Intimação
D- Órgão
- Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- ROBERTO CAVALIER
- Advogado
- ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES (OAB 124494/SP)
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5380774-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO PARTE AUTORA: ROBERTO CAVALIER Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES - SP124494-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária de sentença que condenou o INSS na averbação de período laboral e no pagamento das verba de sucumbência. Não houve interposição de recurso voluntário.
Decido. Descabida a remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 31 de julho de 2020, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015. De acordo com o artigo 496, §3º do CPC/2015: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
