DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
Advogados / Representantes
ADEMAR FERREIRA MOTA
OAB/SP 208965·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
06/05/2022, 15:49
Decorrido prazo de FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 29/03/2022 23:59.
11/04/2022, 19:22
Decorrido prazo de FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 29/03/2022 23:59.
11/04/2022, 19:22
Decorrido prazo de FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 29/03/2022 23:59.
11/04/2022, 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
18/03/2022, 10:44
Decorrido prazo de FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 17/03/2022 23:59.
18/03/2022, 01:00
Decorrido prazo de FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 17/03/2022 23:59.
18/03/2022, 00:57
Decorrido prazo de FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 17/03/2022 23:59.
18/03/2022, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
08/03/2022, 20:05
Publicado Despacho em 08/03/2022.
08/03/2022, 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
08/03/2022, 16:00
Expedição de Outros documentos.
04/03/2022, 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/03/2022, 19:08
Proferido despacho de mero expediente
04/03/2022, 17:25
Conclusos para despacho
04/03/2022, 14:22
Documentos
Despacho
•04/03/2022, 19:08
Despacho
•04/03/2022, 17:25
18/03/2022, 10:44
Decorrido prazo de FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 17/03/2022 23:59.
18/03/2022, 01:00
Decorrido prazo de FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 17/03/2022 23:59.
18/03/2022, 00:57
Decorrido prazo de FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 17/03/2022 23:59.
18/03/2022, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
08/03/2022, 20:05
Publicado Despacho em 08/03/2022.
08/03/2022, 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
08/03/2022, 16:00
Expedição de Outros documentos.
04/03/2022, 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/03/2022, 19:08
Proferido despacho de mero expediente
04/03/2022, 17:25
Conclusos para despacho
04/03/2022, 14:22
Juntada de Petição de apelação
24/02/2022, 15:53
Juntada de Petição de petição intercorrente
21/02/2022, 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
18/02/2022, 00:09
Publicado Sentença em 18/02/2022.
18/02/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A Advogado do(a)
AUTOR: ADEMAR FERREIRA MOTA - SP208965 Advogado do(a)
AUTOR: ADEMAR FERREIRA MOTA - SP208965 Advogado do(a)
AUTOR: ADEMAR FERREIRA MOTA - SP208965
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Tipo “M” Fls. 400/403, id 123783072:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000731-63.2021.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, oposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio do qual se objetiva a integração da sentença de fls. 391/395 (id 118222208), especificamente na parte da fixação dos honorários de sucumbência. Segundo a embargante, este Juízo incorreu em omissão, pois, ao fixar o percentual dos honorários no mínimo previsto no inciso III do § 3º do artigo 85 do CPC, deveria tê-lo feito, também, em relação aos percentuais previstos nos incisos I e II do mesmo dispositivo legal, nos termos do quanto determinado pelo § 5º do mesmo artigo 85. Instada a se manifestar, a embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios (fls. 405/408, id 135387144). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, (i) obscuridade ou contradição, (ii) omissão sobre ponto ou questão a respeito dos quais devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou (iii) erro material. No caso em apreço, não se verifica omissão ou vício intrínseco na sentença guerreada, senão inconformismo da embargante em relação ao ponto destacado, o qual, no entanto, há de ser questionado pela via recursal adequada. A propósito, este Juízo deliberou pela fixação dos honorários sucumbenciais no mínimo legal do inciso III do § 3º do artigo 85 em virtude do valor atribuído à causa e dos critérios estabelecidos nos incisos do § 2 do mesmo dispositivo legal. Ademais, segundo o § 5º do artigo 85 do CPC, a observância sucessiva dos percentuais estabelecidos nos incisos do § 3º deve ser realizada quando a condenação for CONTRA a Fazenda Pública, o que não se verifica na espécie. Sendo assim, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença tal como proferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)
17/02/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/02/2022, 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/02/2022, 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
16/02/2022, 17:26
Juntada de comunicações
13/11/2021, 08:11
Decorrido prazo de FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 26/10/2021 23:59.
27/10/2021, 00:43
Decorrido prazo de FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 26/10/2021 23:59.
27/10/2021, 00:43
Decorrido prazo de FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 26/10/2021 23:59.
27/10/2021, 00:05
Decorrido prazo de FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 25/10/2021 23:59.
26/10/2021, 00:17
Decorrido prazo de FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 25/10/2021 23:59.
26/10/2021, 00:17
Decorrido prazo de FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 25/10/2021 23:59.
26/10/2021, 00:17
Conclusos para despacho
21/10/2021, 14:36
Juntada de Petição de apelação
20/10/2021, 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
20/10/2021, 09:41
Publicado Despacho em 19/10/2021.
19/10/2021, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
19/10/2021, 00:57
Expedição de Outros documentos.
15/10/2021, 14:23
Proferido despacho de mero expediente
13/10/2021, 20:41
Conclusos para despacho
13/10/2021, 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
08/10/2021, 16:25
Publicado Sentença em 30/09/2021.
30/09/2021, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
30/09/2021, 02:06
Expedição de Outros documentos.
28/09/2021, 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/09/2021, 17:07
Homologada renúncia pelo autor
28/09/2021, 16:51
Decorrido prazo de FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 27/07/2021 23:59.
28/07/2021, 00:22
Decorrido prazo de FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 27/07/2021 23:59.
28/07/2021, 00:22
Decorrido prazo de FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 27/07/2021 23:59.
28/07/2021, 00:22
Conclusos para julgamento
26/07/2021, 16:37
Juntada de Petição de petição intercorrente
26/07/2021, 12:44
Publicado Despacho em 05/07/2021.
09/07/2021, 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
09/07/2021, 13:24
Juntada de Petição de manifestação
07/07/2021, 09:30
Expedição de Outros documentos.
01/07/2021, 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/07/2021, 18:32
Proferido despacho de mero expediente
25/06/2021, 15:24
Conclusos para despacho
18/05/2021, 17:40
Juntada de Petição de contestação
14/05/2021, 19:49
Decorrido prazo de FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 16/04/2021 23:59.
18/04/2021, 00:53
Decorrido prazo de FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 16/04/2021 23:59.
18/04/2021, 00:53
Decorrido prazo de FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 16/04/2021 23:59.
18/04/2021, 00:53
Publicado Decisão em 23/03/2021.
25/03/2021, 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
25/03/2021, 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/03/2021, 15:41
Expedição de Outros documentos.
19/03/2021, 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
19/03/2021, 11:43
Conclusos para decisão
17/03/2021, 15:57
Juntada de certidão
17/03/2021, 15:56
Juntada de Petição de custas
17/03/2021, 14:22
Juntada de certidão
17/03/2021, 12:51
Juntada de certidão
16/03/2021, 15:34
Remetidos os Autos (para processamento) da Distribuição para Secretaria processante