Intimação
D- Órgão
- Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- CLOVIS JOSE DE MELO
- Advogado
- CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB 262598/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5382802-47.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLOVIS JOSE DE MELO Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5382802-47.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: CLOVIS JOSE DE MELO Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença (ID 150033985) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação indevida do auxílio-doença (20/03/2018). As parcelas em atraso deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora, segundo os critérios estabelecidos no RE 870947/SE, do Supremo Tribunal Federal. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 400,00, nos termos do artigo 86, § 8º, do Código de Processo Civil.
Foi concedida a tutela antecipada. Sentença não submetida ao reexame necessário. A parte autora interpôs apelação (ID 150033994), requerendo a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em consonância com o artigo 85, § 2º do CPC (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
