PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5399582-96.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: ELOISA DE FATIMA ROSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face da r. sentença (proferida em 11/10/2018) que, em demanda voltada à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, julgou improcedente o pedido, deixando de reconhecer períodos de labor rural.
A decisão a quo condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, suspendendo a execução, por força da gratuidade de Justiça. Alega a apelante, em síntese, que faz jus ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz que, há nos autos prova documental e testemunhal apta a comprovar o labor rurícola desde seus 12 anos de idade (com exceção dos períodos em que labutou em atividade urbana e dos períodos contributivos como autônoma), ultrapassando 30 (trinta) anos de trabalho.
Decorrido in albis o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932, do NCPC, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, consoante entendimento desta
C. Nona Turma e ante a existência de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. Tempestivo o recurso e respeitado os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de trabalho rural (desde os 12 anos de idade) e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço, se mulher, e 30 anos, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se homem. O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo nciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu .
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção, consoante art. 3º, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional. Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação - D.O.U. de 16/12/1998 - que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, àquela data -16/12/1998 -, faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição, nos termos do art. 9º, § 1º, da aludida Emenda.
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente. DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EC Nº 103/2019 A concessão do benefício de aposentadoria para o segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social, a partir de 13/11/2019, fica assegurada com o preenchimento de dois requisitos: idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) e tempo de contribuição mínimo (20 anos para homens e 15 anos para mulheres).
Observa-se, que aludida Emenda Constitucional assegurou regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao Regime Geral da Previdência Social anteriormente à vigência da EC n º 103/2019, a saber: a) Por pontos: “Art. 15 (...)
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. (...)” (b) Por tempo de contribuição e idade mínima: “Art. 16 (...)
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...)” (c) Com pedágio de 50% e fator previdenciário: “Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. (...)” (d) Com pedágio de 100% e idade mínima: “Art. 20 (...)
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...)” (e) Por idade: “Art. 18 (...)
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. (...)” Outrossim, destaque-se que para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social anteriormente à Edição da EC nº 103/2019, o artigo 3º da aludida Emenda Constitucional assegura o direito adquirido, in casu, à obtenção da aposentadoria, em conformidade à legislação vigente à época em que preenchidos os pressupostos à concessão, nos seguintes termos: “(...) Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (...)” DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA SEM REGISTRO PROFISSIONAL.
A comprovação do tempo de serviço, agora, tempo de contribuição (art. 4º da EC 20/98), deverá ser feita com base em início de prova material. Consoante a atual redação do §3º do art. 55 da Lei nº8.213/91, nos termos da redação dada pela Lei nº 13.846/2019, "a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento." No tocante ao trabalho rural, tal entendimento está, inclusive, cristalizado na Súmula n.º 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Com relação ao labor campesino, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos assentados sobre o assunto, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes: (i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (STJ, REsp 1321493/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973); (ii) os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, servem como início de prova escrita para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família (STJ, EREsp 1171565/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 05/3/2015; AgRg no REsp 1073582/SP, Relator Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, DJe 02/03/2009; REsp 447655, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 29/11/2004). (iii) possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Relator Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014). Assinale-se, por oportuno, ser prescindível que o início de prova material se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL, MEDIANTE A JUNÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM O URBANO.
ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para efeito de reconhecimento do tempo de serviço urbano ou rural, não há exigência legal de que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver comprovado, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, desde que prova testemunhal amplie-lhe a eficácia probatória.
2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1141458/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 22/03/2010). Relevante, ainda, nesse ponto, o posicionamento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de considerar a possibilidade de reconhecimento do tempo anterior à data de emissão do documento mais antigo apresentado pelo segurado. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc.
II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ, REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe DATA: 05/12/2014).
SITUAÇÃO DOS AUTOS: A questão em debate cinge-se ao reconhecimento do labor rural, sem anotação em CTPS. A título de início de prova material concernente ao interregno em debate foram colacionadas cópias dos seguintes documentos: - Certidão de Casamento da requerente, com João Carlos de Oliveira, celebrado em 06/08/2010 (Id 43158804 p. 03); - Certidão de Nascimento da autora (em 09/12/1967), datada de 08/06/2016, constando a profissão de seu genitor como “Lavrador” (Id 43158805 p. 01/02); - Certidões de Nascimento de irmãos da requerente (em 15/11/1966 e 25/10/1969), datadas de 08/06/2016, constando a profissão de seu genitor como “Lavrador” (Id 43158805 p. 03/06); - Certidão de Casamento dos pais da autora, celebrado em 23/10/1965, qualificando o genitor como “Lavrador” (Id 43158805 p. 07); - CTPS da autora, indicando primeiro contrato a partir de 10/11/1988, como “Prestadora de Serviços Gerais” em estabelecimento agrícola, além de vínculos descontínuos, de 1997 a 2004, como costureira (Id 43158806 p. 01/04); - CTPS do genitor da requerente, indicando diversos vínculos descontínuos, de 1978 a 1992, urbanos e rurais (Id 43158807 p. 01/07); - Registro de imóvel rural em nome de terceiros (Id 43158808 – p. 01/05); - Ficha de Registro de Identidade, em nome do esposo da requerente, qualificado como “Prestador de Serviços Gerais” (Id 43158808 – p. 06).
Admitida a presença de princípio de prova documental, incumbe verificar se este é corroborado - e amplificado - pelos depoimentos testemunhais. Quanto às testemunhas, ouvidas em audiência realizada em 11/07/2017, Maria da Penha Luiz Saldanha, Adão Rosa de Lima e José Alcindo Ramos, declaram que conhecer a autora e afirmam o labor rural. Os dois primeiros depoentes informam que conhecem a autora desde criança e que ela laborou na lavoura juntamente com a família.
A terceira testemunha afirma que conhece a autora há uns 10 anos e que atualmente ela não mais labora no campo, em razão dos problemas de saúde. Nesse contexto, tenho que a prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral quanto ao alegado labor na tenra idade, devendo ser reconhecido o trabalho campesino desde a idade mínima de 12 anos até o dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS. O conjunto probatório e os vínculos urbanos do esposo e da própria autora (Id 43158806 p. 01/04, Id 43158823 - p. 11/20 e Id 43158869 – p.
01) impedem o reconhecimento do período posterior. Em suma, é possível reconhecer que a requerente, nascida em 09/12/1967, exerceu atividade como rurícola, em regime de economia familiar, no período de 09/12/1979 a 09/11/1988 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS). Insta acentuar, nesse ponto, que esta Corte de Justiça tem se manifestado no sentido da possibilidade do cômputo, para fins previdenciários, do período laborado no campo a partir de 12 (doze) anos de idade: AC 0033176-33.2014.4.03.9999, Nona Turma, Rel.
Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016; AC 0019697-07.2013.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 08/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2013. No mais, o tempo de serviço prestado por segurado trabalhador rural, anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, deverá ser computado independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91).
Somado o período de labor rural, como segurada especial, aos demais lapsos constantes do CNIS e da CTPS apresentados, verifica-se a seguinte contagem de tempo de serviço/contribuição: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 09/12/1967 - Sexo: Feminino - DER: 27/06/2016 - Período
1 - 09/12/1979 a 09/11/1988 - 8 anos, 11 meses e 1 dias - Tempo comum - 0 carência - Período
2 - 10/11/1988 a 30/05/1989 - 0 anos, 6 meses e 21 dias - Tempo comum - 7 carências - Período
3 - 31/05/1989 a 31/10/1991 - 2 anos, 5 meses e 1 dias - Tempo comum - 29 carências - Período
4 - 01/07/1997 a 16/12/1997 - 0 anos, 5 meses e 16 dias - Tempo comum - 6 carências - Período
5 - 01/12/1999 a 11/05/2000 - 0 anos, 5 meses e 11 dias - Tempo comum - 6 carências - Período
6 - 29/10/2003 a 27/02/2004 - 0 anos, 3 meses e 29 dias - Tempo comum - 5 carências - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 12 anos, 4 meses e 9 dias, 42 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 12 anos, 4 meses e 9 dias, 42 carências - Soma até a DER (27/06/2016): 13 anos, 1 meses e 19 dias, 53 carências - 61.6861 pontos - Soma até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019): 13 anos, 1 meses e 19 dias, 53 carências - 65.0639 pontos - Soma até 31/12/2019: 13 anos, 1 meses e 19 dias, 53 carências - 65.1944 pontos - Soma até 31/12/2020: 13 anos, 1 meses e 19 dias, 53 carências - 66.1944 pontos - Soma até 31/12/2021: 13 anos, 1 meses e 19 dias, 53 carências - 67.1944 pontos - Soma até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022): 13 anos, 1 meses e 19 dias, 53 carências - 67.5389 pontos - Soma até a data de hoje (15/09/2022): 13 anos, 1 meses e 19 dias, 53 carências - 67.9028 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999, a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 27/06/2016 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 180 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 180 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos. Em 31/12/2019, a segurada não tem direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenche a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II). Em 31/12/2020, a segurada não tem direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenche a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II).
Em 31/12/2021, a segurada não tem direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenche a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II). Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada não tem direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenche a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II).
Em 15/09/2022 (na data de hoje), a segurada não tem direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenche a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II). Esclareça-se que, não foram considerados os recolhimentos efetuados como contribuinte individual, referentes às competências de 03/2015 e 02/2017, tendo em vista que o CNIS aponta que a autora recolheu as referidas contribuições sob a alíquota de 5% e opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme disposto no parágrafo §2º, inciso II, do artigo 21, da Lei nº 8.212/91, e não comprovou nos autos a complementação da contribuição mensal, prevista no §3º do mesmo dispositivo legal.
Dessa forma, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado nestes autos. Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada uma, nos termos dos artigos 85, §2 do NCPC. Com relação à parte autora deve ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
O INSS é isento de custas. Por fim, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do NCPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, apenas para reconhecer o labor rurícola, como segurada especial, exercido no lapso de 09/12/1979 a 09/11/1988 e fixar a sucumbência parcial nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 15 de setembro de 2022. MONICA BONAVINA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA