Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5378902-56.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência PARTE AUTORA: NEIDE DE OLIVEIRA BARBI Advogados do(a) PARTE AUTORA: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N, VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO - SP134434-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão de Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Decido. Não é caso de proceder-se ao exame, por ora, das condições de admissibilidade do presente recurso excepcional. Com a introdução do direito fundamental à razoável duração do processo judicial e administrativo, impõe ao Estado a responsabilidade pelo processo célere na entrega da prestação jurisdicional, de forma que o legislador ordinário deve obedecer ao comando normativo constitucional e, assim, não só fazer com que os atuais institutos processuais contribuam para solução do processo em prazo razoável, como também criar outros meios que assegurem a garantia fundamental em análise.
Dando maior grau de concreção ao comando constitucional, o art. 1.036 do Código de Processo Civil preconiza: Art. 1036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
Assim, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal a quo admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, encaminhando-os ao Superior Tribunal de Justiça e determinando a suspensão dos demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo daquela Corte de Justiça. No caso vertente, trata-se da hipótese de aplicação do art. 1036, do CPC, dado que a matéria versada nestes autos, objeto da controvérsia, consubstancia idêntica questão de direito, tratada em múltiplos recursos especiais, já tendo sido encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, como representativos de controvérsia, os autos dos processos 5002592-12.2020.4.03.6110; 5162234-91.2020.4.03.9999; 5035619-22.2021.4.03.9999 e 5266293-33.2020.4.03.9999.
Em face do exposto, suspendo o trâmite destes autos, até ulterior definição acerca da matéria pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Int.
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5378902-56.2020.4.03.9999 PARTE AUTORA: NEIDE DE OLIVEIRA BARBI Advogados do(a) PARTE AUTORA: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N, VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO - SP134434-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos excepcionais interpostos nestes autos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5378902-56.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO PARTE AUTORA: NEIDE DE OLIVEIRA BARBI Advogados do(a) PARTE AUTORA: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N, VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO - SP134434-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5378902-56.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO:
DECISÃO
ID 190147204 INTERESSADO: NEIDE DE OLIVEIRA BARBI Advogados do(a) INTERESSADO: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N, VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO - SP134434-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão monocrática que negou provimento à remessa oficial.
Sustenta o agravante, preliminarmente, ser incabível a prolação de decisão monocrática, uma vez que a matéria em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 932, do CPC, e a manutenção do sobrestamento do feito, haja vista que o Tema 1.125 do STF ainda não houve o trânsito em julgado. No mérito, alega a impossibilidade de se computar o auxílio-doença como carência, visto que os intervalos de afastamento por incapacidade somente podem ser computados desde que intercalados com o exercício de atividade remunerada, excetuando-se o facultativo, ou seja, aquele que não exerce atividade obrigatória.
Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
2021
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5378902-56.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO PARTE AUTORA: NEIDE DE OLIVEIRA BARBI Advogados do(a) PARTE AUTORA: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N, VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO - SP134434-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 27 de setembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5378902-56.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO:
DECISÃO
ID 190147204 INTERESSADO: NEIDE DE OLIVEIRA BARBI Advogados do(a) INTERESSADO: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N, VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO - SP134434-N V O T O Da preliminar Primeiramente, observo que a decisão agravada está em consonância com a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
A decisão agravada foi expressa no sentido de que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Desse modo, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não há qualquer vício ou irregularidade que comprometa a validade do julgamento monocrático deste Relator. Portanto, deve ser rejeitada a preliminar arguida pelo agravante. Da preliminar de sobrestamento do feito Resta rejeitada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão correspondente ao Tema 1.125-STF, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil.
Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Do mérito Não assiste razão ao agravante. Com feito, em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES.
1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.
3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014) Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.298.832, no dia 19 de fevereiro de 2021, plenário virtual, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.125), fixou a seguinte tese: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
Em tal contexto, verifica-se que o art. 55, II, da Lei n. 8.213/91 não distingue a espécie de segurado para fins de consideração de tempo de serviço relativamente a período intercalado em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade. Insta esclarecer que os precedentes do e. STJ que ora empregam a expressão “atividade remunerada”, ora “período contributivo”, não implicam divergência de entendimento, mas, ao contrário, incluem todas as situações nas quais o segurado vertem contribuições, seja exercendo atividade remunerada ou não.
Como se vê, o interregno em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, intercalado por períodos contributivos, pode ser considerado para fins de carência, não cabendo ao intérprete distinguir onde a lei não distingue. Assim, devem ser computados os períodos de 19/09/2003 a 15/04/2004, 20/04/2004 a 30/07/2004, 03/03/2005 a 18/03/2005, 26/10/2005 a 26/01/2006, 27/07/2009 a 18/08/2017 em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, para efeito de carência, eis que intercalados com período contributivo de recolhimento previdenciário de 01/02/2003 a 30/09/2003, 01/07/2008 a 30/06/2009, 01/08/2018 a 31/08/2018, na qualidade de contribuinte individual e facultativo, conforme consulta efetuada no CNIS.
Diante do exposto, rejeitadas as preliminares de impugnação à decisão monocrática e sobrestamento do feito suscitadas pelo INSS e, no mérito, nego provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC). É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO TEMA 1.125 STF.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO INTERCALADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
I - A decisão agravada está em consonância com a Súmula nº 568 do STJ. Ademais, o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
II - Rejeitada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão correspondente ao Tema 1.125-STF, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
III - Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.298.832, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
IV - Os precedentes do e. STJ que ora empregam a expressão “atividade remunerada”, ora “período contributivo”, não implicam divergência de entendimento, mas, ao contrário, incluem todas as situações nas quais o segurado vertem contribuições, seja exercendo atividade remunerada ou não.
V - O interregno em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, intercalado por períodos contributivos, pode ser considerado para fins de carência, não cabendo ao intérprete distinguir onde a lei não distingue.
VI - Preliminares rejeitadas. Agravo interno interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas pelo INSS e, no mérito, negar provimento ao seu agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5378902-56.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO PARTE AUTORA: NEIDE DE OLIVEIRA BARBI Advogados do(a) PARTE AUTORA: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N, VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO - SP134434-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de remessa oficial interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, e acrescida s de juros moratórios calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Isenção de custas. Concedida a tutela antecipada. Noticiada nos autos a implantação do benefício (Id.149578326 - Pág. 2). Em suas razões de inconformismo recursal, o réu argumenta, em síntese, que a autora não faz jus ao benefício, tendo em vista que não restou comprovado o período de carência.
Alega que os períodos em gozo de auxílio-doença não podem ser computados para carência, visto que os intervalos de afastamento por incapacidade somente podem ser computados desde que intercalados com o exercício de atividade remunerada, excetuando-se o facultativo, ou seja, aquele que não exerce atividade obrigatória. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores. Sem apresentação de recursos pelas partes, vieram os autos a este Tribunal por força da remessa oficial.
Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568.
Nesse sentido: RESP 263.425/SP (POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL REGISTRADO EM CTPS, INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES, QUE COMPETEM AO EMPREGADOR) REsp. 1.422.081/SC (POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DOS PERÍDOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS, PARA EFEITO DE CARÊNCIA) Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito Busca a autora, nascida em 26.09.1954, comprovar o exercício de atividade urbana pelo período exigido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 que, conjugado com sua idade de 60 anos, implementada em 26.09.2014, confere-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.
Consoante se depreende da Carteira Profissional - CTPS, em cotejo com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, e os recolhimentos de contribuição previdenciária como contribuinte individual e facultativo, acostados aos autos (Id.149578291 - Pág. 10-24 e 27-32; Id.149578300 - Pág. 1-2), a demandante perfaz um total de 214 (duzentos e quatorze) meses de contribuição até a data do requerimento administrativo, em 24.04.2019, conforme planilha em anexo, parte integrante do presente julgado.
Com feito, em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES.
1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.
3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014) Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.298.832, no dia 19 de fevereiro de 2021, plenário virtual, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.125), fixou a seguinte tese: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
Em tal contexto, verifica-se que o art. 55, II, da Lei n. 8.213/91 não distingue a espécie de segurado para fins de consideração de tempo de serviço relativamente a período intercalado em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade. Insta esclarecer que os precedentes do e. STJ que ora empregam a expressão “atividade remunerada”, ora “período contributivo”, não implicam divergência de entendimento, mas, ao contrário, incluem todas as situações nas quais o segurado vertem contribuições, seja exercendo atividade remunerada ou não.
Como se vê, o interregno em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade, intercalado por períodos contributivos, pode ser considerado para fins de carência, não cabendo ao intérprete distinguir onde a lei não distingue. Destarte, devem ser computados para efeito de carência o período de 19/09/2003 a 15/04/2004, 20/04/2004 a 30/07/2004, 03/03/2005 a 18/03/2005, 26/10/2005 a 26/01/2006, 27/07/2009 a 18/08/2017, em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, eis que intercalados com períodos contributivos de recolhimentos previdenciários de 01/02/2003 a 30/09/2003, 01/07/2008 a 30/06/2009, 01/08/2018 a 31/08/2018, na qualidade de contribuinte individual e facultativo, conforme consulta efetuada no CNIS.
Sendo assim, tendo a autora completado 60 anos de idade em 26.09.2014, bem como contando com mais de 180 meses de carência na data do requerimento administrativo, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91. Cumpre destacar, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (25.04.2019), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 31.05.2019. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.
STF no julgamento do RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da referida decisão. Mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Em consulta ao CNIS, verifico que a autora é beneficiária do benefício de pensão por morte (NB: 21/1839910272), com DIB em 20/10/2018, não havendo impedimento legal previsto no artigo 124, da Lei 8.213/91.
As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, descontando-se os valores recebidos a título de tutela antecipada.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, nego provimento à remessa oficial. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 16 de setembro de 2021.