Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A Advogado do(a)
AUTOR: ADEMAR FERREIRA MOTA - SP208965 Advogado do(a)
AUTOR: ADEMAR FERREIRA MOTA - SP208965 Advogado do(a)
AUTOR: ADEMAR FERREIRA MOTA - SP208965
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Tipo “M” Fls. 400/403, id 123783072:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000731-63.2021.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, oposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio do qual se objetiva a integração da sentença de fls. 391/395 (id 118222208), especificamente na parte da fixação dos honorários de sucumbência. Segundo a embargante, este Juízo incorreu em omissão, pois, ao fixar o percentual dos honorários no mínimo previsto no inciso III do § 3º do artigo 85 do CPC, deveria tê-lo feito, também, em relação aos percentuais previstos nos incisos I e II do mesmo dispositivo legal, nos termos do quanto determinado pelo § 5º do mesmo artigo 85. Instada a se manifestar, a embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios (fls. 405/408, id 135387144). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, (i) obscuridade ou contradição, (ii) omissão sobre ponto ou questão a respeito dos quais devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou (iii) erro material. No caso em apreço, não se verifica omissão ou vício intrínseco na sentença guerreada, senão inconformismo da embargante em relação ao ponto destacado, o qual, no entanto, há de ser questionado pela via recursal adequada. A propósito, este Juízo deliberou pela fixação dos honorários sucumbenciais no mínimo legal do inciso III do § 3º do artigo 85 em virtude do valor atribuído à causa e dos critérios estabelecidos nos incisos do § 2 do mesmo dispositivo legal. Ademais, segundo o § 5º do artigo 85 do CPC, a observância sucessiva dos percentuais estabelecidos nos incisos do § 3º deve ser realizada quando a condenação for CONTRA a Fazenda Pública, o que não se verifica na espécie. Sendo assim, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença tal como proferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)