PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5378977-95.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLODOALDO TEIXEIRA Advogados do(a) APELANTE: JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N, THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N APELADO: CLODOALDO TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N, JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5378977-95.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLODOALDO TEIXEIRA Advogados do(a) APELANTE: JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N, THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N APELADO: CLODOALDO TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N, JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições agressivas e a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado: “(...) Tudo considerado, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para reconhecer como especiais as atividades desenvolvidas de 04/07/1988 a 01/09/1988, de 13/09/1988 a 15/05/1989, de 16/05/1989 a 12/02/1991, de 10/01/1992 a 30/01/1992, e de 14/04/1994 a 05/03/1997, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social averbá-las em seu sistema administrativo (CNIS), com eventuais repercussões naquela esfera.
Dada a sucumbência recíproca, arcarão as partes com a verba honorária do procurador uma da outra, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade em favor do autor. Sem custas, ante a gratuidade concedida. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC). (...).”. (ID n. 149584321) Em razões recursais, a Autarquia Federal sustenta, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária. (ID n. 149584325) Por sua vez, a parte autora alega que demonstrou a exposição aos agentes agressivos nos interregnos de 08/07/1985 a 13/07/1985, na função da colheita de café, de 08/07/1991 a 05/11/1991, na função de serviços gerais, de 20/07/1992 a 24/07/1992, na função de rurícola, de 03/08/1992 a 16/04/1994, na função de motorista, de 06/03/1997 a 05/12/2001, na função de motorista, de 13/03/2002 a 02/09/2002, na função de motorista e - 04/09/2002 até os dias atuais, também na função de motorista, fazendo jus à aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. (ID n. 149584326) Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório. DECLARAÇÃO DE
VOTO
A Juíza Federal convocada Leila Paiva Morrison: Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições agressivas e a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. Em face da sentença de parcial procedência foram interpostos recursos de apelação pelo INSS e pela parte autora. Em seu profícuo voto, o Eminente Relator reconheceu a atividade especial laborada pelo autor nos períodos de 08/07/1991 a 05/11/1991 e de 03/08/1992 a 16/04/1994, além dos períodos já admitidos por sentença (interregnos de 04/07/1988 a 01/09/1988, de 13/09/1988 a 15/05/1989, de 16/05/1989 a 12/02/1991, de 10/01/1992 a 30/01/1992, e de 14/04/1994 a 05/03/1997).
Ademais, foi mantido o indeferimento quanto ao enquadramento dos interregnos de 08/07/1985 a 13/07/1985 e de 20/07/1992 a 24/07/1992, “tendo em vista que a exposição a intempéries climáticas não está no rol dos decretos previdenciários que autoriza o enquadramento do labor como especial”. Além disso, não foram admitidos os lapsos de 06/03/1997 a 05/12/2001, de 13/03/2002 a 02/09/2002 e de 04/09/2002 a 13/03/2017, uma vez que o laudo aponta ruído abaixo do limite exigido pela legislação previdenciária, o que impossibilitaria o enquadramento pretendido.
Por fim, destacou não ser possível o deferimento da aposentadoria especial, uma vez que, somados os períodos especiais acima reconhecidos, o tempo laboral não alcança o mínimo exigido por lei, pelo menos 25 anos de serviço, nos moldes do artigo 57, da Lei n. 8.213/91. Do mesmo, pontuou não ser possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pois ao se proceder à conversão do tempo especial em comum, acrescidos do tempo incontroverso, “o requerente totaliza até 07/06/2016, data do requerimento administrativo, 30 anos, 08 meses e 07 dias, o que não autoriza à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, que exige, pelo menos, 35 anos de contribuição, nos moldes do artigo 201, §7º, da CF/88.” Acompanho o Eminente Relator na quase totalidade de seu r. entendimento, pedindo máxima vênia para divergir apenas em parte mínima, no tocante aos períodos de 08/07/1985 a 13/07/1985 e de 20/07/1992 a 24/07/1992, em razão de a atividade desenvolvida pela parte autora ostentar natureza agropecuária.
Como prova do exercício da atividade, a parte autora acostou cópia de sua CTPS, na qual constam as seguintes informações relativas aos períodos: - 08/07/1985 a 13/07/1985 – Empregador Fazenda (ilegível), no Município de Batatais, estabelecimento de natureza “Agropecuária” (ID 149584233 - Pág.
4) - 20/07/1992 a 24/07/1992 – Empregador “Agropecuária Anel Viário S/A” , cargo de rurícola (ID 149584233 - Pág.
5) Nos respectivos vínculos, há indicação expressa de que a empresa desenvolve atividade de natureza agropecuária, consequentemente, emana do vínculo empregatício registrado em CTPS, especificamente da qualificação indicativa do empregador, o caráter agropecuário da atividade exercida pelo trabalhador. Esse entendimento decorre da ausência de fixação, pela doutrina jurídica ou pelos precedentes obrigatórios cristalizados pelos Colendos Tribunais Superiores, do real alcance do termo agropecuária, cujo conteúdo é permeado por vagueza e ambiguidade.
Nesse diapasão, utilizo como parâmetro, para fins do cumprimento do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964 ('Agricultura - Trabalhadores na agropecuária'), a natureza do empregador (empresa de agropecuária) e os dados constantes da CTPS quanto à atividade do empregado, tendo em vista a ausência de definição de outro elemento que efetivamente qualifique a atividade do trabalhador rural. Dessa forma, não seria possível cindir a qualificação do vínculo trabalhista para fins de não emprestar ao trabalhador a mesma qualificação do empregador, que desempenha atividade agropecuária, razão por que é de se reconhecer que a indicação na CTPS faz prova a favor do pleito da parte autora.
Assim sendo, em relação aos intervalos de 08/07/1985 a 13/07/1985 e de 20/07/1992 a 24/07/1992, entendo que podem ser qualificados como especiais, pois, de acordo com os registros de sua CTPS, a parte autora esteve sujeita à atividade nociva de trabalhador rural em estabelecimentos agropecuários, cujo enquadramento incorre no código 2.2.1 do anexo ao Decreto 53.831/1964. Acrescidos os interregnos acima discriminados no cômputo do tempo de serviço já demonstrado pelo E.
Relator em seu brilhante voto, não há como alterar o resultado do julgamento, restando mantido o provimento parcial do recurso do autor, acrescido apenas do reconhecimento da especialidade dos lapsos de interregnos de 08/07/1985 a 13/07/1985 e de 20/07/1992 a 24/07/1992. No mais, quanto aos demais fundamentos do voto, acompanho integralmente o E. Relator.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas em maior extensão, sem alteração do resultado do julgado, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentação. É como voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5378977-95.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLODOALDO TEIXEIRA Advogados do(a) APELANTE: JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N, THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N APELADO: CLODOALDO TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N, JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940. Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal: "Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (...)" Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM 2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98 A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998. 2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). 2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. 2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. 2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU. Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291. 2.3 USO DO EPI No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso).
No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". 2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão. Nesse sentido, a jurisprudência: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO. (...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95.
V - (...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente à época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial, da atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.). (AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010, p. 1257)
3. DOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral. Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012). HIDROCARBONETO Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe o segurado aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto 83.080/79 (TRF-1, AC 2005.38.04.002761-1/MG, 2ª Turma, Relatora Des.
Fed. Neuza Maria Alves Da Silva, Pub 31/10/2012 e-DJF1 P. 1230).
4. DO CASO DOS AUTOS Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n.
9. In casu, o requerente objetiva o reconhecimento do labor especial de: - 08/07/1985 a 13/07/1985, na função da colheita de café - Altino Fernandes Videira, - 04/07/1988 a 01/09/1988, na função de ajudante de produção - Jumil – Justino de Morais, Irmãos S/A, - 13/09/1988 a 15/05/1989, na função de aprendiz - Indústrias de Limas Diniz Ltda, - 16/05/1989 a 12/02/1991 – na função de serviços gerais - G.P.
Indústria de Limas Ltda, - 08/07/1991 a 05/11/1991, na função de serviços gerais - G.P. Indústria de Limas Ltda, - 10/01/1992 a 30/01/1992 – na função de servente - Construtora Stéfani Nogueira Ltda, - 20/07/1992 a 24/07/1992, na função de rurícola - Agropecuária Anel Viário S/A, - 03/08/1992 a 16/04/1994, na função de motorista - J Lopes Comércio e Terraplanagem Ltda, - 14/04/1994 a 05/12/2001 – na função de motorista - Usina Batatais S/A Açúcar e Álcool, - 13/03/2002 a 02/09/2002 – na função de motorista - Canagril Cana Agrícola Ltda, - 04/09/2002 até os dias atuais (13/03/2017- data da confecção da petição inicial) - na função de motorista - Usina Batatais S/A Açúcar e Álcool.
Além da concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. Para comprovar a especialidade da atividade, foi confeccionado o laudo técnico judicial (ID n. 149584275), complementado no ID n. 149584285, que informa a realização de perícia direta e indireta, com a presença dos seguintes agentes nocivos: - 08/07/1985 a 13/07/1985, na função da colheita de café – Intempéries da natureza: sol, chuva, frio, seca etc. - 04/07/1988 a 01/09/1988, na função de ajudante de produção – Graxas e solventes e ruído de 87,8db(A). - 13/09/1988 a 15/05/1989, na função de aprendiz – Ruído de 101,02db(A). - 16/05/1989 a 12/02/1991 – na função de serviços gerais – Ruído de 93,1db(A). - 08/07/1991 a 05/11/1991, na função de serviços gerais – Ruído de 95,7db(A). - 10/01/1992 a 30/01/1992 – na função de servente – Ruído de 83,3db(A). - 20/07/1992 a 24/07/1992, na função de rurícola – Intempéries da natureza: sol, chuva, frio, seca etc. - 03/08/1992 a 16/04/1994, na função de motorista - J Lopes Comércio e Terraplanagem Ltda, - 14/04/1994 a 05/12/2001 – na função de motorista – Ruído de 86db(A). - 13/03/2002 a 02/09/2002 – na função de motorista – Ruído de 76,2db(A). - 04/09/2002 até os dias atuais (13/03/2017- data da confecção da petição inicial) - na função de motorista – ruído de 82,6db(A).
Para o período de 03/08/1992 a 16/04/1994, o requerente apresentou o perfil profissiográfico (ID n. 149584233) que indica a presença de ruído de 90,02db(A), de modo habitual e permanente. É importante destacar que a realização de perícia judicial é prevista no ordenamento processual como um dos meios de prova, e realizada sob o crivo do contraditório, podendo, inclusive, a parte interessada ser assistida por assistente técnico.
A parcialidade do perito deve ser arguida no tempo e no modo próprio, de modo que simples alegação de parcialidade do laudo não tem o condão de infirmar as conclusões do perito judicial. Como todos os meios de provas legalmente previstos são lícitos a prova pericial prevista no Código de Processo Civil é um meio de prova lícito, sendo certo que é possível a realização de perícia indireta. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.229 - RS (2013/0051956-4) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2014. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator. Do conjunto probatório, vê-se que é possível o enquadramento dos interregnos de 04/07/1988 a 01/09/1988, de 13/09/1988 a 15/05/1989, de 16/05/1989 a 12/02/1991, de 08/07/1991 a 05/11/1991, de 10/01/1992 a 30/01/1992, de 03/08/1992 a 16/04/1994 e de 14/04/1994 a 05/03/1997.
Admite-se o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e item 1.0.19, do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados. Não se pode olvidar a possibilidade de enquadramento no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que elenca a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, classificando-a como insalubre.
Por seu turno, verifica-se que os interregnos de 08/07/1985 a 13/07/1985 e de 20/07/1992 a 24/07/1992 não podem ser reconhecidos, tendo em vista que a exposição a intempéries climáticas não está no rol dos decretos previdenciários que autoriza o enquadramento do labor como especial. Nesse tocante, destaco que a indicação dos agentes agressivos sol e frio não são suficientes para a consideração da natureza especial, pois ao que consta, não há elemento de prova pericial indicativo de sua intensidade (que deve ser alta no tocante ao calor e ao frio) além de referir-se às fontes naturais e não artificiais como exigem os códigos 1.1.1 e 1.1.2.
Quanto aos lapsos de 06/03/1997 a 05/12/2001, de 13/03/2002 a 02/09/2002 e de 04/09/2002 a 13/03/2017 o laudo aponta ruído abaixo do limite exigido pela legislação previdenciária, o que impossibilita o enquadramento pretendido. Assentado esse ponto, cumpre analisar o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A somatória do tempo especial não autoriza o deferimento da aposentadoria especial, que exige, pelo menos, 25 anos de serviço, nos moldes do artigo 57, da Lei n. 8.213/91.
Por sua vez, tem-se que o cômputo do tempo incontroverso (ID n. 149584232- 27 anos, 07 meses e 26 dias) e os períodos especiais reconhecidos, o requerente totaliza até 07/06/2016, data do requerimento administrativo, 30 anos, 08 meses e 07 dias, o que não autoriza à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, que exige, pelo menos, 35 anos de contribuição, nos moldes do artigo 201, §7º, da CF/88.
Por fim, em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. No entanto, quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
5.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da Autarquia Federal e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade especial nos períodos de 08/07/1991 a 05/11/1991 e de 03/08/1992 a 16/04/1994, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL - AGROPECUÁRIA. MOTORISTA. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. - Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividade em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria. - A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física.
O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova. - A realização de perícia judicial é prevista no ordenamento processual como um dos meios de prova, e realizada sob o crivo do contraditório, podendo, inclusive, a parte interessada ser assistida por assistente técnico. A parcialidade do perito deve ser arguida no tempo e no modo próprio, de modo que simples alegação de parcialidade do laudo não tem o condão de infirmar as conclusões do perito judicial. - Como todos os meios de provas legalmente previstos são lícitos a prova pericial prevista no Código de Processo Civil é um meio de prova lícito, sendo certo que é possível a realização de perícia indireta.
Precedentes. - Reconhecida a especialidade do labor no período de 03/08/1992 a 16/04/1994, em razão da exposição de modo habitual e permanente a ruído de 90,02db(A). - Do conjunto probatório, possível o enquadramento dos interregnos de 04/07/1988 a 01/09/1988, de 13/09/1988 a 15/05/1989, de 16/05/1989 a 12/02/1991, de 08/07/1991 a 05/11/1991, de 10/01/1992 a 30/01/1992, de 03/08/1992 a 16/04/1994 e de 14/04/1994 a 05/03/1997, em razão das operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, bem como em razão de exposição a ruídos excessivos. - Especialidade reconhecida nos interregnos de 08/07/1985 a 13/07/1985 e de 20/07/1992 a 24/07/1992 por indicação expressa na CTPS da parte autora no sentido de que a empresa empregadora desenvolve atividade de natureza agropecuária.
Utilizo como parâmetro, para fins do cumprimento do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964 ('Agricultura - Trabalhadores na agropecuária') e enquadramento da atividade, a natureza do empregador (empresa de agropecuária) e os dados constantes da CTPS quanto à atividade do empregado. - Quanto aos lapsos de 06/03/1997 a 05/12/2001, de 13/03/2002 a 02/09/2002 e de 04/09/2002 a 13/03/2017, o laudo aponta ruído abaixo do limite exigido pela legislação previdenciária, o que impossibilita o enquadramento pretendido. - A somatória do tempo especial não autoriza o deferimento da aposentadoria especial, que exige, pelo menos, 25 anos de serviço, nos moldes do artigo 57, da Lei n. 8.213/91. - Tampouco assiste razão ao autor quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, visto que o cômputo do tempo incontroverso e os períodos especiais reconhecidos, o requerente totaliza até 07/06/2016, data do requerimento administrativo, 30 anos, 08 meses e 07 dias, o que não autoriza à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, que exige, pelo menos, 35 anos de contribuição, nos moldes do artigo 201, §7º, da CF/88. - Majoração dos honorários advocatícios, suspensa sua exigibilidade por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. - Apelação da Autarquia Federal desprovida. - Parcial provimento à apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da Autarquia Federal e, por maioria, dar parcial provimento à apelação da parte autora em maior extensão, sem alteração do resultado do julgado, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada Leila Paiva, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Daldice Santana (4º voto) e pelo Desembargador Federal Sérgio Nascimento (5º voto).
Vencido o Relator, que dava parcial provimento à apelação da parte autora, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Batista Gonçalves. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Juíza Federal Convocada Leila Paiva , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.