APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5380603-52.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO APELANTE: HELENA RODRIGUES SANTANA Advogado do(a) APELANTE: MARCIO PROPHETA SORMANI BORTOLUCCI - SP274676-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do v. acórdão (Id 292431548).
Alega o embargante, em síntese, que o v. acórdão embargado apresenta omissão, pois não foi determinado o desconto dos valores recebidos a título de benefício assistencial dos atrasados devidos a título de pensão por morte. Intimada, nos termos do § 2º., do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, a parte autora não apresentou manifestação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5380603-52.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO APELANTE: HELENA RODRIGUES SANTANA Advogado do(a) APELANTE: MARCIO PROPHETA SORMANI BORTOLUCCI - SP274676-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. O .022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
No caso dos autos, foi reconhecido à parte autora o direito ao benefício de pensão por morte, com termo inicial a partir da data do requerimento administrativo (04/11/2015), concedendo-se a tutela de urgência para a implantação imediata e cessação simultânea do benefício assistencial nº 87/546.781.071-1 (Id 149791438 - Pág. 9). Verifica-se que o benefício assistencial foi deferido à parte autora em 17/04/2009 (Id 5352224836) e estava vigente na data do requerimento do benefício de pensão por morte.
Como foi reconhecido à autora o direito ao benefício mais vantajoso e diante da vedação legal ao recebimento cumulado de pensão por morte e benefício assistencial (artigo 124 da Lei nº 8.213/1991 e artigo 20 da Lei nº 8.472/1993), em sede de liquidação/cumprimento de sentença, deve ser efetivado o encontro de contas em relação aos benefícios não acumuláveis e coincidentes com o termo inicial do benefício ora deferido, ressalvando o direito ao benefício mais vantajoso, bem como às parcelas recebias em razão de antecipação dos efeitos da tutela.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, nos termos da fundamentação adotada. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLAÇÃO. OMISSÃO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ENCONTRO DE CONTAS. BENEFÍCIOS NÃO ACUMULÁVEIS. - Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. - Foi reconhecido à parte autora o direito ao benefício de pensão por morte, com termo inicial a partir da data do requerimento administrativo (04/11/2015), concedendo-se a tutela de urgência para a implantação imediata do benefício e cessação simultânea do benefício assistencial nº 87/546.781.071-1 (Id 149791438 - Pág. 9). - O benefício assistencial foi deferido à parte autora em 17/04/2009 e estava vigente na data do requerimento do benefício de pensão por morte.
Como foi reconhecido à autora o direito ao benefício mais vantajoso e diante da vedação legal ao recebimento cumulado de pensão por morte e benefício assistencial (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20 da Lei 8.472/1993), em sede de liquidação/cumprimento de sentença, deve ser efetivado o encontro de contras em relação aos benefícios não acumuláveis e coincidentes com o termo inicial do benefício ora deferido, ressalvando o direito ao benefício mais vantajoso, bem como às parcelas recebias em razão de antecipação dos efeitos da tutela. - Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA ARAUJO DESEMBARGADORA FEDERAL
52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE APELANTE: HELENA RODRIGUES SANTANA Advogado do(a) APELANTE: MARCIO PROPHETA SORMANI BORTOLUCCI - SP274676-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5380603-52.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE APELANTE: HELENA RODRIGUES SANTANA Advogado do(a) APELANTE: MARCIO PROPHETA SORMANI BORTOLUCCI - SP274676-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, em que busca a autora a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de seu filho.
Em seu apelo, a autora sustenta que o fato de ser titular de benefício assistencial não afasta a dependência econômica em relação ao filho falecido, visto que esta não necessita ser exclusiva. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5380603-52.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE APELANTE: HELENA RODRIGUES SANTANA Advogado do(a) APELANTE: MARCIO PROPHETA SORMANI BORTOLUCCI - SP274676-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Quanto ao mérito, observe-se o seguinte. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e encontra-se previsto legalmente nos artigos nos e 16, da , que preveem: "Art.
artigos 74
Lei 8.213/91
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Passamos a analisar, no presente caso, a presença dos requisitos para o deferimento de pensão por morte. Primeiramente, no caso da parte autora, a dependência econômica deve ser demonstrada nos autos, em conformidade com interpretação dada ao art. 16, da Lei n.º 8.213/91.
Registre-se que, conforme remansosa jurisprudência, a dependência econômica não precisa ser exclusiva, podendo os pais terem a sua subsistência provida por outros entes familiares ou por terceiros. Em relação à dependência, esta restou comprovada pelo documento de ID Num. 149791388 - Pág. 1 e 2 (procuração outorgada pelo finado à sua mãe, conferindo-lhe amplos, gerais e ilimitados poderes para o fim especial de realizar transações bancárias e pelo fato de que o de cujus residia com a genitora ao tempo do óbito, o que restou corroborado pelos depoimentos testemunhais.
JÁ em relação à carência, esta inexiste para o caso das pensões, como se percebe do art. 26, inciso I, da Lei nº. 8213/91. Por outro lado, é conhecido que o falecido deve manter a condição de segurado, para que os dependentes postulem o benefício. Inobstante, aqui algumas regras específicas devem ser observadas. A manutenção da condição de segurado, como o próprio nome indica, é indispensável para a obtenção de benefício previdenciário.
Somente aquele que está abrangido pelo seguro social na qualidade de segurado pode fazer jus aos benefícios deste mesmo seguro social. Em geral, as regras concernentes à manutenção da qualidade de segurado se encontram insertas no art. 15 da lei no. 8.213 de 1991. Elas partem normalmente da ideia de que até um determinando prazo, ali indicado, a pessoa pode preservar-se na condição de segurado independentemente de continuar a contribuir.
No entanto, como o sistema previdenciário, para se manter, precisa ser contributivo, essa situação não pode ultrapassar o lapso ali indicado. Assim, por exemplo, em geral, essa condição é mantida por doze meses após a cessação das contribuições, em vista de o segurado ter deixado de exercer qualquer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Existem outras regras específicas, com prazos maiores, para o caso dos segurados que tiverem contribuído com um número expressivo de contribuições para o sistema.
No entanto, no caso da pensão por morte, há que se observar regra própria, constante do art. 102, parágrafos 1º e 2º da lei no. 8.213 de 1991 - única regra aplicável no momento do óbito. Da leitura conjugada destes dispositivos percebe-se que, como ocorre nas demais hipóteses, não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no art. 15 da lei de benefício.
Entretanto, caso esse perca tal condição quando já houver implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria - sem havê-la pleiteado no momento próprio -, o direito à pensão persiste. A lógica é insofismável. Em princípio, se o segurado tiver perdido essa condição - deixar de contribuir para o sistema por mais de doze meses por exemplo, sem exercício de atividade abrangida pela Previdência -, o seu dependente, no momento da sua morte, não fará jus à pensão por morte.
Apesar disso, se já tiver cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria - ex.: carência, etc. -, e não fizer o pedido, vindo a ficar sem serviço, deixando de contribuir por mais de 12 meses, e falecer nesse interregno, sem postular a sua aposentadoria, os dependentes terão direito à pensão - já que essa decorre da possibilidade de, pelo menos, o segurado ter direito à aposentadoria ou de estar no gozo desta.
Por fim, dispõe o art. 15, inciso II, da Lei de Benefícios que mantém a qualidade de segurado, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. No caso dos autos, o segurado falecido recebeu aposentadoria por invalidez até a data do óbito, conforme documento ID 149791395 - Pág.
2. Logo, não há que se mencionar a perda da qualidade de segurado. Assim, presentes os requisitos legais, há que se possibilitar à parte autora a percepção da pensão pleiteada.
Ante o exposto, há que se reformar a sentença, para condenar o INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo (04.11.2015 – ID 149791414 - Pág. 1), tendo em vista que o óbito se deu em 02.08.2014 (ID Num. 149791405 - Pág. 1 Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22).
Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido. Comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), para que seja imediatamente implantado o benefício nos exatos moldes da fundamentação, cessando-se simultaneamente o benefício assistencial nº 87/546.781.071-1 (ID Num. 149791438 - Pág. 9). É o voto. E M E N T A PENSÃO POR MORTE – GENITORA - REQUISITOS DOS ARTS. 74 E 16 DA LEI 8.213/91 – DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA – DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO E A QUALIDADE DE DEPENDENTE – BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para fazer “jus” à pensão por morte, o dependente deve cumprir os requisitos dos arts. 74 e 16 da Lei no. 8.213 de 1991.
2. Desnecessidade de carência.
3. Dependência econômica demonstrada nos autos.
4. Comprovada a qualidade de segurado.
5. Benefício concedido.
6. Condenação em consectários.
7. Apelação da parte autora provida, com julgamento de procedência do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE JUIZ FEDERAL CONVOCADO