PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5379119-02.2020.4.03.9999 RELATOR(A): FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A APELADO: MARIA MARTA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, inclusive acerca de eventual proposta de acordo. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 18 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5379119-02.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A APELADO: MARIA MARTA DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática de ID 377876803, que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento dos períodos comuns de 26/03/1980 a 03/10/1980, de 06/10/1980 a 31/12/1981, de 16/07/1982 a 01/09/1982, de 04/09/1982 a 04/02/1983, de 19/03/1988 a 10/07/1988, de 10/04/1989 a 27/05/1989 e de 06/05/2002 a 31/08/2002, bem como deu parcial provimento à apelação da autarquia para limitar o reconhecimento da especialidade aos períodos de 01/03/1983 a 04/03/1988, de 18/09/1989 a 23/02/1990, de 18/06/1990 a 05/11/1991, de 13/04/1992 a 07/05/1999, de 01/03/2000 a 31/08/2002, de 07/05/2003 a 17/09/2003, de 18/02/2004 a 03/06/2005, de 16/11/2005 a 05/06/2007 e de 07/01/2008 a 26/11/2012.
Foi mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 06/06/2013. Nas razões do recurso (ID 382217924), sustenta a autarquia a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.124 do STJ. Aduz ausência de interesse de agir, pois os documentos técnicos utilizados para reconhecimento da atividade especial teriam sido apresentados apenas em juízo. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito.
Subsidiariamente, postula o afastamento do reconhecimento da atividade especial por enquadramento em atividade agropecuária e pelo agente ruído no período de 01/07/1997 a 07/05/1999, ao argumento de que a exposição de 90 dB estaria dentro do limite legal. Requer, ainda, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação ou da intimação da juntada dos documentos, bem como a exclusão da condenação em honorários advocatícios.
Prequestiona a matéria para fins recursais. Com apresentação de contrarrazões da autora (ID 385431452), vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
De início, não se conhece da insurgência atinente à ausência de interesse processual e ao termo inicial dos efeitos financeiros. Com efeito, o INSS somente nas razões do presente agravo interno suscita, de modo específico, a ausência de interesse de agir em razão da juntada de documentos em juízo, bem como a pretensão de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros em momento posterior à DER. Mas essas alegações são escoteiras.
Não figuraram na contestação (ID 149595778), tampouco nas razões de apelação examinadas na decisão agravada (ID 149595926). Sabe-se que não é possível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno, por se tratar de evidente inovação recursal (STJ - AgInt no AREsp 1858258/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 17/11/2021; AgInt no REsp 1945481, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 12/11/2021).
Está-se diante de preclusão consumativa. O fundamento apresentado não foi objeto de impugnação pela agravante em sede de apelação (TRF3, ApelRemNec n. 0014847-65.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, j. 26/06/2020, DJF3 30/06/2020). Mas ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria o agravante. A não apresentação, na seara administrativa, de documentação atinente a tempo de serviço afeta o direito aviventado, mas não se confunde com condição da ação.
Interesse e legitimidade da parte autora, para iniciativa judicial, não se prejudicam em função de tal ausência. A preliminar interfere, em verdade, com questão de fundo. No tema, a jurisprudência desta E. Corte vem-se posicionando no sentido de que a apresentação, somente em juízo, da prova do direito invocado é questão que se intromete com a consequência jurídica objeto do Tema n. 1.124/STJ, não acarretando a extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir.
Releva sim perquirir se, apresentado documento novo nos autos judiciais, remanesce resistência da autarquia previdenciária à pretensão deduzida, a qual, perseverante, recalca interesse de agir (TRF3, ApCiv 5009085-70.2023.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, intimação via sistema em 18/09/2024; ApCiv 5001538-36.2019.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, DJEN 03/07/2024; ApCiv 5000805-60.2020.4.03.6105, Rel.
Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, DJEN 09/06/2022). No tocante aos pedidos subsidiários, igualmente não prospera a irresignação. Quanto ao reconhecimento da especialidade do labor exercido entre 01/03/1983 e 04/03/1988, a decisão agravada consignou, com acerto, que “consta da CTPS apresentada que a autora trabalhou como serviços gerais para Fazenda do Servo Agropecuária LTDA”, estando demonstrada “atividade rurícola para empregador pessoa jurídica, admitindo-se a especialidade por enquadramento no Código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/1964”.
Assentou-se, ainda, que, “em se tratando de empregador pessoa física, desde que inscrito no CEI, hoje CAEPF (cadastro no qual devem se matricular os contribuintes pessoas físicas equiparados à empresa) e devotado à atividade agropecuária, sem que seja de mister a prática concomitante da agricultura e da pecuária para que seu empregado obtenha o reconhecimento pretendido, também é possível o reconhecimento da atividade especial até 28/04/1995” (TRF4, AC 5000572-74.2020.4.047127, Rel.
Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 24/03/2023). No caso concreto, a autora comprovou, mediante anotação em CTPS, o exercício da função de serviços gerais junto à “Fazenda do Servo Agropecuária Ltda.”, circunstância corroborada pelos registros constantes do CNIS, nos quais o empregador figura cadastrado como “Fazenda e Haras Crioulo do Servo Ltda.”, evidenciando o desempenho de atividade vinculada ao setor agropecuário.
Assim, houve demonstração concreta de vínculo empregatício mantido com empresa agropecuária, em período anterior à Lei nº 9.032/1995, circunstância suficiente ao enquadramento por categoria profissional. Também não prospera a alegação relativa ao agente físico ruído no período de 01/07/1997 a 07/05/1999. A decisão agravada examinou detidamente a controvérsia e assentou que o PPP indicava exposição a ruído de 90 dB, destacando, ainda, que “é possível inferir da tese fixada no Tema 694/STJ que somente deverá ser arredada a nocividade que induz contagem diferenciada quando o nível de ruído for inferior aos patamares fixados na legislação de regência”.
Assentou-se, ainda, que “considerando a natureza marcadamente protetiva que timbra o Direito Previdenciário, não se pode deixar de reconhecer especial a atividade do segurado submetido a ruído equivalente ao limite estabelecido pelo legislador como nocivo à saúde”. A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência desta Corte, relativa à matéria devolvida.
No que se refere ao alegado prequestionamento, cumpre registrar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo bastante que exponha, como ocorreu, fundamentos suficientes para embasar a conclusão adotada, inexistindo violação a norma legal ou constitucional. Não vislumbro no recurso aforado intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Diante do exposto, conheço em parte do agravo interno, e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, na forma da fundamentação. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. TEMA 1.124/STJ. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu períodos de atividade comum e especial e manteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 06/06/2013. A autarquia sustenta a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.124/STJ, ausência de interesse de agir em razão da apresentação de documentos técnicos apenas em juízo, impossibilidade de enquadramento da atividade agropecuária como especial, afastamento da especialidade por exposição a ruído de 90 dB no período de 01/07/1997 a 07/05/1999, fixação do termo inicial dos efeitos financeiros em momento posterior à DER e exclusão da condenação em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) se as alegações de ausência de interesse de agir e de alteração do termo inicial dos efeitos financeiros configuram inovação recursal; (ii) se a apresentação de documentos apenas em juízo afasta o interesse processual; (iii) se é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em atividade agropecuária até 28/04/1995; (iv) se a exposição a ruído de 90 dB no período de 01/07/1997 a 07/05/1999 autoriza o reconhecimento da atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhecem das alegações relativas à ausência de interesse processual e ao termo inicial dos efeitos financeiros, por configurarem inovação recursal, uma vez que não foram suscitadas na contestação nem nas razões de apelação, incidindo preclusão consumativa. A apresentação de documentação técnica apenas em juízo não afasta o interesse de agir, por não se tratar de condição da ação, mas de questão relacionada ao mérito da pretensão previdenciária.
A controvérsia insere-se na discussão do Tema 1.124/STJ e não conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. O reconhecimento da especialidade do labor exercido entre 01/03/1983 e 04/03/1988 mostra-se cabível, pois a CTPS e os registros do CNIS demonstram vínculo empregatício com empresa agropecuária, autorizando o enquadramento por categoria profissional nos termos do Código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
O reconhecimento da especialidade por exposição ao agente ruído foi mantido, pois o PPP indicou exposição a 90 dB no período de 01/07/1997 a 07/05/1999, nível correspondente ao limite legal de tolerância vigente, em consonância com a orientação firmada no Tema 694/STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: Alegações suscitadas apenas em agravo interno configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas. A juntada de documentos comprobatórios apenas em juízo não afasta o interesse de agir em demanda previdenciária. É possível o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em atividade agropecuária até 28/04/1995 quando comprovado vínculo com empresa do setor agropecuário.
A exposição a ruído equivalente ao limite legal vigente caracteriza atividade especial para fins previdenciários. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Código 2.2.1; Lei nº 9.032/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1858258/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 17/11/2021; STJ, AgInt no REsp 1945481, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 12/11/2021; TRF3, ApelRemNec 0014847-65.2017.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, j. 26/06/2020, DJF3 30/06/2020; TRF3, ApCiv 5009085-70.2023.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, intimação via sistema em 18/09/2024; TRF3, ApCiv 5001538-36.2019.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, DJEN 03/07/2024; TRF3, ApCiv 5000805-60.2020.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, DJEN 09/06/2022; TRF4, AC 5000572-74.2020.4.047127, Rel.
Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 24/03/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer em parte do agravo interno do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de agosto de 2026 Processo n° 5379119-02.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 02-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: MARIA MARTA DE LIMA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA MARTA DE LIMA
Advogado
LILIAN CRISTINA BONATO (OAB 171720/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5379119-02.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N APELADO: MARIA MARTA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de junho de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA MARTA DE LIMA
Advogado
LILIAN CRISTINA BONATO (OAB 171720/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5379119-02.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA MARTA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 27/11/2013, por intermédio da qual MARIA MARTA DE LIMA pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (06/06/2013), mediante o reconhecimento de atividade comum nos períodos de 26/03/1980 a 03/10/1980, de 06/10/1980 a 31/12/1981, de 16/07/1982 a 01/09/1982, de 04/09/1982 a 04/02/1983, de 09/03/1988 a 10/07/1988, de 10/04/1989 a 27/05/1989 e de 06/05/2002 a 31/08/2002, bem como de atividade especial nos períodos de 01/03/1983 a 04/03/1988, de 18/09/1989 a 23/02/1990, de 18/06/1990 a 05/11/1991, de 13/04/1992 a 07/05/1999, de 01/03/2000 a 31/08/2002, de 07/05/2003 a 17/09/2003, de 18/02/2004 a 03/06/2005, de 26/10/2005 a 11/11/2005, de 16/11/2005 a 05/06/2007 e a partir de 07/01/2008 ("até os dias atuais").
A r. sentença, proferida em 05/06/2020, julgou procedentes os pedidos. Reconheceu especiais os períodos de 01/03/1983 a 04/03/1988 (Fazenda do Servo), de 18/09/1989 a 23/02/1990 e de 18/06/1990 a 05/11/1991 (GP Indústria de Limas), de 13/04/1992 a 07/05/1999 (Justino de Morais S/A), de 01/03/2000 a 31/08/2002 (LS Indústria de Limas Ltda), de 07/05/2003 a 17/09/2003 (Plurinox Indústria e Comércio Ltda), de 18/02/2004 a 03/06/2005 (Carnemi Fundição Indústria e Comércio Ltda), de 26/10/2005 a 11/11/2005 (Fundição KSW), de 16/11/2005 a 05/06/2007 (Plurinox Indústria e Comércio Ltda) e de 07/01/2008 até a data da sentença (Plurinox Indústria e Comércio Ltda).
Deferiu, com base nisso, aposentadoria por tempo de contribuição à autora, desde a DER (06/06/2013). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal, mais acréscimos legais e consectário de sucumbência (Id 149595921). Inconformada, a autarquia desfia recurso de apelação. Sustenta a imprestabilidade da perícia judicial extemporânea, diante da primazia dos PPPs juntados.
Alega que os PPPs apresentados indicam ausência de exposição nociva e acusam o fornecimento de EPI eficaz. Assevera que diversos formulários não se basearam em registros ambientais contemporâneos, elaborados por profissional habilitado, em desacordo com o artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91. Defende que a perícia foi realizada em apenas um estabelecimento e se baseou em relatos da própria autora. Sustenta que não se comprovou exposição habitual e permanente da autora a agentes nocivos.
Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Prequestiona a matéria para fins recursais (Id 149595926). A autora apresentou contrarrazões (Id 149595929).
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (Súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da sentença citra petita A r. sentença deixou de analisar o pedido de reconhecimento dos períodos comuns expressamente formulado na inicial, o que, nesta parte, a faz citra petita, exigindo integração nos moldes do artigo 1013, § 3º, III, do CPC, verbis: "Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...)
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo"; Didier, Braga e Oliveira ensinam: "Não há vício naquilo que não existe. SÓ tem defeito aquilo que foi feito. Se um pedido não foi examinado, não houve decisão em relação a esse pedido e, portanto, não se pode falar em vício. Do mesmo modo, a solução dos demais pedidos, efetivamente resolvidos, não fica comprometida ou viciada pelo fato de um dos pedidos não ter sido examinado.
Nesses casos, a decisão precisa ser integrada e não invalidada; não se pode invalidar o que não existe. A integração da decisão é uma das possíveis pretensões que podem ser deduzidas em um recurso. Integrar a decisão é torná-la inteira, completa, perfeita; integrar a decisão não é invalidá-la" ("Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela", 10ª Ed.
Bahia: Jus Podium, 2015, pág. 255 -- grifos apostos). Aludido pedido, portanto, será objeto de análise na presente decisão. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, I, da CF.
Confirmando-o a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3o., a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e 53 da Lei n. 8.213/91 e 201, par. 7o., da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991.
A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.
JÁ a Emenda Constitucional nº 103/2019, no tocante ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: "Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991".
"Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos". Do tempo de serviço comum Do artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991 extrai-se a seguinte disciplina: "Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Da atividade especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro.
Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais - e sobre isso não há mais questionamento -, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado.
Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 - STJ; AREsp 2070641, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023).
A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP.
A conversão de tempo de atividade em condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a tabela prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999. Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: "Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data".
Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo
IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Recapitulando: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte).
Quanto ao reconhecimento da especialidade de atividades rurícolas, é consabido que o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, que sofram efetivos descontos de contribuição previdenciária em seus salários, enquadra-se na especialidade prevista no Código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária), permitindo contagem diferenciada até 28/04/1995.
Em se tratando de empregador pessoa física, desde que inscrito no CEI, hoje CAEPF (cadastro no qual devem se matricular os contribuintes pessoas físicas equiparados à empresa) e devotado à atividade agropecuária, sem que seja de mister a prática concomitante da agricultura e da pecuária para que seu empregado obtenha o reconhecimento pretendido, também é possível o reconhecimento da atividade especial até 28/04/1995 (TRF4, AC 5000572-74.2020.4.047127, Rel. a Des.
Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 24/03/2023). Por isso, o trabalhador rural, seja empregado rural ou segurado especial, que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 e até a edição da Lei nº 9.032/1995, não possui direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial (STJ - REsp 1.309.245/RS, Rel. o Min.
Sérgio Kukica, DJE de 22/10/2015). É de notar que os rurícolas já são contemplados com regras protetivas tendentes a compensar a rudeza da atividade que exercem: aposentadoria por idade com redução de cinco anos; dispensa do recolhimento de contribuições até a edição da Lei nº 8.213/91 e uma atenuação no rigor da prova que se exige para a comprovação da atividade. No mais, a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel.
Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304), mas é preciso demonstrar ter havido - com habitualidade e permanência - exposição a agentes nocivos, por meio de formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor. Demais disso, é de ver que sujeição às denominadas intempéries da natureza (condições climáticas, tais como: sol, chuva, frio, calor, radiações não-ionizantes, poeira etc.) não encontra previsão nos decretos regulamentadores como apta a conferir caráter insalubre à atividade desenvolvida.
A intermitência da exposição é antípoda à habitualidade, já que a sujeição ao risco ocupacional depende de hora do dia (ou da noite), estação do ano e outras variáveis que permeiam a atividade efetivamente realizada. Nesse sentido: TRF3, 10ª Turma, AC nº 0035126-48.2012.4.03.9999, Relator: Des. Fed. Baptista Pereira, Julgamento: 14/10/2014; e TRF3, 3ª Seção AC nº 2001.03.99.013747-0/SP, Rel. Des. Fed.
Marisa Santos; Julgamento 11/05/2005; DJU 14/07/2005. No que se refere à utilização de EPI - equipamento de proteção individual -, o STJ, julgando o Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, por acórdão publicado em 22/04/2025, firmou a seguinte tese: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor". O que se tem, então, é que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Note-se que a exposição a agentes nocivos é fato constitutivo do direito ao tempo especial, de modo que o ônus de demonstrar a inveracidade de informação constante do PPP incumbe ao autor/segurado, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
De qualquer forma, a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).
Seja visto, entretanto, que a exposição ao agente físico ruído põe-se ao largo da tese assentada no Tema 1090/STJ. Neste caso, o uso de EPI, ainda que eficaz pelos padrões técnicos normalmente exigidos, não teria o condão de descaracterizar a atividade especial. Em se tratando de ruído, a presunção é de ineficácia do EPI, nos termos da tese firmada pelo STF no julgamento do aludido Tema 555/STF: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". O mesmo raciocínio vale para agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo próprio INSS, em 2017), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 2015) e no caso de periculosidade (segundo jurisprudência invariável dos Tribunais do Trabalho agente de periculosidade não se neutraliza).
Quadra acrescer que, nas linhas da Súmula nº 87 da TNU, "a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98". Não custa deixar remarcada, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF - ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min.
Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). De fato, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado (TRF3, ApCiv 5021082-28.2018.4.03.6183, Rel. o Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024).
Do caso concreto Analisa-se, em primeiro plano, pedido de reconhecimento de tempo comum dos vínculos registrados em CTPS, mas não constantes no CNIS (de 26/03/1980 a 03/10/1980, de 06/10/1980 a 31/12/1981, de 16/07/1982 a 01/09/1982, de 04/09/1982 a 04/02/1983, de 09/03/1988 a 10/07/1988, de 10/04/1989 a 27/05/1989 e de 06/05/2002 a 31/08/2002). Alegou o INSS, em sede de contestação (Id 149595778), que a autora não comprovou os vínculos não constantes de seu CNIS por meio de documentos hábeis.
Contudo, verifico que os períodos já foram parcialmente reconhecidos na esfera administrativa. De fato, os intervalos de 26/03/1980 a 03/10/1980 (Synesio Thomazella), de 06/10/1980 a 31/12/1981 (Geraldo Marinheiro), de 16/07/1982 a 01/09/1982 (Sergel Serviços Agrícolas), de 04/09/1982 a 04/02/1983 (José Luis Soriani), de 10/04/1989 a 27/05/1989 (Antônio D. Policeno) e de 06/05/2002 a 31/08/2002 (Darcy Luiz Zanetti) estão computados na planilha administrativa de tempo de serviço (Id 149595773 - ps. 51/63).
Assim, é desarrazoada a alegação autárquica de que a autora não apresentou documentos hábeis a comprovar os referidos vínculos, quando ela mesma o admite, tendo acesso às mesmas informações que a requerente disponibilizou nestes autos. Tal comportamento caracteriza venire contra factum proprium. Afronta a boa-fé objetiva e afigura-se antinômico ao princípio segundo o qual a ninguém é autorizado adotar comportamento contraditório.
De fato, se a autarquia previdenciária administrativamente reconhece os períodos de contribuição da autora, debaixo da mesma configuração fática depois não pode negá-la em juízo. Em relação ao período de 09/03/1988 a 10/07/1988, trabalhado para Mario Roberto Seixas, a autarquia computou-o apenas a partir de 19/03/1988. E, nesse aspecto, tem razão. Na anotação do contrato de trabalho, há rasura na data de início constante da CTPS da autora (Id 149595773 - p. 14).
Como é cediço, anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do enunciado nº 12 das Súmulas do TST: "As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum". É pacífico na doutrina o entendimento de que as anotações na CTPS valem para todos os efeitos, como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário-de-contribuição (redação original do art. 19 do RGPS), exceto na presença de irregularidades que prejudiquem o conteúdo declarado.
No caso, a rasura na data de início do vínculo faz prevalecer a interpretação da autarquia em sede administrativa, que reconheceu apenas o período de 19/03/1988 a 10/07/1988. Passo à análise do pedido de reconhecimento de tempo especial. Em primeiro lugar, não se presta à comprovação do alegado direito a prova testemunhal produzida em audiência de 18/11/2019 (Id 149595914). A constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da atividade laborativa opera-se por meio de prova de natureza técnica, que qualifica os fatos da causa e os transcende.
De fato, depoimentos testemunhais não têm valia acerca de fatos que só por documentos ou exame pericial puderem ser provados (art. 443, II, do CPC). No que tange à impugnação da perícia judicial, cumpre notar que esta foi produzida como prova complementar e teve o condão de corroborar as informações já constantes nos referidos PPPs, que constituem a base principal para o reconhecimento da especialidade.
Assim, analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos, tem-se o seguinte: (i) Período: de 01/03/1983 a 04/03/1988 Empresa: Fazenda do Servo Agropecuária LTDA. Função/atividade: Serviços Gerais Agentes nocivos: Não apontados Provas: CTPS (Id 149595773 – p. 14), Laudo Pericial (Id 149595888) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta da CTPS apresentada que a autora trabalhou como serviços gerais para Fazenda do Servo Agropecuária LTDA.
No CNIS, o empregador está cadastrado como FAZENDA E HARAS CRIOULO DO SERVO LTDA, de CNPJ nº 46.***.***/0001-94. Dessa maneira, demonstrou-se atividade rurícola para empregador pessoa jurídica, admitindo-se a especialidade por enquadramento no Código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. (ii) Período: de 18/09/1989 a 23/02/1990 Empresa: GP Indústria de Limas Função/atividade: Serviços Gerais Agentes nocivos: Não apontados Provas: CTPS (Id 149595773 – p. 15), Laudo Pericial (Id 149595888) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA A CTPS da autora indica que trabalhou como serviços gerais em uma empresa da categoria 'fábrica de limas'.
A atividade descrita no laudo consiste em forjar peças em metal retiradas do forno para fabricar limas. A fabricação de limas engloba o processo de fundição de aços especiais, usinagem e tratamentos térmicos, que são operações essenciais da metalurgia. A jurisprudência dessa E. Corte já se debruçou sobre o tema para decidir que as funções de metalurgia são abrangidas, por equiparação, ao código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.1 do Decreto n° 83.080/79.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. LABOR EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL ISENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Ausência de interesse recursal quanto à(ao) pedido de observância da Súmula 111/STJ e da prescrição quinquenal. Pedido não conhecido.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração ("tempus regit actum").
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. Atividades exercidas em indústria metalúrgica, com uso de maquinário específico. Viável o enquadramento da categoria profissional, por equiparação, no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.1 do Decreto n° 83.080/79.
8. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida pelo
C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1090/STJ, Tema 555/STF).
9. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação.
10. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
11. Em 25/04/2024 a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17
12. DIB na data do requerimento administrativo.
13. Fazendo jus o segurado à concessão de mais de um tipo de benefício a partir da DER fixada, lhe é assegurado optar por aquele que lhe seja mais vantajoso, cabendo ao INSS, por expresso dever legal, oportunizar-lhe a escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício, sendo desnecessária a declaração expressa pelo Judiciário de todos os benefícios aos quais o segurado tenha adquirido o direito durante o curso da ação.
14. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
15. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
16. Inaplicável a sucumbência recursal, considerando o parcial provimento do recurso. Honorários de advogado mantidos.
17. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida". (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014983-32.2024.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 27/10/2025, DJEN DATA: 30/10/2025) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI INEFICAZ.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. CASO EM EXAME: Apelações interpostas pelo INSS e pelo Autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 31/12/2003, 02/01/2004 a 31/12/2007, 01/01/2009 a 31/12/2013 e 01/01/2015 a 31/12/2015. A sentença determinou a concessão do benefício desde a DER (11/04/2019).O INSS recorre para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos acima mencionados, alegando inadequação da metodologia de aferição do ruído.
O Autor, por sua vez, pleiteia o reconhecimento da especialidade do período de 22/04/1986 a 19/11/1990, com base em enquadramento por categoria profissional em indústria metalúrgica, e a majoração dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação até a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ duas questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 22/04/1986 a 19/11/1990 com base em enquadramento por categoria profissional; e (ii) validade da metodologia utilizada na aferição do agente nocivo ruído nos períodos reconhecidos na sentença, bem como a eficácia do EPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR: É admissível o enquadramento da atividade exercida entre 22/04/1986 e 19/11/1990 como especial, com base nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, diante da comprovação de vínculo com indústria metalúrgica e do exercício de função compatível com os códigos de enquadramento legal. Nos períodos de 19/11/2003 a 31/12/2003, 02/01/2004 a 31/12/2007, 01/01/2009 a 31/12/2013 e 01/01/2015 a 31/12/2015, restou comprovada a exposição a ruído de 88,30 dB(A), superior ao limite legal de 85 dB(A).
A jurisprudência pacífica do STF e do STJ afasta a eficácia do EPI como critério para descaracterização da atividade especial no caso de ruído. A metodologia empregada na aferição do agente ruído não compromete a validade da prova, dada a ausência de exigência legal quanto ao uso de técnica específica. Presume-se a veracidade das informações constantes do PPP, salvo prova em contrário, conforme entendimento consolidado.
Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com base no somatório dos períodos comuns e especiais. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ. Honorários recursais majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Apelação do INSS desprovida. Apelação do Autor provida para reconhecer a especialidade do período de 22/04/1986 a 19/11/1990 e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação até a sentença. Tese de julgamento: "1. É admissível o reconhecimento da atividade especial por categoria profissional até 28/04/1995, mediante comprovação da função e do ramo de atividade da empresa empregadora.
2. A exposição habitual e permanente a ruído superior ao limite legal configura atividade especial, independentemente da eficácia do EPI.
3. A metodologia de aferição do ruído utilizada no laudo técnico não impede o reconhecimento da especialidade, desde que tecnicamente fundamentada e não infirmada por prova em contrário.
4. É devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado que comprova o tempo necessário mediante períodos comuns e especiais". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 57, 58; Decreto nº 3.048/99, arts. 64 a 70; Decreto nº 53.831/64, item 2.5.2; Decreto nº 83.080/79, item 2.5.1; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, arts. 10, § 3º e 25, § 2º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e
11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014 (Tema 694); STJ, Pet 10.262/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 08.02.2017; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0007594-82.2016.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 02/06/2025, DJEN 11/06/2025. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000398-88.2020.4.03.6126, Rel.
Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 07/11/2025, DJEN DATA: 18/11/2025) Diante do desenvolvimento de atividade em indústria metalúrgica, é possível, por isso, reconhecer a especialidade por enquadramento no Código 2.5.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. (iii) Período: de 18/06/1990 a 05/11/1991 Empresa: GP Indústria de Limas Função/atividade: Serviços gerais “C” Agentes nocivos: não apontados Provas: CTPS (Id 149595773 – p. 16), Laudo Pericial (Id 149595888) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Reiteram-se as considerações lançadas na análise do item acima, para declarar especial o período. (iv) Período: de 13/04/1992 a 07/05/1999 Empresa: Justino de Morais Irmãos S/A Função/atividade: Ajudante de produção, Operador de Prensa, Movimentador de Materiais Agentes nocivos: Ruído Provas: CTPS (Id 149595773 – p. 16), PPP (Id 149595807 – ps. 1/2), Laudo Pericial (Id 149595888) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Segundo o PPP apresentado, produzido em 2014 por médico, a autora atuou sujeita a ruídos de 91,0 dB, de 13/04/1992 a 30/06/1997, e de 90 dB, de 01/07/1997 a 07/05/1999.
No período de 13/04/1992 a 30/06/1997, a autora esteve exposta a ruído que ultrapassou o patamar legal de tolerância. Com relação à exposição a efeitos sonoros em nível igual ao limite de tolerância, é possível inferir da tese fixada no Tema 694/STJ que somente deverá ser arredada a nocividade que induz contagem diferenciada quando o nível de ruído for inferior aos patamares fixados na legislação de regência.
Por mais moderno e bem calibrado o equipamento que faz a medição de ruído, a sua precisão não pode ser considerada absoluta. Assim, considerando a natureza marcadamente protetiva que timbra o Direito Previdenciário, não se pode deixar de reconhecer especial a atividade do segurado submetido a ruído equivalente ao limite estabelecido pelo legislador como nocivo à saúde (TRF3, ApCiv. 0000346-04.2015.4.03.6111, Rel. o Des.
Fed. Carlos Delgado, j. em 22/08/2020, e-DJF3 Judicial 1, de 27/08/2020)". Ainda no mesmo sentido: "Cumpre salientar que a exposição ao agente nocivo 'ruído' em nível equivalente ao limite de tolerância vigente à época autoriza o enquadramento da atividade como especial, da mesma forma que exposição superior, em razão da evidente impossibilidade técnica de se verificar se aquele seria menos prejudicial do que este último." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000117-82.2022.4.03.6120, Rel. a Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 14/06/2023, DJEN DATA: 20/06/2023; TRF 3ª Região, Décima Turma, Ap - Apelação Cível - 2135234 - 0001839-90.2014.4.03.6130, Rel.
Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017). Em suma, é possível reconhecer a especialidade do indigitado intervalo. (v) Período: de 01/03/2000 a 31/08/2002 Empresa: LS Indústria de Limas Ltda Função/atividade: Serviços gerais Agentes nocivos: Ruído Provas: CTPS (Id 149595773 – p. 16), PPP (Id 149595773 – ps. 31/32), Laudo Pericial (Id 149595888) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA O PPP apresentado demonstra que a autora esteve exposta a ruído de 91,4 dB, portanto, superior ao limite de tolerância.
Ao contrário do que alega o INSS, o documento foi embasado em registro ambiental por responsável técnico legalmente habilitado. Em consulta aos profissionais do CONFEA, verifico que Luís do Carmo Bertucci é engenheiro de segurança do trabalho. Assim, deve ser reconhecida a especialidade do intervalo analisado. (vi) Período: de 07/05/2003 a 17/09/2003 Empresa: Plurinox Indústria e Comércio Ltda Função/atividade: Serviços gerais Agentes nocivos: ruído Provas: PPP (Id 149595773 – ps. 33/34), Laudo Pericial (Id 149595888) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA O PPP, cujo responsável também é Luís do Carmo Bertucci, aponta que a autora esteve exposta a ruída de 92,9 dB, sendo possível reconhecer a especialidade, reiterando-se a conclusão do item anterior. (vii) Período: de 18/02/2004 a 03/06/2005 Empresa: Carnemi Fundição Indústria e Comércio Ltda Função/atividade: Ajudante geral / Operadora de Máquinas e Ferramentas Agentes nocivos: Ruído Provas: CTPS (Id 149595835), PPP (Id 149595773 – ps. 35/37), Laudo Pericial (Id 149595888), LTCAT (Id 149595807 – ps. 3/6) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA O PPP e o LTCAT apontam que a autora desempenhou a função de ajudante geral, entre 18/02/2004 e 30/04/2004, e de operadora de máquinas e ferramentas, entre 01/05/2004 a 03/06/2005.
Em ambos as funções, esteve exposta a ruídos de 84 dB, portanto, inferiores ao limite máximo de tolerância exigido a partir de 19/11/2003. Por outro lado, o Laudo Pericial registrou o nível sonoro de 91,4 dB, acima do limite de 85 dB. Havendo divergência entre o formulário PPP e o laudo técnico, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso a do laudo pericial (TRF4, AC 5003962-16.2019.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/07/2020).
Assim, é possível reconhecer a especialidade. (viii) Período: de 26/10/2005 a 11/11/2005 Empresa: Fundação KSW LTDA. Função/atividade: Operadora de Empilhadeira Agentes nocivos: sem informação Provas: CTPS (Id 149595835), Laudo Pericial (Id 149595888) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Não foi apresentado PPP a respeito do labor exercido no referido período. Por outro lado, o Laudo Pericial apenas realizou diligência para aferição de ruído no estabelecimento da empregadora Carnemi Fundição Indústria e Comércio.
Dessa forma, não é possível reconhecer a especialidade do período. (ix) Período: de 16/11/2005 a 05/06/2007 Empresa: Plurinox Indústria e Comércio Ltda Função/atividade: Serviços Gerais Agentes nocivos: Ruído Provas: PPP (Id 149595773 – ps. 38/39) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA O PPP apresentado demonstra que a autora esteve exposta a ruídos de 92,9 dB, superior ao patamar legal de tolerância, devendo ser reconhecida, por isso, a especialidade. (x) Período: de 07/01/2008 até a data da sentença Empresa: Plurinox Indústria e Comércio Ltda Função/atividade: Operadora de Empilhadeira Agentes nocivos: Ruído Provas: PPP (Id 149595773 – ps. 40/41) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE PARCIALMENTE COMPROVADA Reiteram-se as conclusões do item acima, visto que o PPP aponta exposição a ruído de 92,9 dB.
Contudo, é inviável o enquadramento dos períodos posteriores à emissão do último documento comprobatório da especialidade (PPP de 26/11/2012), ante a ausência de elementos aptos a atestar a exposição a agentes agressivos, com viso de habitualidade e permanência, no desempenho das funções cometidas (TRF3, ApCiv 5002289-18.2017.4.03.6105, Rel. o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. em 26/07/2019, DJFe Judicial 1 de 31/07/2019).
Assim, o reconhecimento da especialidade deve ser limitado ao intervalo de 07/01/2008 a 26/11/2012. Em suma, a r. sentença merece parcial reforma, para limitar os períodos reconhecidos aos intervalos de 01/03/1983 a 04/03/1988, de 18/09/1989 a 23/02/1990, de 18/06/1990 a 05/11/1991, de 13/04/1992 a 07/05/1999, de 01/03/2000 a 31/08/2002, de 07/05/2003 a 17/09/2003, de 18/02/2004 a 03/06/2005, de 16/11/2005 a 05/06/2007 e de 07/01/2008 a 26/11/2012.
Nesse contexto, somando-se os períodos especiais declarados nestes autos ao tempo de contribuição admitido administrativamente, bem como ao tempo de contribuição constante do CNIS, cumpre a autora, até a data do requerimento administrativo (06/06/2013 – Id 149595773), os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição objetivada. Confira-se a contagem que no caso se oferece: Correta, destarte, a concessão do benefício.
Verifica-se do CNIS que a autora está em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1719244232) desde 13/06/2016. Deverá ela optar pelo benefício que reputar mais vantajoso, podendo se aproveitar do estabelecido no Tema 1018 do
C. STJ, se optar pelo benefício concedido administrativamente. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, em razão do parcial provimento que se confere ao apelo autárquico (Tema 1.059 do STJ). No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nos termos do artigo 1013, § 3º, III, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido de reconhecimento dos períodos comuns que vão de 26/03/1980 a 03/10/1980, de 06/10/1980 a 31/12/1981, de 16/07/1982 a 01/09/1982, de 04/09/1982 a 04/02/1983, de 19/03/1988 a 10/07/1988, de 10/04/1989 a 27/05/1989 e de 06/05/2002 a 31/08/2002, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para limitar o reconhecimento da especialidade aos períodos compreendidos entre 01/03/1983 e 04/03/1988, de 18/09/1989 a 23/02/1990, de 18/06/1990 a 05/11/1991, de 13/04/1992 a 07/05/1999, de 01/03/2000 a 31/08/2002, de 07/05/2003 a 17/09/2003, de 18/02/2004 a 03/06/2005, de 16/11/2005 a 05/06/2007 e de 07/01/2008 a 26/11/2012, na forma da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal Relator