PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5380483-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5380483-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, por meio da qual o autor objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de tempo comum e do reconhecimento de atividade especial em diversos períodos.
Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em sua apelação, busca a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que faz jus à averbação do período anotado em CTPS, mas não que não foi computado pelo INSS, bem como ao reconhecimento dos períodos indicados na inicial, visto que exerceu suas atividades em avicultura, estando a exposto a agentes nocivos à sua saúde.
Requer, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
É o relatório. r
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5380483-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte autora. Na petição inicial, busca o autor, nascido em 13.09.1960, a averbação da integralidade do vínculo empregatício mantido no período de 05.06.1978 a 30.11.1979, bem como o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.08.1981 a 20.03.1985, 01.11.1985 a 31.07.1991 e de 01.04.1993 a 30.03.1995.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 23.03.2017. Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, o vínculo empregatício que o autor manteve no período de 05.06.1978 a 30.11.1979, como auxiliar de escritório (Eduardo Cagliari), encontra-se regularmente anotado em CTPS, em ordem cronológica, sem rasuras ou contrafações (fls. 12). Destaco que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
Nesse sentido: (Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016). Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser realizado o cômputo integral do período de 05.06.1978 a 30.11.1979, na sua contagem de tempo de serviço, não respondendo o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
No caso dos autos, o autor pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.08.1981 a 20.03.1985 (Agroviário Santo Antônio Ltda.), 01.11.1985 a 31.07.1991 (Agroviário Santo Antônio Ltda.) e de 01.04.1993 a 30.03.1995 (Ronaldo Barrancos), nos quais trabalhou em estabelecimentos de avicultura, como manejo de granja, chefe de manejo de granja e serviços gerais, conforme anotações em CTPS (fl. 13/14).
Contudo, não há possibilidade de reconhecer tais períodos como especiais, pela categoria profissional, tendo em vista que a função de trabalhador na avicultura não está contemplada nos róis das categorias profissionais previstas nos decretos regulamentadores. Além disso, deve-se esclarecer que a categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 é aplicável apenas aos trabalhadores na agropecuária, não guardando qualquer relação com trabalhadores em avicultura.
Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade do enquadramento pretendido, cumprindo esclarecer que em sede de agravo interno documento algum foi carreado pela parte autora para comprovar a especialidade da atividade. - No que tange à possibilidade de enquadramento, como especial, pela categoria profissional, conforme já explanado no Julgado ora embargado, razão também não lhe assiste, considerando-se que a sua profissão, como trabalhador na avicultura, não está entre as atividades profissionais elencadas nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. - O item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 refere-se aos trabalhadores na agropecuária, elencando tal atividade como especial, não guardando relação com o labor do ora embargante (avicultura), o que impossibilita o enquadramento pretendido. - A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento. - Recurso com nítido caráter infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2211388 - 0041854-66.2016.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 09/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018) (grifo nosso) Por fim, observo que o autor não logrou êxito em comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos à sua saúde, seja por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário ou por meio de laudo técnico. Desse modo, os períodos de 01.08.1981 a 20.03.1985, 01.11.1985 a 31.07.1991 e de 01.04.1993 a 30.03.1995 devem ser considerados como comuns.
Somados os períodos comuns, o autor totaliza 15 anos, 07 meses e 28 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 05 meses e 28 dias de tempo de serviço até 23.03.2017, data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive na modalidade proporcional, uma vez, apesar de ter implementado o requisito etário, não preencheu o pedágio previsto na EC nº 20/98, no caso, equivalente a 05 anos, 08 meses e 24 dias.
De outro giro, em relação à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, no julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
Confira-se a ementa do julgado supramencionado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019). Dessa forma, à vista da continuidade de vínculos empregatícios, conforme consulta realizada junto ao CNIS, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no curso da demanda.
Assim, computando-se os períodos contributivos até 26.09.2019 (reafirmação da DER), o autor completou 35 anos e 01 dia de tempo de serviço. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. Fixo o termo inicial do benefício em 26.09.2019 (reafirmação da DER), posterior à citação, momento em que o autor preencheu os requisitos necessários à jubilação.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com o artigo 3º, da Emenda Constitucional n 113/2021, conforme Resolução n 784/2022 - CJF, de 08/08/22, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Ressalto que os juros deverão incidir a partir do 45º dia seguinte à publicação do presente julgamento, uma vez que este é o prazo legal para a implantação.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com o entendimento desta Décima Turma. Em consulta ao CNIS, verifico que foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/206.084.094-0), com DIB em 14.06.2022, no curso do processo. Em liquidação de sentença, caberá ao autor optar pelo benefício mais vantajoso e, caso opte pelo benefício obtido na via administrativa, deverá ser observado o tema 1018 do STJ, transitado em julgado em 16.09.2022, o qual definiu que: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de determinar o cômputo do período comum de 05.06.1978 a 30.11.1979, totalizando 35 anos e 01 dia de tempo de serviço até 26.09.2019. Em consequência, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde 26.09.2019 (reafirmação da DER), calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
Honorários advocatícios fixados em R$3.000,00 (três mil reais). As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, momento em que o autor deverá optar pelo benefício mais vantajoso, observando-se a tese firmada no julgamento do Tema 1.018 do STJ. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR EM AVICULTURA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO COMPROVADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1.018 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: (Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016).
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
V - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - No caso dos autos, o autor pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos nos quais trabalhou em estabelecimentos de avicultura, como manejo de granja, chefe de manejo de granja e serviços gerais, conforme anotações em CTPS. Contudo, não há possibilidade de reconhecer tais interregnos como especiais, pela categoria profissional, tendo em vista que a função de trabalhador na avicultura não está contemplada nos róis das categorias profissionais previstas nos decretos regulamentadores.
VII - A categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 é aplicável apenas aos trabalhadores na agropecuária, não guardando qualquer relação com trabalhadores em avicultura, conforme já decidido por este E. Tribunal.
VIII - Em relação à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, no julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
IX - Em razão da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no curso do processo, caberá ao autor, em liquidação de sentença, optar pelo benefício mais vantajoso e, caso opte pelo benefício obtido na via administrativa, terá o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa, nos termos da tese fixada no Tema 1018 do STJ.
X - Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com o entendimento desta Décima Turma.
XI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.