PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5380031-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FREDERICO CARLOS STATI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARIO AUGUSTO CORREA - SP214431-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FREDERICO CARLOS STATI Advogado do(a)
APELADO: MARIO AUGUSTO CORREA - SP214431-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5380031-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: FREDERICO CARLOS STATI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARIO AUGUSTO CORREA - SP214431-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FREDERICO CARLOS STATI Advogado do(a) APELADO: MARIO AUGUSTO CORREA - SP214431-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pelo INSS contra o v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional de minha relatoria que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Autor para reconhecer como atividade especial o período de 23/12/2009 a 14/3/2010 e deu parcial provimento à sua apelação para excluir a especialidade dos intervalos de 1º/9/1977 a 15/3/1978, 1º/1/1980 a 31/7/1985 e de 1º/8/1985 a 1º/5/1990, reconhecer a prescrição quinquenal e restringir a base de cálculo dos honorários advocatícios ao valor das prestações vencidas até a data da sentença nos termos da Súmula nº 111/STJ.
O INSS alega, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento juntado pelo segurado apenas em juízo, o que caracterizaria a falta de interesse de agir, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. Se este não for o entendimento, pleiteia o sobrestamento do processo com base no Tema 1124/STJ; que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data da juntada do documento comprobatório na esfera judicial ou na data da citação; a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois não teria dado causa ao indeferimento do pedido na esfera administrativa.
E, nesse sentido, argumenta que há necessidade de aclaramento e complementação do voto. Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5380031-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: FREDERICO CARLOS STATI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARIO AUGUSTO CORREA - SP214431-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FREDERICO CARLOS STATI Advogado do(a) APELADO: MARIO AUGUSTO CORREA - SP214431-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
São cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
Na singularidade, sustenta o INSS que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, reconhecendo-se a falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista a não apresentação de documentos relacionados ao objeto do pedido no âmbito administrativo, mas apenas em sede judicial. Sucede que, para a configuração do interesse de agir, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo.
Até por isso, esta
C. Turma, à luz da ratio decidendi do RE nº 631.240/MG, tem decidido que “Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005728-89.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5123234-50.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 15/04/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013109-85.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024) Por tais razões, a rejeição da alegação de ausência de interesse de agir deduzida pelo INSS é de rigor. Outrossim, alega o embargante que o v. acórdão restou omisso e contraditório ao condená-lo a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/149.656.517-4) desde a DER, mediante o reconhecimento de tempo especial com base em documento não apresentado na esfera administrativa, uma vez que o PPP comprovando a especialidade do período de 23/12/2009 a 14/3/2010 foi apresentado apenas nesta demanda.
O STJ afetou o Tema 1124 sobre a seguinte questão: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. HÁ determinação de sobrestamento dos feitos que envolvem tal matéria. Todavia, o atual entendimento desta E. 7ª Turma é no sentido de remeter a análise da questão do referido tema para a fase de cumprimento de sentença.
TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5079317-78.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 02/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5065195-89.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 16/10/2023, DJEN DATA: 19/10/2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007720-51.2021.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023; TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5031073-16.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 21/02/2024) Quanto à exclusão dos honorários, como a pretensão do Autor visando o reconhecimento da especialidade das atividades é veementemente resistida pelo INSS, deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios.
Se o embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/2015. CONCLUSÃO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração do INSS para que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício seja fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo
C. STJ no exame do Tema 1124, nos termos expendidos no voto, mantido, no mais, o v. acórdão. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DOCUMENTO NOVO - INTERESSE DE AGIR – REVISÃO DE BENEFÍCIO MEDIANTE ANÁLISE DE PROVA APRESENTADA NA DEMANDA JUDICIAL – TEMA Nº 1124 DO STJ - FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. - Para a configuração do interesse de agir, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo.
Até por isso, esta
C. Turma, à luz da ratio decidendi do RE nº 631.240/MG, tem decidido que “Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005728-89.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5123234-50.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 15/04/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013109-85.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024) - O STJ afetou o Tema 1124, sobre a seguinte questão: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. - Considerando o entendimento desta E. 7ª Turma e que somente foi possível o reconhecimento do direito à revisão do benefício nesta demanda porque o Autor não apresentou documento idôneo que comprovasse as suas condições de trabalho na via administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo
C. STJ no exame do Tema 1124. - Quanto à exclusão dos honorários, como a pretensão da parte autora visando o reconhecimento da especialidade das atividades é veementemente resistida pelo INSS, deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios. - Embargos de declaração acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração do INSS para que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício seja fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo
C. STJ no exame do Tema 1124, nos termos expendidos no voto, mantido, no mais, o v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA DESEMBARGADORA FEDERAL
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: FREDERICO CARLOS STATI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARIO AUGUSTO CORREA - SP214431-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FREDERICO CARLOS STATI Advogado do(a) APELADO: MARIO AUGUSTO CORREA - SP214431-N CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 6 de agosto de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
FREDERICO CARLOS STATI
Advogado
MARIO AUGUSTO CORREA (OAB 214431/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5380031-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FREDERICO CARLOS STATI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARIO AUGUSTO CORREA - SP214431-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FREDERICO CARLOS STATI Advogado do(a)
APELADO: MARIO AUGUSTO CORREA - SP214431-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5380031-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: FREDERICO CARLOS STATI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARIO AUGUSTO CORREA - SP214431-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FREDERICO CARLOS STATI Advogado do(a) APELADO: MARIO AUGUSTO CORREA - SP214431-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de ação ajuizada pelo Autor em 29/1/2018 visando a revisão do benefício NB 42/149.656.517-4 concedido em 8/9/2010 (DER), mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 1º/9/1977 a 15/3/1978, 22/3/1978 a 2/5/1990, 2/5/1990 a 30/8/2004 e de 1º/9/2004 a 8/9/2010 e, por conseguinte, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER ou, a revisão da RMI do benefício vigente desde a DER.
Requer, por fim, a concessão da justiça gratuita e a realização de prova pericial. Foi deferida a justiça gratuita (fls. 188). A prova pericial foi indeferida e a empresa Açucareira Quatá S/A apresentou novo PPP (fls. 375/376 e fls. 430/432). A r. sentença julgou o pedido inicial nos seguintes termos (fls. 445/452): “Daí porque, ante o exposto, com fulcro no , do CPC, julgo PROCEDENTE a presente Ação Ordinária para reconhecer como tempo trabalhado em atividade especial aquele exercido nos períodos de 01/09/1977 a 15/03/1978, e de 22/03/1978 a 02/05/1990, 01/01/1994 a 31/12/1995, 01/01/1996 a 30/04/1996, 23/11/2003 a 31/08/2004, 01/09/2004 a 16/12/2004, 17/12/2004 a 11/04/2005, 12/04/2005 a 28/10/2005, 11/04/2006 a 22/10/2006, 24/04/2007 a 06/12/2007, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a averbá-los, com os devidos acréscimos legais, no patrimônio jurídico do autor , a partir da DER (08/09/2010).
art. 487, I
Frederico Carlos Stati
Sucumbente, arcará a autarquia com o pagamento da verba honorária, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, e 4º, III, do CPC. Custas e despesas processuais são inexistentes. Tratando-se de condenação sem valor certo, transcorrido o prazo para recurso das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o julgamento do reexame necessário (CPC, art. 496, I).” Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação pleiteando que os períodos de 1º/10/1999 a 30/4/2003 e de 23/12/2009 a 14/3/2010 laborados na empresa Cia Agrícola Luiz Zillo e Sobrinhos sejam reconhecidos como especiais com base no PPP anexo ao recurso e na sentença judicial trabalhista apresentada nos autos e, por conseguinte, a procedência da presente ação de revisão de aposentadoria com a condenação do INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER (8/9/2010) ou, que determine a correção e majoração do tempo de serviço/contribuição após o reconhecimento da especialidade e conversão dos períodos acima até a DER (8/9/2010), em que exerceu atividade laborativa em condições especiais (fls. 457/461 e documento de fls. 462/462).
Também recorre o INSS arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença em virtude de contradição entre a fundamentação e o dispositivo, pois a r. sentença não apreciou ou verificou qualquer documento que fizesse referência ao ano de 1994, todavia, reconheceu a especialidade de período desde 1º/1/1994. No mérito, pugna pela reforma da sentença sob o fundamento de que a parte autora não comprova que laborou exposta a agentes nocivos de maneira habitual e permanente e não é possível o enquadramento da atividade de lavrador, uma vez que não prevista em lei como insalubre.
Se mantida a sentença, pleiteia seja observada a prescrição quinquenal; fixação dos honorários advocatícios em 5% das parcelas vencidas até a prolação da sentença nos termos da Súmula 111/STJ; a isenção da autarquia ao pagamento das custas e demais despesas processuais conforme previsão no art. 8°, § 1°, da Lei nº 8.620/93); juros moratórios e correção monetária fixados em obediência ao art. 1°-F da Lei nº 9.494/97.
Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 471/495). Após intimação das partes para apresentarem as contrarrazões os autos foram remetidos a esta E. Corte.
É o relatório. (OBS: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5380031-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: FREDERICO CARLOS STATI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARIO AUGUSTO CORREA - SP214431-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FREDERICO CARLOS STATI Advogado do(a) APELADO: MARIO AUGUSTO CORREA - SP214431-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de suas regularidades formais, possível suas apreciações, nos termos do art. 1.011 do Codex processual.
DO REEXAME NECESSÁRIO A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, c/c o § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados como atividades especiais e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do Autor desde a DER (8/9/2010), bem como ao pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. Cumpre esclarecer que o sobrestamento determinado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nº 1.882.236/RS, nº 1.893.709/RS e nº 1.894.666/SC, que tratam do tema, ao rito previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1.081/STJ), se restringe apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial. DA NULIDADE DA
SENTENÇA
Aduz o INSS que há contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença, pois não teria apreciado ou verificado qualquer documento que fizesse referência ao ano de 1994, todavia, reconheceu a especialidade de período desde 1º/1/1994. Inicialmente, destaco que o período de 2/5/1990 a 28/4/1995 foi reconhecido como especial na via administrativa (fls. 341/343). Dessa forma, como a especialidade de tal período é incontroversa, resta prejudicada a alegação de nulidade da sentença, uma vez que em relação aos demais intervalos não há qualquer contradição na sentença de primeiro grau, pois decidiu a lide com base nos documentos apresentados.
DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O art. 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social).
A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/4/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.
Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013).
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do art. 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta
C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 5/3/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
A partir de 1º/1/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do art. 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (art. 133 da Lei nº 8.213/91 e art. 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 8/2/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente.
Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do art. 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel.
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais.
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. JÁ quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
O art. 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (arts. 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (art. 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e art. 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto nº 2.171/1997 (6/3/1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 5/3/1997); superior a 90 dB (de 6/3/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O
C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (art. 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e art. 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura.
De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no art. 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente: TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300).
Por tais razões, deve ser rejeitada qualquer alegação no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. Ressalvo meu entendimento nos termos do Tema 317 da TNU, para adotar a posição da 7ª Turma deste Tribunal. NO CASO CONCRETO Cuida-se de apelações interpostas pelo Autor e pelo INSS em face da r. sentença que reconheceu como atividades especiais os períodos de 1º/9/1977 a 15/3/1978, 22/3/1978 a 2/5/1990, 1º/1/1994 a 31/12/1995, 1º/1/1996 a 30/4/1996, 23/11/2003 a 31/8/2004, 1º/9/2004 a 16/12/2004, 17/12/2004 a 11/4/2005, 12/4/2005 a 28/10/2005, 11/4/2006 a 22/10/2006 e de 24/4/2007 a 6/12/2007 e determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do Autor (NB 42/149.656.517-4) desde a DER (8/9/2010).
Como já explicitado anteriormente, o período de 2/5/1990 a 28/4/1995 foi reconhecido como especial na esfera administrativa, portando incontroverso (fls. 341/343). Passamos à análise dos períodos questionários à luz das provas dos autos. - Período de 1º/9/1977 a 15/3/1978 – cargo de trabalhador rural para a empresa Rosário Pegorer e Outros Em relação a este lapso laboral o Autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos apenas cópia integral da CTPS com a devida anotação do vínculo empregatício e do cargo de trabalhador rural na agricultura (fls. 272/285).
Como é sabido, em regra, a atividade rural exercida na lavoura não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária, ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea. Dessa forma, considerando que não foi apresentado qualquer outro documento além da CTPS que demonstre o exercício da atividade na agropecuária ou agroindústria, não é possível o enquadramento de tal período como especial no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. - Período de 22/3/1978 a 31/12/1979 e de 1º/1/1980 a 31/7/1985 – cargo de lavrador e fiscalização junto à Companhia Agrícola Quatá (Incorporadora da Cia Agrícola Luiz Zillo e Sobrinhos) - Período de 1º/8/1985 a 2/5/1990 – cargo de fiscal saída 1 junto à Companhia Agrícola Quatá (Incorporadora da Cia Agrícola Luiz Zillo e Sobrinhos) Para comprovar as condições de trabalho nos referidos períodos o Autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos cópia integral da CTPS e o PPP de fls. 320/321, emitido em 27/11/2009, devidamente assinado e com indicação do responsável pelos registros ambientais.
Declara o documento que no intervalo de 22/3/1978 a 31/12/1979 o segurado realizou operações agrícolas manuais em lavouras de cana, como plantio, tratos culturais, carpa, corte e colheita. No período de 1º/1/1980 a 31/7/1985 e de 1º/8/1985 a 2/5/1990 o segurado laborou no cargo de “fiscalização” e “fiscal saída 1”, cujas atribuições eram as seguintes: Pois bem. A função de trabalhador rural não encontra previsão legal nos Decretos pertinentes a fim de ser enquadrada por categoria profissional, sendo, portanto, imperiosa a demonstração de exposição a agentes nocivos.
Destaco que a atividade rural exercida na lavoura não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária, ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea, como já analisado anteriormente. Entretanto, depreende-se da análise do PPP que no intervalo de 22/3/1978 a 31/12/1979 as atividades do autor estavam relacionadas à lavoura de cana-de-açúcar, tais como: plantio, carpa, corte e colheita, utilizando técnicas e ferramentas adequadas.
Sobre o tema, observo que a atividade de trabalhador em lavoura de cana-de-açúcar era reconhecida como especial com base na equiparação à categoria dos trabalhadores na agropecuária (item 2.2.1 do Anexo II do Decreto nº 53.831/64). Todavia, o E. STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob nº 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019) Dentro desse contexto, incabível o reconhecimento da atividade especial do trabalhador da lavoura de cana com base exclusivamente na categoria profissional.
No entanto, por outro lado, conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador.
Com efeito. O trabalhador braçal rural, que exerce suas atividades na lavoura da cana de açúcar, está em permanente contato com poeiras de terra e do bagaço da cana. Ademais, a queima incompleta das palhas da cana de açúcar forma fuligens, os chamados hidrocarbonetos aromáticos, além de outros compostos de carbono existentes, e o trabalhador se expõe a estes agentes químicos através das mucosas da boca, narinas e pulmões.
Ressalte-se, também, que as atividades desenvolvidas no corte de cana obrigam que o trabalhador esteja exposto ao agente físico calor, que, no caso dos canaviais, a dissipação é dificultada pela rama da planta, fazendo com que a temperatura ultrapasse em muitos graus os limites considerados razoáveis para o ser humano. A atividade classifica-se como pesada e contínua, cujo descanso, costumeiramente, é realizado no próprio local de trabalho.
Os serviços realizados no canavial, além de extenuantes, geram riscos ergonômicos relacionados a cortar, levantar e empilhar fardos de cana, em uma média de dez toneladas por dia. As ferramentas utilizadas nos serviços de corte da cana nem sempre são as mais apropriadas, em muitos casos, utilizadas de forma inadequada, acarretando risco de lesões. Ademais, nos serviços de corte de cana, principalmente na cana não queimada, é comum o contato com animais nocivos à saúde, escorpiões, aranha, cobras e abelhas.
Oportuna é a descrição do trabalho em questão pelo pesquisador Francisco Alves, professor da Universidade de São Carlos, no artigo “Por que morrem os trabalhadores da cana?”. Confira-se: “Um trabalhador que corta hoje 12 toneladas de cana em média por dia de trabalho realiza as seguintes atividades no dia: Caminha 8.800 metros; Despende 366.300 golpes de podão; Carrega 12 toneladas de cana em montes de 15 K em média cada um, portanto ele faz 800 trajetos levando 15 k nos braços por uma distância de 1,5 a 3 metros; Faz aproximadamente 36.630 flexões de perna para golpear a cana; Perde, em média, 8 litros de água por dia, por realizar toda essa atividade sob sol forte do interior de São Paulo, sob os efeitos da poeira, da fuligem expelida pela cana queimada, trajando uma indumentária que o protege, da cana, mas aumenta a temperatura corporal.
Com todo esse detalhamento pormenorizado da atividade do corte da cana, fica fácil entendermos por que morrem os trabalhadores rurais cortadores de cana em São Paulo: por causa do excesso de trabalho.” (ALVES, Francisco. “Por que morrem os cortadores de cana?”, 2006, Revista Saúde e Sociedade v. 15, n. 3, p. 90-98, set/dez 2006). Dentro desse contexto, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade na lavoura da cana-de-açúcar em razão da insalubridade do trabalho no canavial.
Trago à colação, sobre o tema, recente julgado da 7ª Turma desta E. Corte: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 6.A atividade do trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar encontra enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
É do senso comum que o plantio e a colheita de cana-de-açúcar, assim como o trato posterior, requerem intensa atividade física do rurícola, que está associada a riscos ergonômicos e a riscos de acidentes na operação de equipamentos, bem como na manipulação de insumos, além da factível exposição habitual e permanente a agentes químicos (pesticidas, herbicidas e inseticidas).7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
9. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
10. Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.” (ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020). Assim, tendo em vista que há prova nos autos de que a parte autora trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar, realizando atividades de plantio, carpa, corte e colheita, o período de 22/3/1978 a 31/12/1979 deve ser reconhecido como natureza especial.
Entretanto, no tocante aos intervalos de 1º/1/1980 a 31/7/1985 e de 1º/8/1985 a 2/5/1990 em que trabalhou no cargo de “fiscalização” e “fiscal saída 1”, como as funções não encontram previsão legal nos Decretos pertinentes a fim de serem enquadradas por categoria profissional e o PPP apresentado não informa exposição a fatores de risco, não é viável reconhecer tais intervalos como atividade especial. - Período de 29/4/1995 a 31/12/1995, 1º/1/1996 a 30/4/1996 e de 23/11/2003 a 31/8/2004 - função de motorista junto à Companhia Agrícola Quatá (incorporadora da Cia Agrícola Luiz Zillo e Sobrinhos) A fim de comprovar as condições de trabalho no mencionado intervalo o autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos os PPP’s de fls. 319/321, emitidos em 6/11/2009 e 27/11/2009, devidamente assinados e com indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais.
Declaram os documentos que o autor laborou exposto aos seguintes níveis de ruído: - 84,7 e 82,7 dB(A) de 29/4/1995 a 31/12/1995 e de 1º/1/1996 a 30/4/1996; - 82,7 e 80,4 dB(A) de 1º/10/1999 a 30/4/2003; - 85,4 dB(A) de 23/11/2003 a 31/8/2004 Tendo em vista os limites legais estabelecidos para a exposição ao ruído (80 dB até 5/3/1997, 90 dB de 6/3/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), verifica-se que o autor estava exposto a ruído acima do limite de tolerância nos intervalos de 29/4/1995 a 30/4/1996 e de 23/11/2003 a 31/8/2004.
Quanto à metodologia de medição do ruído, conforme abordado anteriormente, não há que se falar da necessidade de utilização de uma ou outra forma, dada a ausência de previsão legal. No tocante ao período de 1º/10/1999 a 30/4/2003 alega o Autor que nos autos da ação trabalhista nº 02094-2004-074-15-00-8, que tramitou pela 1ª Vara Trabalhista da Comarca de Lençóis Paulista, foi reconhecido o direito ao adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos salários nominais mensalmente pagos e que por isso o referido intervalo deve ser reconhecido como especial (fls. 113/187).
Em que pese o Juiz do Trabalho ter reconhecido o direito do Autor ao adicional de periculosidade, essa compensação financeira não garante, necessariamente, o reconhecimento do caráter especial do labor para fins previdenciários. Nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, "A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado".
No caso da reclamação trabalhista o Perito e o Juiz do Trabalho entenderam passível de recebimento de adicional de periculosidade a atividade do Autor, única e exclusivamente, pelo fato de que, no desempenho da sua função de motorista, quando necessário, abastecia o seu caminhão com óleo diesel (fls. 140), todavia, não indica a exposição do Autor, de forma habitual e permanente, a qualquer agente nocivo à saúde, exatamente o que lhe poderia gerar o reconhecimento como especial do lapso laboral.
Assim, como não restou comprovado nos autos que o Autor exercia atividade que ocasionava a sua exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde, não é possível o reconhecimento como especial do período de 1º/10/1999 a 30/4/2003. - Período de 1º/9/2004 a 8/9/2010 - função de operador de veículos junto à Açucareira Quatá S/A (incorporadora da Açucareira Zillo Lorenzetti S/A) Para comprovar as condições de trabalhos no mencionado período o autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos os PPP’s emitidos em 6/11/2009 e 9/4/2020, devidamente assinados e com indicação dos responsáveis técnicos pelas medições (fls. 322/323 e 430/431).
Consta nos citados PPP’s que o autor laborou exposto aos níveis de ruído abaixo colacionados: PPP de 6/11/2009: PPP de 9/4/2020: Diante dessas informações, verifica-se que o segurado laborou exposto a pressão sonora superior ao limite de tolerância exigido pela legislação vigente nos interstícios de 1º/9/2004 a 28/10/2005, 11/4/2006 a 22/10/2006, 24/4/2007 a 6/12/2007, 23/12/2009 a 14/3/2010, uma vez que a partir de 19/11/2003 é de 85 dB(A).
HABITUALIDADE E EPI INEFICAZ Verifica-se dos elementos dos autos que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia como trabalhador na lavoura de cana-de-açúcar, motorista de caminhão e operador de veículo, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do art. 65 do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento da alegação autárquica em sentido contrário. Conforme elucidado anteriormente, no caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF. Segundo o conjunto probatório carreado aos autos, o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 22/3/1978 a 31/12/1979, 29/4/1995 a 30/4/1996, 23/11/2003 a 31/8/2004, 1º/9/2004 a 16/12/2004, 17/12/2004 a 11/4/2005, 12/4/2005 a 28/10/2005, 11/4/2006 a 22/10/2006, 24/4/2007 a 6/12/2007 e de 23/12/2009 a 14/3/2010 é de rigor.
APOSENTADORIA ESPECIAL Diante deste cenário, em 8/9/2010 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 13 anos, 10 meses e 29 dias) e nem a carência mínima de 174 contribuições (faltavam 36 carências), conforme planilha abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 20/03/1961 Sexo Masculino DER 08/09/2010 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 22/03/1978 31/12/1979 Especial 25 anos 1 anos, 9 meses e 9 dias 22
2 - 02/05/1990 28/04/1995 Especial 25 anos 4 anos, 11 meses e 27 dias 60
3 - 29/04/1995 30/04/1996 Especial 25 anos 1 anos, 0 meses e 2 dias 12
4 - 23/11/2003 31/08/2004 Especial 25 anos 0 anos, 9 meses e 8 dias 10
5 - 01/09/2004 16/12/2004 Especial 25 anos 0 anos, 3 meses e 16 dias 4
6 - 17/12/2004 11/04/2005 Especial 25 anos 0 anos, 3 meses e 25 dias 4
7 - 12/04/2005 28/10/2005 Especial 25 anos 0 anos, 6 meses e 17 dias 6
8 - 11/04/2006 22/10/2006 Especial 25 anos 0 anos, 6 meses e 12 dias 7
9 - 24/04/2007 06/12/2007 Especial 25 anos 0 anos, 7 meses e 13 dias 9
10 - 23/12/2009 14/03/2010 Especial 25 anos 0 anos, 2 meses e 22 dias 4 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (08/09/2010) 11 anos, 1 mês e 1 dia Inaplicável 138 49 anos, 5 meses e 18 dias Inaplicável REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Assim, deve o INSS averbar como tempo especial os períodos indicados e proceder a revisão do benefício NB 42/149.656.517-4, recalculando os reflexos da renda que o segurado já percebia a título de aposentadoria, bem assim ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, de acordo com o decidido na sentença recorrida.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Na singularidade, o segurado teve ciência da concessão do benefício em 27/9/2010 (fls. 345/535), não houve pedido administrativo de revisão e a ação foi distribuída em 29/1/2018, de modo que estão prescritas as parcelas vencidas nos cincos anos que antecederam a presente demanda. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%, mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS No tocante à isenção de custas e despesas processuais, ausente o interesse em recorrer, vez que tais encargos não foram objeto da condenação. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Reexame Necessário, REJEITO a matéria preliminar e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor para reconhecer como atividade especial o período de 23/12/2009 a 14/3/2010, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS para excluir a especialidade dos intervalos de 1º/9/1977 a 15/3/1978, 1º/1/1980 a 31/7/1985 e de 1º/8/1985 a 1º/5/1990, reconhecer a prescrição quinquenal e restringir a base de cálculo dos honorários advocatícios ao valor das prestações vencidas até a data da sentença nos termos da Súmula nº 111/STJ, e determino, de ofício, a fixação dos critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto.
É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. NULIDADE DA
SENTENÇA
AFASTADA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE EM AGROPECUÁRIA NÃO COMPROVADA. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. RUÍDO. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO.
APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS PROVIDA EM PARTE. - Recebidas as apelações nos termos do Código de Processo Civil/2015. - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, c/c o § 3º, I, do CPC/2015). - In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados como atividades especiais e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do Autor desde a DER (8/9/2010), bem como ao pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. - Como a especialidade do período de 2/5/1990 a 28/4/1995 é incontroversa, resta prejudicada a alegação de nulidade da sentença, uma vez que em relação aos demais intervalos não há qualquer contradição na sentença de primeiro grau, pois decidiu a lide com base nos documentos apresentados. - Sobre o tempo de atividade especial, o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Em regra, a atividade rural exercida na lavoura não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária, ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea. - Como não foi apresentado qualquer outro documento além da CTPS que demonstre o exercício da atividade na agropecuária ou agroindústria, não é possível o enquadramento do período de 1º/9/1977 a 15/3/1978 como especial no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. - Tendo em vista que há prova nos autos de que a parte autora trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar, realizando atividades de plantio, carpa, corte e colheita, o período de 22/3/1978 a 31/12/1979 deve ser reconhecido como natureza especial. - No tocante aos intervalos de 1º/1/1980 a 31/7/1985 e de 1º/8/1985 a 2/5/1990 em que trabalhou no cargo de “fiscalização” e “fiscal saída 1”, como as funções não encontram previsão legal nos Decretos pertinentes a fim de serem enquadradas por categoria profissional e o PPP apresentado não informa exposição a fatores de risco, não é viável reconhecer tais intervalos como atividade especial. - Considerando os limites legais estabelecidos para a exposição ao ruído (80 dB até 5/3/1997, 90 dB de 6/3/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), verifica-se que o autor estava exposto a ruído acima do limite de tolerância nos intervalos de 29/4/1995 a 30/4/1996, 23/11/2003 a 31/8/2004, 1º/9/2004 a 28/10/2005, 11/4/2006 a 22/10/2006, 24/4/2007 a 6/12/2007 e de 23/12/2009 a 14/3/2010. - Quanto à metodologia de medição do ruído, não há que se falar da necessidade de utilização de uma ou outra forma, dada a ausência de previsão legal. - Referente ao período de 1º/10/1999 a 30/4/2003 alega o Autor que nos autos da ação trabalhista nº 02094-2004-074-15-00-8, que tramitou pela 1ª Vara Trabalhista da Comarca de Lençóis Paulista, foi reconhecido o direito ao adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos salários nominais mensalmente pagos e que por isso o referido intervalo deve ser reconhecido como especial (fls. 113/187). - Em que pese o Juiz do Trabalho ter reconhecido o direito do Autor ao adicional de periculosidade, essa compensação financeira não garante, necessariamente, o reconhecimento do caráter especial do labor para fins previdenciários.
Nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, "A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado". - No caso da reclamação trabalhista o Perito e o Juiz do Trabalho entenderam passível de recebimento de adicional de periculosidade a atividade do Autor, única e exclusivamente, pelo fato de que, no desempenho da sua função de motorista, quando necessário, abastecia o seu caminhão com óleo diesel (fls. 140), todavia, não indica a exposição do Autor, de forma habitual e permanente, a qualquer agente nocivo à saúde, exatamente o que lhe poderia gerar o reconhecimento como especial do lapso laboral. - Portanto, como não restou comprovado nos autos que o Autor exercia atividade que ocasionava a sua exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde, não é possível o reconhecimento como especial do período de 1º/10/1999 a 30/4/2003. - Diante dessas informações, verifica-se que o segurado laborou exposto a pressão sonora superior ao limite de tolerância exigido pela legislação vigente nos interstícios de 1º/9/2004 a 28/10/2005, 11/4/2006 a 22/10/2006, 24/4/2007 a 6/12/2007, 23/12/2009 a 14/3/2010, uma vez que a partir de 19/11/2003 é de 85 dB(A). - Verifica-se dos elementos dos autos que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia como trabalhador na lavoura de cana-de-açúcar, motorista de caminhão e operador de veículo, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do art. 65 do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". - Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento da alegação autárquica em sentido contrário. - Acerca do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF. - Segundo o conjunto probatório carreado aos autos, o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 22/3/1978 a 31/12/1979, 29/4/1995 a 30/4/1996, 23/11/2003 a 31/8/2004, 1º/9/2004 a 16/12/2004, 17/12/2004 a 11/4/2005, 12/4/2005 a 28/10/2005, 11/4/2006 a 22/10/2006, 24/4/2007 a 6/12/2007 e de 23/12/2009 a 14/3/2010 é de rigor e, nessas condições, em 8/9/2010 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 13 anos, 10 meses e 29 dias) e nem a carência mínima de 174 contribuições (faltavam 36 carências). - Deve o INSS averbar como tempo especial os períodos indicados e proceder a revisão do benefício NB 42/149.656.517-4, recalculando os reflexos da renda que o segurado já percebia a título de aposentadoria, bem assim ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, de acordo com o decidido na sentença recorrida. - Na singularidade, o segurado teve ciência da concessão do benefício em 27/9/2010 (fls. 345/535), não houve pedido administrativo de revisão e a ação foi distribuída em 29/1/2018, de modo que estão prescritas as parcelas vencidas nos cincos anos que antecederam a presente demanda. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. - Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%, mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ. - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. - No que diz respeito à isenção de custas e despesas processuais, ausente o interesse em recorrer, vez que tais encargos não foram objeto da condenação. - Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. - Reexame necessário não conhecido.
Preliminar rejeitada e apelação do Autor e do INSS provida em parte. Fixação de ofício dos critérios de juros de mora e correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER do Reexame Necessário, REJEITAR a matéria preliminar e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor para reconhecer como atividade especial o período de 23/12/2009 a 14/3/2010, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS para excluir a especialidade dos intervalos de 1º/9/1977 a 15/3/1978, 1º/1/1980 a 31/7/1985 e de 1º/8/1985 a 1º/5/1990, reconhecer a prescrição quinquenal e restringir a base de cálculo dos honorários advocatícios ao valor das prestações vencidas até a data da sentença nos termos da Súmula nº 111/STJ, e determinar, de ofício, a fixação dos critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.