PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5380305-60.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ ANTONIO SILVERIO ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL PESSOA DA CRUZ - SP318935-A
DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença (proferida em 18/11/2020) que, ao julgar procedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial formulado pelo autor, deferiu-lhe aposentadoria especial -- desde a DER (26/5/2017) --, no lugar da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida. Anteciparam-se os efeitos da tutela perseguida.
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária alega, em síntese, não provado o tempo de serviço especial admitido. Requer a reforma da sentença, decretando-se a improcedência dos pedidos. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos para a prolação de decisão unipessoal, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, daí por que dele se conhece. De saída, convém registrar que, na hipótese em apreço, o apelado requereu judicialmente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
No entanto, foi-lhe deferido diferente benefício, se bem que da mesma espécie: aposentadoria especial. Em se tratando de Direito Previdenciário, admite-se a aplicação do princípio da fungibilidade, autorizando a concessão de pedido diverso do pleiteado, desde que satisfeitos os requisitos legais para a prestação previdenciária deferida (Enunciado 6537 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF).
Deveras, na seara previdenciária não se deve aplicar, de pedra e cal, o princípio da adstrição, reconhecendo-se possível, em homenagem aos fins sociais das normas previdenciárias e à condição de hipossuficiência do segurado, a fungibilidade das prestações previdenciárias (STJ, AgRg no REsp nº 1305049/RJ, 2ª T., Rel. o Min. Mauro Campbell Marques, DJe 08/05/2012). Nessa linha, em demandas de tal natureza, mostra-se possível a flexibilização da análise do pedido inicial, não configurando julgamento extra petita ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido, desde que preenchidos os requisitos legais pertinentes, em homenagem ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário (STJ, AgInt no REsp 1.984.820/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2022). Para mais, acode realçar que a Constituição da República assegura ao segurado o direito ao benefício mais vantajoso, a partir do implemento das condições mínimas exigidas. Mesmo que assim não fosse, o emprego da analogia -- ou, ainda, o dever estatal de aquilatar o melhor benefício devido ao segurado da previdência social -- bastaria para assegurar tal prerrogativa (cf. “Manual de Direito Previdenciário”, Castro e Lazzari, 23ª ed., Rio de Janeiro, Editora Forense, 2020, p. 843).
Calha trazer a contexto, a esse propósito, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento, em sede de repercussão geral, do Recuso Extraordinário n. 630.501 (Tema n. 334), acerca do direito adquirido ao melhor benefício, a versar o assunto: “Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".
O INSS, a esse propósito, não aventa mácula na sentença. Desta sorte, passa-se ao exame dos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria especial e, em caso de seu implemento, à definição do momento em que se perfectibilizaram. Da aposentadoria especial Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades que afetam o patrimônio corporal do trabalhador.
Presta-se a não deixar sem distingo, no enfoque previdenciário, o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas (cf. “Manual de Direito Previdenciário”, Castro e Lazzari, 8ª ed., Florianópolis, Conceito Editorial, 2007, p. 499). É benefício devido ao segurado que tiver trabalhado submetido a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, dês que atendidas as exigências contidas na legislação de regência.
Para o segurado filiado à Previdência Social até 12/11/2019, a EC nº 103/2019, artigo 21,estabelece regra de transição, nos seguintes termos: “Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III -86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do §4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.” Se tempo não houver para a aposentadoria especial, é possível transformar tempo especial prestado até 13/11/2019 (EC 103/2019) em comum, para que o segurado consiga jubilar-se por tempo de contribuição (art. 70 do Decreto nº 3.048/99).
Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7o., I, da CF. A seu turno, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3o., a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998.
Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e 53 da Lei n. 8.213/91 e 201, par. 7o., da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991.
A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.
JÁ a Emenda Constitucional nº 103/2019, no que respeita ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: “Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei”. “Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei”. “Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”. “Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos”. Do tempo de serviço especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro.
Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais – e sobre isso não há mais questionamento –, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado.
Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 – STJ; AREsp 2070641, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023).
A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP.
A conversão de tempo de atividade em condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a tabela prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999. Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: “Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”.
Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo
IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Recapitulando: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte).
O agente nocivo vibração (vibração de corpo inteiro - VCI), para ensejar contagem diferenciada, a princípio imbrica-se com a realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do Código 1.1.5 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, do Código 1.1.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, do Código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Segundo o anexo IV do Decreto nº 3.048//1999, com a redação dada pelo Decreto nº 3.26/1999, o rol de agentes nocivos é exaustivo, ao passo que as atividades listadas, nas quais se aventa exposição, são exemplificativas. Releva, assim, correlacionando os róis, a demonstração técnica da nocividade (Súmula 198 do extinto TFR). Com mais amplitude, nos termos da tese jurídica assentada no Tema 534 do STJ: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivas à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91)".
É possível, assim, reconhecer a especialidade de atividade sujeita a vibrações, mesmo que não listadas na legislação regente, que excedam os limites de tolerância estabelecidos, segundo aferição técnica em cada caso concreto. A esse respeito, o artigo 242 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010 estabelece que “a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização – ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam”.
Ainda sobre a questão, a Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/1/2015, prevê que a análise da nocividade por exposição a vibração, na hipótese, segue parâmetro quantitativo. Eis, de fato, a disposição de seu artigo 283: “Art. 283. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;
II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização – ISO, em suas Normas ISO nº 2.631e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e
III - a partir de 13 de agosto de 2014, para o agente físico vibração, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas.” A Norma ISO nº 2.631/85 estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2.
Outrossim, o Anexo VIII da NR-15 do MTE, com a redação atribuída pela Portaria MTE nº 1.297, de 13/08/2014, previa o seguinte: "ANEXO II ANEXO
8 – Vibração Sumário: (...) 2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75". Os mesmos parâmetros (aren de 1,1 m/s2 e VDVR de 21,0 m/s1,75) foram mantidos pela Portaria MTP nº 426, de 07/10/2021, que atribuiu a redação atual do Anexo VIII da NR-15.
Em suma, autoriza-se reconhecer a especialidade da atividade sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que comprovada exposição superior ao quantitativo de 0,63m/s2, até 13/08/2014 e, depois desta data, superior aos limites de 1,1 m/s2 (aren) ou de 21,0 m/s1,75 (VDVR). Confiram-se, com essa compreensão, os precedentes desta Corte: ApCiv 5000976-59.2021.4.03.6112, Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, TRF3, 8ª Turma, DJEN DATA: 27/09/2022; ApCiv 5003367-07.2017.4.03.6183, Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, TRF3, 8ª Turma, DJEN DATA: 07/10/2022; ApCiv 5000219-36.2020.4.03.6133, Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, TRF3, 10ª Turma, DJEN DATA: 28/11/2022.
No que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual –, o STJ, julgando o Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, por acórdão publicado em 22/04/2025, firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” O que se tem, então, é que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Note-se que a exposição a agentes nocivos é fato constitutivo do direito ao reconhecimento do tempo especial, de modo que o ônus de demonstrar a inveracidade de informação constante do PPP incumbe ao autor/segurado, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
De qualquer forma, a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).
Seja visto, entretanto, que a exposição ao agente físico ruído põe-se ao largo da tese assentada no Tema 1090/STJ. Neste caso, o uso de EPI, ainda que eficaz pelos padrões técnicos normalmente exigidos, não teria o condão de descaracterizar a atividade especial. Em se tratando de ruído, a presunção é de ineficácia do EPI, pelos malefícios que acarreta no organismo humano que vão além da audição. Assim, permanece atual a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 555/STF: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. O mesmo raciocínio vale para agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo próprio INSS, em 2017), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 2015) e no caso de periculosidade.
Quadra acrescer que, nas linhas da Súmula nº 87 da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”. Não custa deixar remarcada, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF – ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min.
Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). De fato, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado (TRF3, ApCiv 5021082-28.2018.4.03.6183, Rel. o Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024).
Do caso concreto Na hipótese em apreço, analisada a prova carreada aos autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, dos seguintes intervalos de trabalho do autor: (i) de 15/4/1977 a 9/2/1980, de 24/4/1986 a 3/8/1987, de 1º/2/1995 a 13/6/1997, de 8/12/1997 a 17/1/2000, de 8/8/2005 a 15/12/2005, de 2/7/2007 a 11/5/2010 e de 15/6/2015 a 22/6/2016 HÁ especialidade pela exposição habitual e permanente do autor a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nas normas de regência.
É o que se extrai dos PPPs de id. 149729971, ps. 39/43 e 46/48 e do Laudo técnico judicial de id. 149730031, ps. 1/24. Fundamento legal do enquadramento: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Retenha-se que a jurisprudência desta Corte já se assentou no sentido de que, provindo do empregador e baseado o PPP em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não pode o empregado ser prejudicado pela ausência de indicação ou pela utilização de técnica de medição apodada de inapropriada.
Assim, constatada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores ao patamares legais de tolerância, cabe ao INSS demonstrar o desacerto dos valores indicados no PPP. Alegação genérica de utilização de metodologia diversa de aferição de ruído não basta para descaracterizar especialidade (conforme ApCiv nº 5000214-54.2018.4.03.6110, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3, 7ª Turma, DJEN: 13/10/2022; ApCiv 5005276-90.2019.4.03.6126, Relator Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, TRF3, 8ª Turma, DJEN DATA: 10/04/2023). (ii) de 1º/6/2002 a 2/6/2004 HÁ especialidade pela exposição habitual e permanente do autor ao agente agressor "vibração de corpo inteiro (VCI)", em nível superior (1,10m/s2) ao limite de tolerância previsto na legislação de regência (Laudo técnico judicial de id. 149730031, ps. 1/24). (iii) de 19/9/2011 a 25/4/2014 Nocividade avulta da sujeição do requerente a agentes químicos prejudiciais à saúde (PPP de id. 149729971, ps. 44/45) De fato, o agente químico formaldeído (formol) integra o Grupo 1 (agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 - LINACH.
Nesse contexto, é importante registrar que os riscos ambientais gerados pela exposição a tais agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade, mas sim qualitativa. O próprio INSS, no Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/INSS (item 1, "d"), prescreve que a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes.
Contudo, não prospera a contagem diferenciada de tempo de serviço para o período de 5/3/2001 a 31/5/2002. Embora haja nos autos laudo técnico judicial (id. 149730031, ps. 1/24), referido documento não respalda a caracterização da atividade especial que se pretende. Com efeito, a exposição a radiação não ionizante (ultravioleta), por si só, não enseja o reconhecimento de especialidade, inexistindo previsão normativa que a enquadre como agente nocivo para fins previdenciários.
Afora isso, conquanto tenha sido verificada a utilização de inseticidas nas tarefas cometidas ao obreiro, o nobre perito judicial foi expresso no atestar -- em suas conclusões complementares de id. 149730039, ps. 1/2 -- que somente os inseticidas do tipo organofosforados possuem potencial lesivo à saúde e à integridade física do trabalhador. No caso em exame, ao que se colheu, o produto manuseado pelo autor era do grupo dos glifosatos, substância que, a despeito dos riscos inerentes ao seu uso, não integra o rol de agentes insalubres previstos na legislação de regência.
A prova da nocividade no interlúdio de 5/3/2001 a 31/5/2002 foi analisada de maneira exauriente, de sorte que a declaração de especialidade negada o é com exame de mérito (art. 487, I, do CPC). Ressumando: prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo autor nos interregnos que se alongam de 15/4/1977 a 9/2/1980, de 24/4/1986 a 3/8/1987, de 1º/2/1995 a 13/6/1997, de 8/12/1997 a 17/1/2000, de 1º/6/2002 a 2/6/2004, de 8/8/2005 a 15/12/2005, de 2/7/2007 a 11/5/2010, de 19/9/2011 a 25/4/2014 e de 15/6/2015 a 22/6/2016.
Nessa conformidade, somados os períodos especiais acima destacados àqueles enquadrados administrativamente (id. 149729971, p. 67), o requerente NÃO adimple tempo contributivo suficiente (25 anos de atividades sob condições especiais) para fazer jus à aposentadoria especial pretendida, consoante planilha abaixo: Passo à análise do pedido sucessivo. De outra sorte, somados os períodos especiais acima destacados (devidamente convertidos pelo fator de conversão 1,4) ao tempo contributivo incontroverso (id. 149729971, ps. 64/67), o autor conta mais de 35 (trinta e cinco) anos suscetíveis de cômputo na data do requerimento administrativo (DER: 26/5/2017).
Desse modo, faz ele jus à aposentadoria por tempo de contribuição, calculada de forma integral, nos termos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS para, na forma da fundamentação: (i) afastar o reconhecimento da especialidade para o período de labor tomado de 5/3/2001 a 31/5/2002; (ii) deferir ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (26/5/2017). Informe-se ao INSS, via sistema, o teor da presente decisão para fins de readequação da tutela antecipatória de urgência anteriormente concedida.
Intimem-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2025. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal