PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5380644-19.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AILTON FEDRIGO Advogado do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO SANITA - SP377334-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5380644-19.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AILTON FEDRIGO Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SANITA - SP377334-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer e averbar o exercício de atividade rural de 25/05/1971 a 31/12/1977 e de 27/06/1986 a 19/05/1994, independentemente de contribuições, exceto para fins de carência.
Em consequência, condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo (25.04.2019). As parcelas em atraso deverão ser pagas de uma única vez, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. Houve condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as prestações devidas até a data da sentença, conforme Súmula n. 111, do E.
STJ. Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela para a imediata implantação do benefício. Noticiada nos autos a implantação do benefício (42/191.098.516-0, DIB: 25.04.2019, Id.149794432 - Pág.
1) Em suas razões de inconformismo, o INSS alega, em síntese, que não há nos autos início de prova material da atividade rural, não podendo se valer de prova exclusivamente testemunhal, bem como a impossibilidade do período rural ser computado para efeito de carência, bem a ausência das respectivas contribuições previdenciárias. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5380644-19.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AILTON FEDRIGO Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SANITA - SP377334-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS. Da remessa oficial tida por interposta Retomando o entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 25.05.1959, o reconhecimento da atividade rural de 25/05/1971 a 31/12/1977 e de 27/06/1986 a 26/06/1994, sem registro em CTPS, e sob condições especiais os intervalos de 08/04/2002 a 28/11/2002, 01/04/2003 a 27/11/2003, 05/04/2004 a 21/06/2011 e 04/07/2011 a 13/08/2019. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (25.04.2019).
Ante a ausência de recurso da parte autora, a controvérsia nesta instância recursal cinge-se ao período reconhecido como atividade rural pela sentença, qual seja, de 25/05/1971 a 31/12/1977 e de 27/06/1986 a 19/05/1994. A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
Todavia, o autor apresentou Certidão emitida pelo Posto Fiscal de Araçatuba, indicando o autor e outros a partir de 27.06.1986, como produtor arrendatário na propriedade sítio Laranjal, bem como a sua Certidão de Nascimento, qualificando seu pai como lavrador, documentos escolares constando que ele residia em fazenda, indicando seu genitor como lavrador (1972/1975), Certidão do Registro de Imóvel, certificando que seu pai adquiriu uma propriedade rural (1971), Escritura de Venda de de propriedade rural (1986), em nome de seu genitor, constituindo, assim, início de prova material de seu labor rurícola, no período que se pretende comprovar.
Por outro lado, os depoimentos testemunhais afirmaram que conhecem o autor desde 1970, inicialmente trabalhando na propriedade do pai, em que plantavam arroz, milho, café e feijão, sem ajuda de empregados, e depois ele foi trabalhar em usinas. Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural , a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Todavia, quanto aos períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31/10/1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
A esse respeito trago o seguinte julgado (EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325). Dessa forma, tratando-se de período posterior a novembro de 1991 e não tendo havido prévio recolhimento, ou seja, recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias correspondentes ao exercício da atividade rural, não há direito à averbação do intervalo de 01/11/1991 a 19/05/1994, pleiteado na exordial.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, nos períodos de 25/05/1971, quando já tinha 12 anos de idade, até 31/12/1977 e de 27/06/1986 a 31/10/1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Ressalta-se que o autor perfaz 21 anos, 11 meses, 3 dias de tempo de contribuição, conforme se verifica do Resumo De Documentos Para Cálculo De Tempo De Contribuição, suficiente ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91, restando incontroversos (Id.149794433 - Pág. 81). Desta feita, somado o tempo rural, ora aqui reconhecido, aos demais incontroversos, o autor totalizou 17 anos, 7 meses e 21 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 33 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de serviço até 24.04.2019, data do requerimento administrativo, conforme contagem efetuada em planilha.
Todavia, apesar do autor ter cumprido o requisito etário e a carência, na data da DER, não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 4 anos, 11 meses e 9 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive na modalidade proporcional. Com efeito, o
C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.727.069/SP, publicado no DJe em 02.12.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
Contudo, inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, pois conforme consulta no CNIS, mesmo considerando o último vínculo empregatício encerrado em 13.11.2019, o autor perfaz 34 anos, 6 meses e 6 dias de tempo de serviço, insuficiente à concessão da benesse, conforme contagem em planilha. Desse modo, improcede o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que o demandante não cumpriu os requisitos necessários à jubilação.
Da mesma forma, não faz jus à aposentadoria híbrida por idade, tendo em vista que, até a presente data, não adimpliu ao requisito etário para tanto de 65 anos de idade. Não há incidência de correção monetária e juros de mora, por se tratar de decisão declaratória. Ante a sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrados os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC.
A exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. Por fim, não há que se falar em devolução de valores recebidos a título de antecipação de tutela, referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/1910985160), porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé do demandante.
Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, conforme pacífico entendimento do E. STF: MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016 e ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015. Com efeito, o
C. STF, no julgamento dos Embargos de Declaração, no dia 23 de fevereiro de 2021, Tribunal Pleno, Sessão Virtual, modulou os efeitos do acórdão embargado e a tese de repercussão geral do Tema 709, da seguinte forma “a declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa”.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta a fim de afastar o reconhecimento de atividade rural o período de 01.11.1991 a 19.05.1994, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Determino a revogação imediata do benefício (NB:42/1910985160) por força de tutela. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de proceder a revogação imediata do benefício (NB:42/1910985160) por força de tutela, e determinar a imediata averbação, em favor do autor, AILTON FEDRIGO, do período de atividade rural 25/05/1971 a 31/12/1977 e de 27/06/1986 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM CTPS. POSTERIOR A 31.10.1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 493 DO NOVO CPC. INVIÁVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
I - Quanto ao período de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posterior a 31.10.1991 apenas poderia ser reconhecido para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
II - Somado o tempo rural, ora aqui reconhecido, aos demais incontroversos, o autor totalizou 17 anos, 7 meses e 21 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 33 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de serviço até 24.04.2019, data do requerimento administrativo, conforme contagem efetuada em planilha. Todavia, apesar do autor ter cumprido o requisito etário e a carência, na data da DER, não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 4 anos, 11 meses e 9 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive na modalidade proporcional.
III - O
C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.727.069/SP, publicado no DJe em 02.12.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
IV - Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, pois conforme consulta no CNIS, mesmo considerando o último vínculo empregatício encerrado em 13.11.2019, o autor perfaz 34 anos, 6 meses e 6 dias de tempo de serviço, insuficiente à concessão da benesse, conforme contagem em planilha.
V - Ante a sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrados os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI - Não há que se falar em devolução de valores recebidos a título de antecipação de tutela, referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/1910985160), porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé do demandante. Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, conforme pacífico entendimento do E.
STF: MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016 e ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
VII - Por força do artigo 497 do Novo CPC, determino a averbação do período de atividade rural de 25/05/1971 a 31/12/1977 e de 27/06/1986 a 31/10/1991, e a respectiva revogação do benefício (NB:42/1910985160) por força de tutela.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, tendo o Des. Fed. Nelson Porfirio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvado seus entendimentos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.