PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5379036-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA PAULA DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: RICARDO BISETTO - SP402431-N, PATRICIA STELATA GHIRALDI BISETTO - SP334265-N CURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença (id 149589148) julgou procedente o pedido e condenou o INSS a restabelecer o benefício pleiteado à parte autora, a contar da cessação administrativa (01/06/2019), acrescido dos consectários que especifica. Em suas razões recursais (id 149589155) pugna o INSS pela reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inicial, por não preencher a parte autora o requisito da miserabilidade para a concessão do benefício pleiteado.
No caso de manutenção da concessão do benefício, requer a alteração do termo inicial. Com contrarrazões da parte autora. Subiram a esta Corte. Parecer do Ministério Público Federal (id 151589890) no sentido da complementação do estudo social e, após a realização da mesma, manifestou-se pelo provimento do apelo do INSS (id 273114262).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5379036-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA PAULA DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: RICARDO BISETTO - SP402431-N, PATRICIA STELATA GHIRALDI BISETTO - SP334265-N CURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal, tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana que, segundo José Afonso da Silva, consiste em: "um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. 'Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir teoria do núcleo da personalidade individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana.
Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana.'" (Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 106-107).
Para tornar efetivo este fundamento, diversos dispositivos foram contemplados na elaboração da Carta Magna, dentre eles, o art. 7º, IV, que dispõe sobre as necessidades vitais básicas como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social e o art. 203, IV, que instituiu o benefício do amparo social. A Lei nº 6.179/74 instituiu, em nosso ordenamento jurídico, a renda mensal vitalícia, passando a ser amparados pela Previdência Social os maiores de 70 anos e os inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, desde que não exercessem atividades remuneradas ou não auferissem rendimentos.
O valor do benefício correspondia à metade do maior salário-mínimo vigente no país, arredondada para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, não podendo ultrapassar 60% do valor do salário-mínimo do local de pagamento. Com a promulgação da Carta Magna, em 05 de outubro de 1988, o valor do benefício foi aumentado para 1 (um) salário-mínimo, pelo art. 203, inciso V: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." Entretanto, o supracitado inciso, por ser uma norma constitucional de eficácia limitada, dependia da edição de uma norma posterior para produzir os seus efeitos. O art. 139 da Lei n.º 8.213/91 dispunha que a renda mensal vitalícia continuaria integrando o elenco de benefícios da Previdência Social, até que o artigo constitucional fosse regulamentado.
A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, deu eficácia ao inciso V do art. 203 da Constituição Federal e extinguiu a renda mensal vitalícia em seu art. 40, resguardando, entretanto, o direito daqueles que o requeressem até o dia 31 de dezembro de 1995, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei Previdenciária. A Lei de Assistência foi regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995, posteriormente, pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.
O art. 20 da Lei assistencial e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente portador de deficiência ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
Os mesmos dispositivos legais disciplinaram o que consideram como pessoa portadora de deficiência, família e ausência de condições de se manter ou de ser provido pela sua família. Pessoa portadora de deficiência é a incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na redação dada pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011.
O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º). A incapacidade para a vida independente, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento sem o amparo de alguém.
Neste sentido, o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, em julgado da lavra do Ministro Relator Gilson Dipp (5ª Turma, REsp nº 360.202, 04.06.2002, DJU 01.07.2002, p. 377), oportunidade em que se consignou: "O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador".
No que se refere à hipossuficiência econômica, de acordo com a Medida Provisória nº 1.473-34, de 11.08.97, transformada na Lei nº 9.720, em 30.11.98, definiu-se o conceito de família como o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo teto. Com a superveniência da Lei nº 12.435/2011, fora estabelecido, expressamente para os fins do art. 20, caput, da Lei assistencial, ser a família composta pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º).
JÁ no que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo, anoto que fora ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, pelo Procurador-Geral da República, julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Os debates, entretanto, não cessaram, por ser tormentosa a questão e envolver princípios fundamentais contidos na Carta da República, situação que culminou, inclusive, com o reconhecimento, pelo mesmo STF, da ocorrência de repercussão geral.
A Suprema Corte acabou por declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, inclusive por considerar defasada essa forma meramente aritmética de se apreciar a situação de miserabilidade dos idosos ou deficientes que visam a concessão do benefício assistencial (Plenário, RCL 4374, j. 18.04.2013, DJE de 04/09/2013). No entanto, é preciso que se tenha a possibilidade de ao menos entrever, a partir da renda informada, eventual quadro de pobreza em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, até que o Poder Legislativo estabeleça novas regras.
Para tanto, faz-se necessário o revolvimento de todo o conjunto probatório, através do qual se possa aferir eventual miserabilidade. E assim o é diante do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, já mencionado no início desta decisão, com vistas à garantia de suas necessidades básicas de subsistência, o que leva o julgador a interpretar a normação legal de sorte a conceder proteção social ao cidadão economicamente vulnerável, tal como assentado no REsp 1112557 julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido. (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) Por outro lado, observo que a Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, passou a considerar como de "baixa renda" a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, ainda que para os fins específicos de custeio ali limitado.
Na mesma trilha, as Leis que criaram o Bolsa Família (10.836/04), Programa Nacional de Acesso à Alimentação (10.689/03) e o Bolsa Escola (10.219/01) estabeleceram parâmetros mais coerentes de renda familiar mínima quanto em cotejo com aquele estabelecido de ¼ do salário mínimo, agora declarado inconstitucional. Por fim, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 580.963/PR (DJe 14.11.2013), assentou a inconstitucionalidade por omissão do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, considerando a "inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo." Assim, entendo que deve ser excluído do cômputo da renda per capita o valor decorrente de benefício de valor mínimo recebido por idoso ou inválido, pertencente ao núcleo familiar.
Nesse sentido, o
C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1355052, submetido ao regimento do art. 543-C do CPC, assentou que não se computa o valor de um salário mínimo percebido por idoso a título de benefício assistencial ou previdenciário para aferição de hipossuficiência de núcleo familiar. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp 1355052 /SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015) Feitas essas considerações, passo à análise do conjunto probatório formado nestes autos. DO CASO DOS AUTOS A ausência de condições de prover o sustento da parte autora, ou de de tê-lo provido pela família, não restou demonstrada.
Narra a parte autora, em sua inicial, datada em 12/07/2019, que vivia sozinha na Rua Antenor Ferraz de Oliveira,
35. Realizado o estudo social (id 149589094), em 17/02/2020, alegou que vivia sozinha, descrevendo despesas com aluguel de R$ 400,00. Quando da perícia médica (14/04/2020 - id 149589105), a requerente relatou ao senhor perito que era solteira, mas morava com o irmão. Diante da divergência de informações acerca da composição do núcleo familiar da Autora, manifestou-se o INSS (id 149589121) requerendo a intimação da mesma, a fim de que trouxesse aos autos os documentos de seus genitores e irmão.
Em resposta (id 149589126) a requerente alegou morar sozinha (petição de 24/08/2020). Em face da r. sentença de procedência do pedido inicial, o INSS interpôs apelo indicando inconsistências nas informações do núcleo familiar da Autora, bem assim da ausência de individuação dos familiares da mesma, culminando com a impossibilidade de análise do requisito subjetivo. Em contrarrazões a parte autora reafirmou viver sozinha.
O Ministério Público Federal em seu parecer (id 151589890), diante das “informações contraditórias quanto à composição familiar e situação socioeconômica” do núcleo familiar da Autora, pugnou pela complementação ou realização de novo estudo social. Em complementação ao estudo social, realizada em 05/03/2022 (id 272177033 - Pág. 38/50), a parte autora relatou à assistente social que passou a residir em novo endereço, na companhia de “Rodrigo da Silva Elesbão, que se encontra desempregado, vivem juntos há aproximadamente 3 anos, a autora paga o aluguel com seu benefício”, consistindo em nova inconsistência, visto que, quando da realização do primeiro estudo social (fevereiro de 2020), alegou viver sozinha, contudo, se há três anos vive com um companheiro (a contar da data da complementação de março de 2022), à época do primeiro estudo social, portanto, não morava sozinha.
Referiu, ainda, que seu pai “é idoso e veio morar no mesmo quintal em outra casa alugada, o local tem casas de 2 cômodos alugadas separadamente para várias famílias morando no mesmo quintal. O pai recebe o auxílio aluguel do Município pois sua casa desabou e foi interditada, ele paga suas despesas e não tem condição financeira de ajudar a autora, já é muito idoso e sua saúde debilitada. Eles têm despesas independentes, resolveu ir morar próximo da Autora para ela poder auxiliar nos seus cuidados devido a idade avançada, fazendo a limpeza e cozinhando para o pai.
A autora depende de doações de alimentos da Igreja e da Prefeitura... tem um irmão que é casado, ele mora longe do bairro da autora”. O INSS, em manifestação diante da complementação ao estudo social, trouxe aos autos extrato do CNIS com registro de que o atual companheiro da Autora auferia salário de R$ 1.283,90 (id 272177033 - Pág. 61/72), informação omitida quando da perícia socioeconômica, o que resultaria em renda per capita superior a meio salário-mínimo, infirmando a alegada miserabilidade.
Em resposta (id 272177033 - Pág.
74) a parte autora, desta feita, alegou que “desde o final de março/22... não convivendo com o Sr. Rodrigo da Silva Elebão”, “mudou de local e está residindo... com o pai dela, Sr. Lazaro de Souza”, idoso, aposentado no valor de um salário-mínimo mensal. O Ministério Público Federal emitiu novo parecer (id 273114262) em que relata que, “segundo o estudo social realizado em 17/02/2020 (ID.149589094), a autora ANA PAULA DE SOUZA (nascida em 12/09/1990) declarou que residia sozinha em imóvel alugado, composto por um único cômodo, bem como não possuía veículo... que sua única renda era proveniente do benefício assistencial, no valor de um salário mínimo (R$ 1.045,00 à época), e suas despesas mensais fixas somavam R$ 929,68...
Contudo, quando da realização da perícia médica, em 14/04/2020... declarou morar com o irmão, bem como relatou ter pai e irmã com problemas de saúde... Diante da divergência acima, foi determinada a complementação do estudo social, cujo relatório... decorrente de visita domiciliar realizada em 05/03/2022 (em endereço diferente do primeiro estudo social), relata que... vive com seu companheiro Rodrigo da Silva Elesbão há cerca de 3(três) anos, em imóvel alugado.
Relata, ainda, que o genitor da autora, Sr. Lázaro de Souza, reside em outro imóvel no mesmo quintal, mas que ambos possuem despesas independentes e que não possuem condições de prestar auxílio financeiro mútuo. No tocante à renda familiar, a autora declarou que é composta exclusivamente por seu benefício assistencial, no valor de um salário mínimo (R$ 1.212,00 à época), uma vez que seu companheiro estava desempregado.
JÁ as despesas mensais fixas declaradas, incluindo aluguel e recarga de celular, somavam R$ 1.160,89. Entretanto, após a manifestação do INSS apontando que o companheiro da autora auferia renda na condição de empregado (ID.272177033 – p.61/72), a autora... em petição datada de 27/07/2022, informou que não convivia mais com seu companheiro... desde o final de 03/2022, bem como que passou a residir com seu genitor, Sr.
Lázaro de Souza, em outro imóvel... Em que pesem as informações supra, tem-se que os relatos divergentes apresentados pela autora, bem como sua constante alteração de endereço, impedem a correta aferição do requisito da miserabilidade. Com efeito, na visita domiciliar realizada em 05/03/2022, a autora... declarou que vivia com seu companheiro Rodrigo da Silva Elesbão há cerca de 3(três) anos, bem como que este se encontrava desempregado.
Não obstante, (i) no estudo social de 17/02/2020 – cerca de 2 anos antes – relatou viver sozinha (ID.149589094); (ii) no exame médico pericial realizado em 14/04/2020 afirmou morar com o irmão (ID.149589105); e, (iii) na data da realização do estudo social complementar, em 05/03/2022, seu companheiro se encontrava formalmente empregado junto à empresa ‘Gino Cacciari Têxteis Técnicos Ltda’”. Inclusive, trouxe o Ministério Público Federal aos autos prova de que a Autora “é proprietária do veículo WV/Gol CL 1.6 MI, 1997/1998, placa CQR3A89, fato que diverge frontalmente de sua declaração no estudo social realizado em 17/02/2020, no sentido de que não possuía carro (ID.149589094)” (273114263 - Pág. 3).
Destarte, diante do conteúdo probatório dos autos, a despeito das constantes alterações socioeconômicas alegadas pela parte autora o que, em tese, dificultaria a aferição do requisito subjetivo, entendo que, dispondo a requerente de estrutura e aparato de bens visivelmente acima da média brasileira (tal como de um veículo automotor), em que pese mencionar sobreviver com renda insuficiente e alegar despesas de grande monta, não vislumbro demonstrada a condição de miserabilidade, não estando a Autora submetida a risco social.
O benefício assistencial é destinado a pessoas em condição de miserabilidade, que destoa da apresentada pela Autora, pois demonstrou viver em situação socioeconômica favorável se comparada à realidade nacional. Reforço que, nos termos da fundamentação, a verificação da condição de hipossuficiência não se prende à mera análise aritmética da renda familiar, sendo “necessário o revolvimento de todo o conjunto probatório, através do qual se possa aferir eventual miserabilidade”.
Inexistente a comprovação do requisito objetivo, prescinde-se da análise de eventual deficiência da parte autora. Desta forma, do conjunto probatório dos autos, entendo não demonstrada a miserabilidade, requisito essencial à concessão do benefício assistencial, sendo de rigor a rejeição do pedido inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público Federal e dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, observando-se os honorários advocatícios, na forma acima fundamentada. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. - Na hipótese dos autos, a parte autora não demonstrou o preenchimento do requisito legal da miserabilidade. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. - Parecer ministerial acolhido. - Apelação do réu provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5379036-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA PAULA DE SOUZA CURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista a juntada nos autos do inteiro teor da Carta de Ordem Cível n.° 0001158-06.2021.8.26.0471, contendo a Complementação do Estudo Socioeconômico (Laudo Complementar) da Parte Autora, pratico este ato meramente ordinatório, nos termos do r.
Despacho (ID n.º 173425314), para que as Partes (Apelante e Apelada) sejam intimadas acerca de seu conteúdo, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 31 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5379036-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: RICARDO BISETTO - SP402431-N, PATRICIA STELATA GHIRALDI BISETTO - SP334265-N D E S P A C H O
Intime-se o advogado da parte autora para que providencie a regularização de sua representação processual, com indicação de curador especial, juntando, para tanto, o respectivo instrumento de mandato, ou manifeste-se se há interesse na nomeação de curador constituído pela Defensoria Pública da União. São Paulo, 26 de maio de 2021.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: RICARDO BISETTO - SP402431-N, PATRICIA STELATA GHIRALDI BISETTO - SP334265-N D E S P A C H O
Intime-se o procurador da parte autora para que regularize a representação processual, nos termos do parecer do Ministério Público Federal (id 151589890). São Paulo, 10 de fevereiro de 2021.