PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5381356-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IVANILDO FLAZAO DE ARAUJO Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA CRISTINA PIRES - SP144817-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5381356-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: IVANILDO FLAZAO DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA CRISTINA PIRES - SP144817-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, por meio da qual o autor buscava a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos.
Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Busca o autor a reforma da sentença, alegando que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na inicial, uma vez que trabalhou como açougueiro, com exposição a frio. Requer, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5381356-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: IVANILDO FLAZAO DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: - SP144817-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na petição inicial, busca o autor, nascido em 23.06.1960, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01.06.1981 a 10.12.1983, 02.06.1986 a 22.04.1987, 01.07.1988 a 14.01.1989, 01.02.1989 a 23.09.1991, 01.08.1993 a 07.03.1994, 01.04.1995 a 21.03.1996, 08.04.1996 a 21.07.1998, 02.01.2000 a 05.11.2002, 01.08.2003 a 01.06.2005, 01.04.2006 a 07.12.2006 e de 01.08.2006 a 21.06.2018.
Consequentemente, requer a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (17.04.2019). No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico.
Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). De acordo com o Anexo IX da NR-15 do Ministério do Trabalho, as “atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.” Nesse diapasão, sobre a exposição ao agente nocivo frio, cumpre mais uma vez destacar o entendimento proferido pelo E.
TRF da 4ª região: "Impende salientar ainda que, não havendo mais a previsão do frio como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula n. 198 do TFR, que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.
Como o laudo técnico aponta o referido agente nocivo, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades pela insalubridade das funções desempenhadas". (APELREEX 158408620144049999 SC, Rel. Ministro PAULO PAIM DA SILVA, SEXTA TURMA, julgado em 10.06.2015, DJe 18.06.2015). Assim, reconheço a especialidade do período de 01.08.2006 a 21.06.2018 (Cato Antoniale & Cia Ltda.), no qual o autor trabalhou como açougueiro, uma vez que o PPP constantes dos autos (fl. 95/97) revela que ele esteve exposto a frio de 5ºC, por realizar suas atividades em câmaras de resfriamento, em condições prejudiciais à saúde, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99.
Além do PPP acima referido, o laudo pericial trabalhista juntado aos autos (fl. 211/231), em nome do autor, corrobora o fato de que o autor esteve exposto a frio em condições prejudiciais à sua saúde, uma vez que o perito constatou que “o Setor Açougue é composto de área Fria e área de Atendimento, área de preparação em sala de refrigeração intermediária de alimentos embalados, duas câmaras Fria com temperatura entre +3ºC a +10ºC e uma câmara de congelamento com temperatura entre -22ºC a 0º”.
Por outro lado, não há possibilidade de reconhecer como especiais os períodos de 02.06.1986 a 22.04.1987 (Martins Supermercado Planalto Ltda.), 01.07.1988 a 14.01.1989 (Supermercado Estrela Azul de Campinas Ltda.), 01.02.1989 a 23.09.1991 (Gilberto Franzoni Me), 01.08.1993 a 07.03.1994 (Gilberto Franzoni Me), 01.04.1995 a 21.03.1996 (Paulo Sergio Sossai Me), 08.04.1996 a 21.07.1998 (SÉ S.A Comércio e Importação), 02.01.2000 a 05.11.2002 (Casa de Carnes Oitenta de Indaiatuba Ltda.
Me), 01.08.2003 a 01.06.2005 (Thadeu Vicenti Zinetti) e de 01.04.2006 a 07.12.2006 (Sonia Maria Gregorio Arantes Me), nos quais o autor trabalhou como açougueiro, conforme anotações em CTPS (fl. 33/60), tendo em vista que tal função não está contemplada nos róis de categorias profissionais previstas pelos decretos regulamentadores. Ademais, não há nos autos qualquer PPP ou laudo técnico que comprove a efetiva exposição a agentes nocivos à sua saúde.
Somado o período de atividade especial ora reconhecido, o autor totaliza pouco mais de 11 anos de atividade exclusivamente especial, insuficiente à concessão de aposentadoria especial. Por outro lado, o artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Convertido o período especial em comum e somado aos demais, o autor totalizou 10 anos, 05 meses e 20 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 01 mês e 18 dias de tempo de serviço até 17.04.2019, data do requerimento administrativo. Todavia, apesar de ter implementado o requisito etário, não preencheu o pedágio previsto na EC nº 20/98, no caso, equivalente a 07 anos, 09 meses e 22 dias. Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, uma vez que o autor, após a data do requerimento, somente voltou a manter vínculo empregatício em 08/2021, cujas contribuições ainda não seriam suficientes para a concessão do benefício almejado.
Ante a sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrando os honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer a especialidade do período de 01.08.2006 a 21.06.2018. Ante a sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com as suas respectivas despesas, arbitrando-se os honorários advocatícios no importe de R$1.000,00 (um mil reais), observado o benefício da justiça gratuita em favor do autor.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), instruído com os devidos documentos da parte autora IVANILDO FLAZÃO DE ARAÚJO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja averbado o período de atividade especial de 01.08.2006 a 21.06.2018, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AÇOUGUEIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A FRIO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
IV - De acordo com o Anexo IX da NR-15 do Ministério do Trabalho, as “atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.”
V - Reconhecida a especialidade do período em que o autor trabalhou como açougueiro, uma vez que o PPP constantes dos autos revela que ele esteve exposto a frio de 5ºC, por realizar suas atividades em câmaras de resfriamento, em condições prejudiciais à saúde, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99.
VI - Os intervalos em que o autor trabalhou como açougueiro, para os quais há apenas anotações em CTPS, não podem ser reconhecidos como especiais, tendo em vista que tal função não está contemplada nos róis de categorias profissionais previstas pelos decretos regulamentadores. Ademais, não há nos autos qualquer PPP ou laudo técnico que comprove a efetiva exposição a agentes nocivos à sua saúde.
VII - Apesar de ter implementado o requisito etário, não preencheu o pedágio previsto na EC nº 20/98, de modo que não preenche os requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive na modalidade proporcional.
VIII - Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, uma vez que o autor, após a data do requerimento, somente voltou a manter vínculo empregatício em 08/2021, cujas contribuições ainda não seriam suficientes para a concessão do benefício almejado.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrando os honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
X - Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.