EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS (OAB 149014/SP), HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL (OAB 243929/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5380693-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA MADALENA COVAS DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5380693-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: MARIA MADALENA COVAS DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, desde 17/01/2018.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 anos, tendo em vista que a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Escoado o quinquídio legal sem cessação da hipossuficiência, ficarão extintas as obrigações de sucumbência.
A autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade à pessoa portadora de deficiência. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5380693-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: Advogados do(a) APELANTE: - SP149014-N, - SP243929-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade – NB 41/192.083.406-8, com agendamento para atendimento presencial em 13/11/2018, indeferido conforme consta do extrato do CNIS de 05/08/2020.
No que se refere ao benefício de aposentadoria da pessoa portadora de deficiência, instituído pela Lei Complementar nº 142/13, tem-se que esta legislação veio para regulamentar o disposto no § 1º, do Art. 201, da Constituição Federal: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela EC nº 20 de 1998) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.” (Redação dada pela EC nº 47 de 2005) O benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência será concedido ao segurado que atender as condições prevista na Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013.
O Art. 3º, da referida Lei, está assim redigido: “Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.” Para efeito do tempo de contribuição, a referida Lei Complementar 142/2013, veda a utilização do tempo fictício constante do acréscimo decorrente da conversão de atividade especial em tempo comum, como dispõe seu Art. 10, com o seguinte comando: “Art.
10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.” No caso em tela, a autora a pleiteia a aposentadoria por idade à pessoa portadora de deficiência, sendo necessário cumprir os requisitos exigidos no inciso IV, do Art. 3º, da LC 142/2013, quais sejam, 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Nesse passo, o exame médico que resultou no laudo pericial realizado pelo profissional nomeado judicialmente, relata no tópico “histórico-evolução” que a autora “Refere início do quadro clinico em 2017, ...”, e, concluiu que a autora apresenta incapacidade laboral total e definitiva, principalmente em razão do quadro de depressão com tentativa de suicídio em 02/2019 (ID 149798380 e 149798416). Ainda, os exames médicos mais antigos que acompanham a inicial, datam de 2007, sendo que o benefício de aposentadoria por idade para deficiente, exige a comprovação da existência de deficiência pelo tempo mínimo de 15 (quinze) anos.
No que diz respeito ao tempo de serviço/contribuição, a carteira de trabalho e previdência social – CTPS da autora, registra os trabalhos nos seguintes períodos e cargos: de 01/08/1983 a 31/12/1983 – ajudante de lotérica, de 07/06/1984 a 26/10/1987 – serviços diversos em avícola, de 27/09/1989 a 22/08/1995 – serviços diversos em avícola, de 07/12/1998 a 16/03/1999 – serviços gerais em frigorífico, de 06/03/2001 a 28/08/2004 – auxiliar de produção em abate de aves, de 05/06/2006 a 13/03/2008 – doméstica, e de 01/05/2009 a 17/10/2009 – doméstica.
O extrato do CNIS datado de 05/08/2020 (ID 149798422), registra os recolhimentos como segurada facultativa e contribuinte individual nos períodos de 01/05/2008 a 30/06/2008, 01/04/2015 a 31/12/2015, 01/01/2018 a 31/10/2018 e de 01/04/2019 a 31/07/2020, além dos períodos de auxílio-doença entre 19/11/2004 a 30/03/2005 e de 09/01/2007 a 20/03/2007 e de 01/05/2008 a 31/05/2008 e 03/06/2008 a 24/10/2008.
Assim, apesar da autora satisfazer o requisito etário, vez que nascida aos 17 de janeiro de 1963, e contar tempo de contribuição superior a 15 anos, não restou comprovada a condição de deficiente na acepção da Lei Complementar 142/2013, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante. Contudo, apesar da autora ter formulado pedido específico de aposentadoria por idade à pessoa portadora de deficiência, sem preencher os requisitos exigidos, o Art. 9º, inciso V, da mesma LC 142/2013, possibilita a concessão de qualquer outra espécie de aposentadoria prevista na Lei 8.213/91, que seja mais vantajosa ao segurado, in verbis: “Art. 9º Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:
I – “omissis”;
II – “omissis”;
III – “omissis”;
IV – “omissis”;
V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar.” Portanto, passo a análise dos requisitos para eventual aposentadoria por invalidez. O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas. A presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2019, após o requerimento de administrativo de aposentadoria à pessoa com deficiência, sem conclusão em prazo regular. Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 29/08/2019, atesta que a autora é portadora de depressão, apresentando incapacidade total e permanente. Considerando o parecer do sr.
Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.
2. ... “omissis”.
3. ... “omissis”. Recurso especial provido, em menor extensão. (REsp 1568259/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015); PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. ... “omissis”.
3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 215563/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 20/03/2013) e PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base nas provas constantes dos autos, pela incapacidade total e permanente do segurado é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. ... “omissis”.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 153552/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012)". O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da realização do exame médico pericial (29/08/2019), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade. Por oportuno, para prevenir eventual alegação, consigno que a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (Art. 42 da Lei 8.213/91), ao invés de aposentadoria por idade à pessoa portadora de deficiência (LC 142/2013), não configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina.
O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação. Ademais, pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas aos autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos para o benefício pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto, dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado (STJ- RTJ 21/340).
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REQUERENDO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ACÓRDÃO
QUE CONCEDE APOSENTADORIA POR IDADE. GARANTIA DE MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. O Direito Previdenciário não deverá ser interpretado como uma relação de Direito Civil ou Direito Administrativo no rigor dos termos, mas sim como fórmula ou tutela ao hipossuficiente, ao carecido, ao excluído. Este deve, também, ser um dos nortes da jurisdição previdenciária.
2. É firme a orientação desta Corte de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus requisitos, tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria. Precedentes:
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.” (AgRg no REsp 1320249/RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 07/11/2013, DJe 02/12/2013); “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO.
DECISÃO
EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA.
1. Caso em que o Tribunal regional manteve a sentença de improcedência, nos seguintes termos: "o tempo de serviço foi insuficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição".
2. Em matéria previdenciária, é possível a flexibilização da análise da petição inicial. Não é considerada julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial nos casos em que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.
3. Assim, caberia à Corte de origem a análise do preenchimento dos requisitos pelo recorrente para o deferimento de aposentadoria proporcional, no caso.
4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento do feito.” (REsp 1826186/RS, 2ª Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 20/08/2019, DJe 13/09/2019); e, “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. PECULIARIDADES DA DEMANDA DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
NÃO HÁ ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO AUTOR. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PARCELAS VENCIDAS. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, em atenção aos termos da congruência, concede providência jurisdicional diversa da requerida, por interpretação lógico-sistemática da peça inicial. Precedentes: AgRg no REsp. 1.384.108/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2015; AgRg no AREsp. 574.838/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.10.2014; REsp. 1.426.034/AL, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.6.2014.
2. Não se pode dizer que incorre em julgamento extra petita o deferimento de aposentadoria proporcional, se verificado que o Segurado não preenche os requisitos para a aposentadoria integral. A compreensão da pretensão do autor deve ser apreendida de forma conglobante, de modo que dela se extraia o máximo de efeitos e de consequências jurídicas favoráveis à parte, desde que congruentes entre si, como neste caso.
3. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1749671/SP, 1ª Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 28/03/2019, DJe 04/04/2019). Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 29/08/2019, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Independentemente do trânsito, determino seja comunicado o presente julgado ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao seu imediato cumprimento, conforme os dados do tópico síntese. Tópico síntese do julgado: a) nome do segurado: Maria Madalena Covas das Silva Nascimento; b) benefício: aposentadoria por invalidez; c) números dos benefícios: indicação do INSS; d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS; e) DIB: 29/08/2019.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. A aposentadoria por idade à pessoa portadora de deficiência será deferida aos segurados com 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período (Art. 3º, IV, da Lei Complementar 142/2013).
2. A autora satisfaz o requisito etário e conta tempo de contribuição superior a 15 anos, todavia, não restou comprovada a condição de deficiente na acepção da Lei Complementar 142/2013.
3. Apesar da autora ter formulado pedido específico de aposentadoria à pessoa portadora de deficiência, sem preencher um dos requisitos exigidos, o Art. 9º, inciso V, da mesma
LC. 142/2013, possibilita a concessão de qualquer outra espécie de aposentadoria prevista na Lei 8.213/91.
4. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
6. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez previsto na Lei 8.213/91, ao invés de aposentadoria por idade à pessoa portadora de deficiência (LC. 142/2013), não configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
8. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.