PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5382621-46.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: GERALDO DE CARVALHO Advogados do(a)
APELANTE: ADEMIR TEODORO SERAFIM JUNIOR - SP362678-A, ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A, RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5382621-46.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO APELANTE: GERALDO DE CARVALHO Advogados do(a) APELANTE: ADEMIR TEODORO SERAFIM JUNIOR - SP362678-A, ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A, RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por GERALDO DE CARVALHO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais.
A r. sentença (ID 150011431) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor especial de 16/08/1977 a 07/11/1978. Condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Em razões recursais (ID 150011438), a parte autora suscita cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial. No mérito, defende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1983 a 30/11/1986, 01/09/1987 a 02/12/1990, 02/09/1991 a 05/07/1993, 01/10/1993 a 15/02/1995, 01/11/1998 a 01/09/2000, 01/02/2001 a 15/06/2007, 02/01/2008 a 13/08/2012 e 01/02/2013 a 29/02/2016.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5382621-46.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO APELANTE: GERALDO DE CARVALHO Advogados do(a) APELANTE: ADEMIR TEODORO SERAFIM JUNIOR - SP362678-A, ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A, RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Verifica-se que a sentença consignou o reconhecimento da especialidade do período de 16/08/1977 a 07/11/1978, quando, em verdade, foi analisado o lapso de 16/08/1977 a 07/01/1978.
Em se tratando de evidente erro material, impõe-se sua correção de ofício. Segundo alega a parte autora, a ausência de deferimento de produção da prova pericial teria ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, isso porque a natureza especial das atividades poderia ser demonstrada por meio de prova técnico-pericial (requerida na fase de instrução). A saber, constam dos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários referentes aos períodos trabalhados nas empresas “Valpa Mineração e Terraplanagem Ltda” (01/08/1983 a 30/11/1986, 01/09/1987 a 02/12/1990, 02/09/1991 a 05/07/1993 e 01/10/1993 a 15/02/1995), “Oásis U.A.
Mineração de Areia Ltda” (01/11/1998 a 01/09/2000) e “Mineração Trevo Ltda” (01/02/2001 a 15/06/2007, 02/01/2008 a 13/08/2012 e 01/02/2013 a 29/02/2016), em relação aos quais se pretende a análise da especialidade. No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
Nessa linha, já decidira este Colegiado: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. (omissis) - Na inicial, o autor requereu a realização de perícia nos locais de trabalho correspondentes, para que fossem comprovados os trabalhos exercidos em condições especiais, relativamente aos períodos de: 03/07/2000 a 30/04/2003 (agente nocivo - calor), 01/05/2003 a 30/10/2007 (agente nocivo - ruído), 05/04/2008 a 12/12/2008 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 a 30/06/2011 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 até o ajuizamento da ação (agente nocivo - ruído).
E com relação a esses períodos foram juntados PPP's , nos quais se observa que o autor não esteve exposto a agentes nocivos acima dos tolerados pela lei de regência. (omissis) - Com efeito, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes.
E é de obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. - Em suma, se o segurado necessita de prova pericial ou não possui o PPP ou se discorda das informações nele constantes, deve requerer a obtenção do formulário que entende fazer jus no âmbito trabalhista e apresentá-los no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário. (omissis)" (Apelação/Remessa Necessária nº 2018.03.99.000832-2, Rel.
Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019) Sob esta ótica, desnecessária a dilação probatória, ante as provas já constituídas nos autos. Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
JÁ o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5.
Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64.
2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015).
No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016). Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013). Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. Do caso concreto. Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/08/1983 a 30/11/1986, 01/09/1987 a 02/12/1990, 02/09/1991 a 05/07/1993, 01/10/1993 a 15/02/1995, 01/11/1998 a 01/09/2000, 01/02/2001 a 15/06/2007, 02/01/2008 a 13/08/2012 e 01/02/2013 a 29/02/2016.
Nos intervalos de 01/08/1983 a 30/11/1986, 01/09/1987 a 02/12/1990, 02/09/1991 a 05/07/1993 e 01/10/1993 a 15/02/1995, trabalhado para o “Valpa Mineração e Terraplanagem Ltda””, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 150011404 - Pág.
18) informa o labor na atividade de mineração, o que autoriza o enquadramento no item 2.3.3 do Decreto nº 83.080/79. Durante o labor para a empresa “Oásis U.A. Mineração de Areia Ltda”, de 01/11/1998 a 01/09/2000, o PPP de ID 150011398 - Pág. 9 atesta a exposição ruído de 87dB, postura inadequada, colisão de veículos e batidas contra objetos. A pressão sonora está dentro do limite de tolerância e os demais fatores de risco listados não estão previstos nos decretos de regulamentação da matéria.
Assim, inviável o reconhecimento da especialidade. Vale salientar que, malgrado o CNIS (ID 150011397 - Pág.
5) do autor registre o indicador IEAN, a prova dos autos demonstrou a inexistência de sujeição a fatores de risco previstos na norma regulamentadora. De 01/02/2001 a 15/06/2007, 02/01/2008 a 13/08/2012 e 01/02/2013 a 29/02/2016, o demandante trabalhou para a “Mineração Trevo Ltda”, submetido ao fragor de 84,8dB, conforme apontam os PPPs de ID 150011398 - Pág. 12/19. Também indevida a admissão da especialidade, vez que o ruído está dentro do patamar de tolerância.
Desta forma, possível o enquadramento dos períodos de 01/08/1983 a 30/11/1986, 01/09/1987 a 02/12/1990, 02/09/1991 a 05/07/1993 e 01/10/1993 a 15/02/1995 como especiais, além daquele que restou incontroverso da decisão de primeiro grau (16/08/1977 a 07/01/1978). A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; Conforme planilha abaixo, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de documentos – ID 150011450) ao reconhecido nesta demanda, verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 6 meses e 19 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (23/01/2017 – ID 150011405 - Pág. 51), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição pretendida.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Quanto aos honorários advocatícios, entende-se que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, eis que se sagrou vencedora no pleito de aposentadoria por tempo de contribuição. No que tange ao valor da verba honorária sucumbencial, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo este incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final.
O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judiciais que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação da sentença. Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma: "AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2 - Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Agravo legal improvido." (Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.014451-4, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, DE 04/02/2016) (grifos nossos) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DA SÚMULA 111/STJ.
1. Os honorários advocatícios, nas lides previdenciárias, devem incidir sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, entendida esta, em interpretação restritiva, como ato emanado do juiz de primeiro grau, nos termos do artigo 162, § 1º, do CPC. Inteligência da Súmula 111 do STJ.
2. Agravo a que se nega provimento." (Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.009126-1, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Fausto de Santctis, DE 10/03/2016) (grifos nossos)
Ante o exposto, de ofício, corrijo o erro material detectado, para assentar o reconhecimento da especialidade do intervalo de 16/08/1977 a 07/01/1978 na sentença e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/08/1983 a 30/11/1986, 01/09/1987 a 02/12/1990, 02/09/1991 a 05/07/1993 e 01/10/1993 a 15/02/1995 e condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (23/01/2017), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, assim como condená-lo em honorários advocatícios, fixados 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.
É como voto. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 21/12/1956 Sexo Masculino DER 23/01/2017 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 SCHRADER INTERNATIONAL BRASIL LTDA 02/02/1976 13/08/1976 1.00 0 anos, 6 meses e 12 dias 7 2 ADATEX S A INDUSTRIAL E COMERCIAL 16/08/1977 07/01/1978 1.40 Especial 0 anos, 4 meses e 22 dias + 0 anos, 1 meses e 26 dias = 0 anos, 6 meses e 18 dias 6 3 SV ENGENHARIA LTDA. 09/01/1978 24/09/1979 1.00 1 anos, 8 meses e 16 dias 20 4 CONSTRUTORA ARTIMEDIA DO BRASIL LTDA. 29/07/1981 25/10/1982 1.00 1 anos, 2 meses e 27 dias 16 5 VALPA MINERACAO E TERRAPLENAGEM LTDA 01/08/1983 30/11/1986 1.40 Especial 3 anos, 4 meses e 0 dias + 1 anos, 4 meses e 0 dias = 4 anos, 8 meses e 0 dias 40 6 VALPA MINERACAO E TERRAPLENAGEM LTDA 01/09/1987 02/12/1990 1.40 Especial 3 anos, 3 meses e 2 dias + 1 anos, 3 meses e 18 dias = 4 anos, 6 meses e 20 dias 40 7 VALPA MINERACAO E TERRAPLENAGEM LTDA 02/09/1991 05/07/1993 1.40 Especial 1 anos, 10 meses e 4 dias + 0 anos, 8 meses e 25 dias = 2 anos, 6 meses e 29 dias 23 8 VALPA MINERACAO E TERRAPLENAGEM LTDA 01/10/1993 15/02/1995 1.40 Especial 1 anos, 4 meses e 15 dias + 0 anos, 6 meses e 18 dias = 1 anos, 11 meses e 3 dias 17 9 (IREM-INDPEND) NOVO TEMPO TRABALHO TEMPORARIO LTDA 24/06/1996 21/09/1996 1.00 0 anos, 2 meses e 28 dias 4 10 NOVO TEMPO TRABALHO TEMPORARIO LTDA 01/10/1996 30/11/1996 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 11 MINERACAO NAVEGANTES II LTDA 02/01/1997 07/05/1998 1.00 1 anos, 4 meses e 6 dias 17 12 (IEAN) OASIS U.A.
MINERACAO DE AREIA T.A. LTDA 01/11/1998 01/09/2000 1.00 1 anos, 10 meses e 1 dias 23 13 MINERACAO TREVO LTDA 01/02/2001 15/06/2007 1.00 6 anos, 4 meses e 15 dias 77 14 MINERACAO TREVO LTDA 02/01/2008 13/08/2012 1.00 4 anos, 7 meses e 12 dias 56 15 MINERACAO TREVO LTDA 01/02/2013 12/04/2016 1.00 3 anos, 2 meses e 12 dias 39 16 (IREM-INDPEND) MINERACAO TREVO LTDA 11/06/2018 08/09/2020 1.00 2 anos, 2 meses e 28 dias Período posterior à DER 28 17 (IREM-INDPEND) T M S COMERCIO DE AREIA E PEDRA LTDA 13/07/2021 27/07/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 15 dias Período posterior à DER 1 18 ESTACIONAMENTO E REBOQUE SILVA 22/10/2021 31/03/2023 1.00 1 anos, 5 meses e 9 dias Período posterior à DER 18 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 19 anos, 7 meses e 25 dias 194 41 anos, 11 meses e 25 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 4 anos, 1 meses e 20 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 20 anos, 7 meses e 7 dias 205 42 anos, 11 meses e 7 dias inaplicável Até a DER (23/01/2017) 35 anos, 6 meses e 19 dias 387 60 anos, 1 meses e 2 dias 95.6417 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. MINERAÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que a sentença consignou o reconhecimento da especialidade do período de 16/08/1977 a 07/11/1978, quando, em verdade, foi analisado o lapso de 16/08/1977 a 07/01/1978. Em se tratando de evidente erro material, impõe-se sua correção de ofício.
2 - Constam dos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários referentes aos períodos trabalhados nas empresas “Valpa Mineração e Terraplanagem Ltda” (01/08/1983 a 30/11/1986, 01/09/1987 a 02/12/1990, 02/09/1991 a 05/07/1993 e 01/10/1993 a 15/02/1995), “Oásis U.A. Mineração de Areia Ltda” (01/11/1998 a 01/09/2000) e “Mineração Trevo Ltda” (01/02/2001 a 15/06/2007, 02/01/2008 a 13/08/2012 e 01/02/2013 a 29/02/2016), em relação aos quais se pretende a análise da especialidade.
No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Preliminar rejeitada.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Precedentes do STJ.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/08/1983 a 30/11/1986, 01/09/1987 a 02/12/1990, 02/09/1991 a 05/07/1993, 01/10/1993 a 15/02/1995, 01/11/1998 a 01/09/2000, 01/02/2001 a 15/06/2007, 02/01/2008 a 13/08/2012 e 01/02/2013 a 29/02/2016.
17 - Nos intervalos de 01/08/1983 a 30/11/1986, 01/09/1987 a 02/12/1990, 02/09/1991 a 05/07/1993 e 01/10/1993 a 15/02/1995, trabalhado para o “Valpa Mineração e Terraplanagem Ltda””, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 150011404 - Pág.
18) informa o labor na atividade de mineração, o que autoriza o enquadramento no item 2.3.3 do Decreto nº 83.080/79.
18 - Durante o labor para a empresa “Oásis U.A. Mineração de Areia Ltda”, de 01/11/1998 a 01/09/2000, o PPP de ID 150011398 - Pág. 9 atesta a exposição ruído de 87dB, postura inadequada, colisão de veículos e batidas contra objetos. A pressão sonora está dentro do limite de tolerância e os demais fatores de risco listados não estão previstos nos decretos de regulamentação da matéria. Assim, inviável o reconhecimento da especialidade.
19 - Vale salientar que, malgrado o CNIS (ID 150011397 - Pág.
5) do autor registre o indicador IEAN, a prova dos autos demonstrou a inexistência de sujeição a fatores de risco previstos na norma regulamentadora.
20 - De 01/02/2001 a 15/06/2007, 02/01/2008 a 13/08/2012 e 01/02/2013 a 29/02/2016, o demandante trabalhou para a “Mineração Trevo Ltda”, submetido ao fragor de 84,8dB, conforme apontam os PPPs de ID 150011398 - Pág. 12/19. Também indevida a admissão da especialidade, vez que o ruído está dentro do patamar de tolerância.
21 - Desta forma, possível o enquadramento dos períodos de 01/08/1983 a 30/11/1986, 01/09/1987 a 02/12/1990, 02/09/1991 a 05/07/1993 e 01/10/1993 a 15/02/1995 como especiais, além daquele que restou incontroverso da decisão de primeiro grau (16/08/1977 a 07/01/1978).
22 - Conforme planilha abaixo, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de documentos – ID 150011450) ao reconhecido nesta demanda, verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 6 meses e 19 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (23/01/2017 – ID 150011405 - Pág. 51), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição pretendida.
23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
24 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
27 - Quanto aos honorários advocatícios, entende-se que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, eis que se sagrou vencedora no pleito de aposentadoria por tempo de contribuição. No que tange ao valor da verba honorária sucumbencial, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo este incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
28 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir o erro material detectado, para assentar o reconhecimento da especialidade do intervalo de 16/08/1977 a 07/01/1978 na sentença e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/08/1983 a 30/11/1986, 01/09/1987 a 02/12/1990, 02/09/1991 a 05/07/1993 e 01/10/1993 a 15/02/1995 e condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (23/01/2017), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, assim como condená-lo em honorários advocatícios, fixados 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.