JAIRO CARNEIRO DA SILVA FILHO (OAB 340432/SP), EMANUEL DE ALMEIDA (OAB 319739/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5381674-89.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEOCILDO WALTI Advogados do(a)
APELADO: JAIRO CARNEIRO DA SILVA FILHO - SP340432-N, EMANUEL DE ALMEIDA - SP319739-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5381674-89.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LEOCILDO WALTI Advogados do(a) APELADO: JAIRO CARNEIRO DA SILVA FILHO - SP340432-N, EMANUEL DE ALMEIDA - SP319739-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 4/7/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de cônjuge, trabalhadora rural, ocorrido em 22/8/94.
Pleiteia, ainda, a fixação do termo inicial do benefício na data do óbito da esposa, observada a prescrição quinquenal da data do ajuizamento da presente demanda, no tocante ao pagamento de parcelas atrasadas. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo, em 13/7/20, julgou parcialmente procedentes os pedidos, concedendo o benefício requerido em favor do autor a partir de 5/7/13 (prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda), além do abono anual.
Determinou o pagamento dos valores atrasados, de uma só vez, acrescidos de correção monetária pelo INPC, e juros moratórios a contar da citação, na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº 9,494/97, com a redação dada pela . Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do
C. STJ). Isentou o réu da condenação em custas, não abrangendo as despesas processuais. Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em breve síntese: - a ausência de condição de segurada da de cujus, na data do óbito; - haver a falecida se qualificado como "doméstica" em 4/9/91 na cópia do processo administrativo de inscrição no RGPS (fls.
83 – id. 149920024 – pág. 4), e como "do lar", na certidão de casamento realizado em 1990 (fls.
86 – id. 149920024 – pág.
7) ; - que a mera comprovação de existência de propriedade rural não ser suficiente à caracterização de início de prova material para o reconhecimento do labor rural e - a impossibilidade de extensão do labor rural do marido para a esposa, vez que enquadrado como diarista autônomo, não tendo efetuado contribuições para a Previdência Social. - Requer a reforma da R. sentença para julgar improcedente o pedido.
Por fim, argui o prequestionamento da matéria para fins recursais. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Foi determinada a expedição de ofício ao Juízo de origem, para o encaminhamento da degravação da prova testemunhal produzida, ou mídia contendo a gravação dos depoimentos, tendo em vista que não se encontram juntadas aos autos. A Secretaria da Vara de Origem encaminhou e-mail com indicação de link de acesso ao arquivo digital, contendo os depoimentos testemunhais.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5381674-89.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LEOCILDO WALTI Advogados do(a) APELADO: JAIRO CARNEIRO DA SILVA FILHO - SP340432-N, EMANUEL DE ALMEIDA - SP319739-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de cônjuge trabalhadora rural.
Tendo o óbito ocorrido em 22/8/94, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, in verbis: "Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida". Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, entre outros, o cônjuge, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
A qualidade de dependente ficou comprovada, haja vista a certidão de casamento demonstrando ser o autor cônjuge da falecida. Relativamente à prova da condição de segurado, faz-se mister, inicialmente, estabelecer-se o que vem a ser início de prova material e, para tanto, peço venia para transcrever a lição do saudoso Professor Anníbal Fernandes, in verbis: "Prova material é uma prova objetiva, tendo como espécie do gênero a prova escrita; embora, na maior parte dos casos analisados se busque obter um escrito como "início de prova".
O ponto é importante, pois uma fotografia pode constituir-se em início de prova material, não sendo porém, um escrito. Com escusas pela obviedade, início de prova não é comprovação plena. É um começo. Didaticamente, parece o indício do Direito Penal, que é uma pista, vestígio, um fato..." (in Repertório IOB de Jurisprudência, 1ª quinzena de setembro/95, nº 17/95, p. 241) In casu, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1. Conta de energia elétrica em nome do autor, referente ao mês de novembro/15, com endereço no Bairro São Sebastião, Itaporanga/SP (fls.
12 – id. 149919947 – pág. 1);
2. Certidão de óbito de Eunice Aparecida Nunes Walti, ocorrido em 22/8/94, aos 42 anos, residente no Sítio São Sebastião, município de Itaporanga/SP, constando a informação que era casada com Leocildo Walti, não deixando filhos (fls.
14 – id. 149919950 – pág. 1);
3. Certidão de casamento do requerente, celebrado em 3/5/90, constando a qualificação de "lavrador" do cônjuge e "do lar" da falecida filhos (fls.
15 – id. 149919951 – pág. 1);
4. Notas Fiscais de Comercialização de Produtos, emitidas em 16/8/94, 18/8/94 e 11/7/94, em nome do requerente e outros (fls. 16/18 – id. 149919952 – págs. 1/3);
5. Dados cadastrais no CNIS da falecida, constando o endereço de residência no Sítio São Sebastião s/n, Itaporanga/SP (fls.
87 – id. 149920024 – pág. 8);
6. Dados cadastrais no CNIS do requerente, constando o endereço de residência no Sítio da Represa s/n - Sítio São Sebastião, Itaporanga/SP (fls.
91 – id. 149920024 – pág. 12);
7. Comprovantes de pagamento de ITR, em 22/10/92, constando como contribuinte o demandante, referentes ao Sítio da Represa e Sítio São José, localizados na Estrada Bairro São Sebastião Km 32, Itaporanga/SP (fls.
96 – id. 149920024 – pág. 17);
8. Comprovante de pagamento de ITR, em 29/10/93, constando como contribuinte o demandante, referentes ao Sítio da Represa e Sítio São José, localizados na Estrada Bairro São Sebastião Km 32, Itaporanga/SP (fls.
97 – id. 149920024 – pág.
18) e
9. Petição de Arrolamento do viúvo meeiro Leocildo Walti, qualificado como "lavrador", datada de 10/1/90, referente aos bens deixados pelo falecimento da primeira esposa Maria Tenca Leonor Walti, sendo herdeiros os quatro filhos do casal, referentes às duas propriedades rurais (fls. 103/105 – id. 149920024 – págs. 24/26). Cumpre ressaltar que os documentos mencionados são contemporâneos ao período em que a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade no campo da falecida, servindo de início de prova material.
Impende salientar que embora tenha sido juntado cadastro datado de 4/9/91, qualificando a falecida como "doméstica", documentos posteriores, datados de 1992, 1993 e 1994, em nome do autor, permitem a extensão da qualificação de "lavrador" à esposa. Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais, constituem um conjunto harmônico apto a formar a convicção deste magistrado, demonstrando que a de cujus exerceu atividades laborativas no meio rural, em auxílio ao marido, em regime de economia familiar, no período exigido em lei e até a data de seu óbito, advindo a condição de segurada especial.
A testemunha Luis Carlos de Azevedo, produtor rural e vizinho do autor, afirmou conhecê-lo há mais de 30 anos, sendo que ele ficou casado com D. Eunice por aproximadamente 5 anos, tendo presenciado o labor rural da mesma no terreno da família de mais ou menos 5 alqueires, nas culturas de feijão e milho, juntamente com o marido e os filhos mais velhos do primeiro casamento (era viúvo), até a data do óbito, lavoura para a própria subsistência, comercializando o excedente.
Por sua vez, Sebastião de Oliveira Camargo, em seu depoimento, corroborou o testemunho de Luis. O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de uma circunstância isolada. Os indícios de prova material, singularmente considerados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam.
Mas a conjugação de ambos os meios probatórios, todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz, torna inquestionável, no presente caso, a comprovação da atividade laborativa rural e, consequentemente, a qualidade de segurada especial à época do óbito. No tocante à carência, dispõe o art. 26 da Lei nº 8.213/91: "Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;" Independe, portanto, a demonstração do período de carência para a concessão da pensão por morte. O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, vigente naquela data, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
Consoante jurisprudência pacífica do
C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício, nos termos dos precedentes in verbis: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA DEDUÇÃO, TERMO INICIAL E FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
2. Consoante a firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a correção monetária e os juros de mora incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido ao Tribunal de origem. Por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não está sujeita à preclusão, salvo na hipótese de já ter sido objeto de decisão anterior.
Precedentes.
3. A questão de ordem pública e, como tal, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, é matéria que pode ali ser veiculada pela parte em embargos de declaração, ainda que após a interposição de seu recurso de agravo de instrumento, tal como se deu na hipótese.
4. Enquanto não instaurada esta instância especial, a questão afeta aos juros moratórios, em todos os seus contornos, não se submete à preclusão, tampouco se limita à extensão da matéria devolvida em agravo de instrumento.
5. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação, deduzida pelo Banco em embargos de declaração, sobre o termo inicial e final dos juros moratórios, justificando-se, portanto, o reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.
6. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019, grifos meus) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. As questões relativas à correção monetária e aos juros de mora são de ordem pública e, por isso, devem ser conhecidas ou modificadas de ofício em sede de remessa necessária, sem importar em ofensa ao princípio da congruência e, por conseguinte, da non reformatio in pejus.
3. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt. no REsp. nº 1.555.776/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe 25/9/2019, grifos meus). A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93.
Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Por fim, no tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação do INSS de eventual ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, devendo a correção monetária ser fixada na forma acima indicada. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE TRABALHADORA RURAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de cônjuge trabalhador rural. Tendo o óbito ocorrido em 22/8/94, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
II- Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
III- Impende salientar que embora tenha sido juntado cadastro datado de 4/9/91, qualificando a falecida como "doméstica", documentos posteriores, datados de 1992, 1993 e 1994, em nome do autor, permitem a extensão da qualificação de "lavrador" à esposa.
IV- O início de prova material, somado aos depoimentos testemunhais, constituem um conjunto harmônico apto a formar a convicção deste magistrado, demonstrando que a de cujus exerceu atividades laborativas no meio rural, em auxílio ao marido, em regime de economia familiar, no período exigido em lei e até a data de seu óbito, advindo a condição de segurada especial.
V- Consoante jurisprudência pacífica do
C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.