ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, e cuja análise, no caso específico do autos, deve preceder o exame da questão de fundo. Ressalto que a causa de pedir e o pedido deduzidos nesta demanda são diversos daqueles que foram objeto de apreciação na ação anteriormente proposta pela parte autora, motivo por que não há que se falar no óbice da coisa julgada.
Por outro turno, o interesse de agir se encontra presente, na medida em que o segurado formulou requerimento administrativo mas não obteve a revisão almejada, o que torna plausível a busca da satisfação do seu direito em juízo. Superadas essas questões, passo a analisar do mérito do recurso. Argumenta o autor que a autarquia previdenciária, ao efetuar o cálculo da renda mensal inicial de seu benefício, utilizou salários de contribuição com valores incorretos nas competências de 10/1994, 01/1995, 06/1996 à 07/1996, 01/1997, 06/1997, 09/1997 e 11/1997 a 11/1998.
Nos termos do Art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, a aposentadoria especial consistirá numa renda mensal equivalente a cem por cento do salário de benefício, que por sua vez será consubstanciado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 (cf. Art. 29, II, da Lei 8.213/91 c/c Art. 3º da Lei 9.876/99).
Convém salientar que, ainda que as contribuições não tenham sido recolhidas pela empresa, os salários de contribuição referentes aos meses em que se verificar tal irregularidade devem ser computados no cálculo do valor da renda mensal do benefício, hipótese em que ficará aquela sujeita à respectiva cobrança e aplicação das penalidades cabíveis, a teor do Art. 34 da Lei 8.213/91, in verbis: "Art.
34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)". Para fazer prova dos fatos alegados, o autor apresentou cópias de holerites com a especificação dos salários recebidos junto à empresa 3M DO BRASIL LTDA nos períodos questionados. O cotejo entre os dados impressos na carta de concessão/memória de cálculo e aqueles obtidos dos documentos apresentados pela autora demonstra, de forma inequívoca, que no período básico de cálculo a autarquia previdenciária utilizou valores inferiores aos efetivamente devidos ou não considerou todas as contribuições efetuadas.
Com efeito, afora os meses de 10/1994 e 01/1995, em que as diferenças apuradas foram ínfimas, em todos os demais períodos apontados na inicial os valores adotados administrativamente foram discrepantes daqueles informados nos demonstrativos de pagamento fornecidos pela empregadora do autor, como se vê da tabela abaixo: Competência Salário considerado Salário comprovado 06/1996 R$ 241,68 R$ 999,94 07/1996 R$ 152,62 R$ 160,28 01/1997 R$ 483,10 R$ 638,06 06/1997 R$ 429,51 R$ 584,54 09/1997 R$ 463,17 R$ 618,20 11/1997 R$ 145,40 R$ 971,98 12/1997 R$ 364,10 R$ 524,12 01/1998 R$ 120,00 R$ 602,61 02/1998 R$ 120,00 R$ 453,44 03/1998 R$ 120,00 R$ 501,91 04/1998 R$ 120,00 R$ 485,74 05/1998 R$ 130,00 R$ 501,91 06/1998 R$ 130,00 R$ 485,76 07/1998 R$ 130,00 R$ 501,96 08/1998 R$ 130,00 R$ 501,96 09/1998 R$ 130,00 R$ 1.062,18 10/1998 R$ 130,00 R$ 388,85 11/1998 R$ 130,00 R$ 502,55 Assim, as contribuições realizadas nos meses em que se verificam as inconsistências quanto aos valores devem ser corretamente apuradas, observando-se que as informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário.
Nesse sentido, já se pronunciou a c. Terceira Seção desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS INFRINGENTES DA PARTE AUTORA.
VOTO
VENCIDO NÃO DECLARADO. PERCEPTIBILIDADE DA DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONSISTENTES. PROVIMENTO. -Perceptíveis o alcance e sentido da divergência, cabíveis os embargos, a despeito da inocorrência de declaração do voto vencido. -O deferimento de aposentadoria por idade ao autor (autônomo), desvendado em consulta ao CNIS, é fato superveniente, sem repercussão neste feito: nada obsta que o autor busque, em juízo, outra espécie de prestação, desde que, a futuro, se atente à vedação de percepção conjunta, tocando, ao segurando, optar pela benesse mais vantajosa, inclusive sob o prisma de eventuais atrasados. -Satisfação das premissas à aposentadoria por idade rural: implemento do requisito etário, agregado à presença de início de prova material, corroborado por depoimentos testemunhais consistentes. -A inscrição do autor como autônomo, e o recolhimento de contribuições, à guisa de trabalhador urbano, não impedem o acolhimento da pretensão: os dados do CNIS têm presunção relativa de veracidade, devendo preponderar os elementos probantes colhidos em juízo, sendo natural ao homem do campo interpolar atividades agrícolas com afazeres urbanos, mormente, braçais. -Embargos infringentes providos. (EI 0004979-49.2006.4.03.9999, Rel.
Des. Anna Maria Pimentel, j. 22/01/2009, e-DJF3 Jud. 2 18/02/2009, p. 62" Insta anotar ainda que a ausência de registro ou a incorreta inserção dos valores dessas contribuições no CNIS não podem ser imputadas ao trabalhador, pois é do empregador o ônus de efetuá-las e informar sobre seu recolhimento, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido. Com o mesmo entendimento: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
1. O recolhimento da contribuição devida pela empregado doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
2. Preenchidos os seus demais requisitos, não se indefere pedido de aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (Lei 8213/91, art. 36).
3. Recurso Especial conhecido mas não provido. (RESP 200000822426, EDSON VIDIGAL, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/12/2000 PG:00098 RST VOL.:00140 PG:00068 ..DTPB:.); PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CUSTAS: ISENÇÃO.
1. Não pode o INSS deixar de considerar os salários-de-contribuição informados pelo autor, apenas sob o argumento de que o recolhimento das contribuições respectivas não consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS .
2. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo a fiscalização ao INSS, não devendo tais irregularidades ser imputadas ao autor.
3. Na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do pagamento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º, I).
4. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento. (AC 200233000124515, JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:10/04/2006 PAGINA:22.)" Por conseguinte, demonstrada a existência de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições no período básico de cálculo, cabível a revisão da renda mensal inicial do benefício com base nos valores efetivamente devidos.
No mesmo diapasão: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO EFETUADA COM BASE NOS DADOS DO SISTEMA CNIS/DATAPREV. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EMITIDA PELA EMPRESA EMPREGADORA E HOLLERITS QUE COMPROVAM A INEXATIDÃO DOS DADOS DO CNIS. COMPROVAÇÃO NO PRÓPRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS. VERBA HONORÁRIA.
I. A revisão administrativa efetuada pelo INSS (que retroagiu à data de concessão do benefício) embasou-se nos dados do sistema CNIS/Dataprev. Porém, a presunção de veracidade das informações ali constantes foi elidida, pelas informações constantes do próprio processo administrativo de concessão do benefício (relação dos salários-de-contribuição da empresa empregadora). Reforçando ainda mais a impossibilidade de revisão, o autor trouxe hollerits que comprovam os valores constantes de referida relação.
II. Quanto à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, a obrigação é do empregador e não do empregado, e deve ser objeto de fiscalização pelo INSS, na forma prevista nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991.
III. Juros de mora devidos a partir da citação (artigo 219 do CPC), à taxa de 1% ao mês, por força do disposto no art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
IV. Mantida a verba honorária nos termos em que fixada na sentença, não se justificando sua majoração para o percentual de 15% (quinze por cento). Parcelas vencidas consideradas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
V. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo do autor parcialmente provido, para fixar o percentual dos juros em 1% (um por cento) ao mês. (APELREEX 0001484-19.2004.4.03.6102, Rel. Juiz Conv. Hong Kou Hen, Nona Turma, julg. 07/12/2009, e-DJF3 Jud. 1 07/01/2010 p. 1809)". Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu revisar o benefício de aposentadoria com base nos valores dos salários especificados nos holerites apresentados pelo autor, relativamente às competências de 06/1996, 07/1996, 01/1997, 06/1997, 09/1997 e 11/1997 a 11/1998, discriminados na tabela que integra o presente julgado, e pagar as diferenças havidas desde o requerimento administrativo formulado em 05/07/2019, a teor do 57, § 2º c/c Art. 49, II, da Lei 8.213/91, acrescidas de juros e correção monetária.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. INCORREÇÃO DOS VALORES DAS CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. O salário de benefício da aposentadoria especial é constituído pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
2. Demonstrada a existência de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições no período básico de cálculo, cabível a revisão da renda mensal inicial do benefício com base nos valores efetivamente devidos.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.