PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5402452-17.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO JOSE DA COSTA Advogado do(a)
APELADO: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO - SP309442-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5402452-17.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIAO JOSE DA COSTA Advogado do(a) APELADO: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO - MG119819-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática Id 263527703, que negou provimento ao recurso de apelação do INSS. com a manutenção da r. sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em favor da parte autora.
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS, em síntese, a perda da qualidade de segurado por parte do autor, e que não se poderia cogitar em gozo do período de graça no caso. Pleiteia a retratação do julgado agravado, ou a submissão do feito ao julgamento colegiado da Turma. Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5402452-17.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIAO JOSE DA COSTA Advogado do(a) APELADO: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO - MG119819-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue: “Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez - atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n. 103/2019 - é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença - cuja denominação foi, também, alterada pela EC n. 103/2019, para auxílio por incapacidade temporária - for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos:
1 - a qualidade de segurado;
2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e
3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Realizada a perícia médica judicial em 13/12/2018, o laudo coligido ao doc. 43369363, considerou o autor, então, com 61 anos de idade, escolaridade: primeiro grau incompleto, profissão: serviços gerais, portador de cardiomegalia, poliartralgia e encunhamento de vertebras e antecedente de operação de próstata.
Concluiu o seguinte: “O quadro não é compatível com o trabalho habitual do periciado e, sendo assim, a incapacidade é total e definitiva Quanto as datas: a) DID- sem dados para definirmos b) DII= 01.02.2017, explico: data compatível cronologicamente com o exame datado da folha 39 e da folha
38. Antes dessa data o periciado ficou afastado pelo INSS ( pelo seu problema de próstata) mas não há elementos, nos dados anexados ao processo, que permitam retroagir a DII até o ano de 2015. Os dados anexados pelo autor mostram exames laboratoriais que, por si só, não são suficientes para retroagir a DII. A incapacidade, reitero, so pode ser ( aos dados anexados) comprovada na DII citada. Antes ela até poderia ter existido mas não pode ser comprovada.” Quanto a qualidade de segurado, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado " período de graça " de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais ora anexo que a parte autora, efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, no período de 08/02/1983 a 19/02/2009. É inconteste que, entre 1983 a 2009, o demandante recolheu, sem perda de qualidade de segurado, mais de 120 contribuições. Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.
Saliente-se que a extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição. Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito.
Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se exigi-las para o elastério do período de graça. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. HIPÓTESES DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE "GRAÇA".
SEGURADO COM MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS SEM QUE TIVESSE PERDIDO A QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INOBSERVÂNCIA DOS §§1º E 2º DO ARTIGO 15 DA LEI N. 8.213/91. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PARA O LABOR. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. [...]
III - Conforme ressaltado no v. acórdão embargado, a própria decisão rescindenda consignou expressamente o exercício de atividade remunerada pelo autor no período de 01.09.1985 a 10.04.1996, superando mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, garantindo-lhe, assim, a extensão do período de "graça" por mais 12 meses, a teor do art. 15, §1º, da Lei n . 8.213/91. Cumpre destacar que eventual perda da qualidade de segurado em momento posterior não implica a necessidade de recolhimento de contribuições mensais em igual número (120 contribuições) para fazer jus novamente à extensão do período de "graça", uma vez que tal direito se incorporou ao patrimônio jurídico da parte autora, podendo exercê-lo em situações futuras. [...]" (TRF3, 3ª Seção, ED/AR 00122673320104030000, relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJe 21.08.2013). “PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO DO FALECIDO A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONFIGURADO. PENSÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - O direito à prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado e, por essa razão, seu exercício não está limitado ao período sem contribuição imediatamente subsequente à sua aquisição e pode ser utilizado a qualquer tempo e por uma vez.
Precedentes do STJ. - Comprovado que o falecido preenchia, ainda em vida, todos os requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário por incapacidade, é assegurada a pensão por morte aos seus dependentes. Inteligência do artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. - O termo inicial da pensão deve ser fixado na data do requerimento administrativo. - Se o falecido, em vida, optou por não buscar judicialmente o benefício previdenciário por incapacidade, inexiste a possibilidade de pagamento de parcelas pretéritas aos seus sucessores. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947. - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelação parcialmente provida.” (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000552-71.2018.4.03.6128 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR: Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3) – grifo nosso. “PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Os vínculos empregatícios exercícios pelo de cujus perfazem o total de 24 anos, 5 meses e 9 dias, conforme o resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço elaborado pelo próprio INSS. - Os extratos do CNIS evidenciam vínculos empregatícios de forma ininterrupta, sem a perda da qualidade de segurado, no interregno compreendido entre 27/01/1982 e 08/05/2001, os quais ultrapassam sobremaneira 120 (cento e vinte contribuições). - Conquanto os vínculos empregatícios subsequentes houvessem sido estabelecidos de forma descontínua, a prerrogativa de ver aplicada a ampliação do período de graça por força do total de contribuições vertidas à Previdência Social já houvera sido incorporada a seu patrimônio jurídico, sob a égide constitucional do direito adquirido.
Precedentes. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados.” (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5005520-13.2017.4.03.6183 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR: Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3) – grifo nosso.
Assim, verifica-se que, após a cessação do auxílio-doença, em 26/03/2015, seguiu período de graça de 24 meses, mantida, portanto, a qualidade de segurado até 15/05/2027. Desse modo, considerando as extensões previstas no artigo 15, II e §1º, da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o demandante possuía a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, 01/02/2017, fazendo jus ao benefício concedido na r. sentença.
Passo à análise dos consectários. Cumpre esclarecer que, concluído pelo STF o julgamento do RE 870.947, sem modulação de efeitos, definiram-se as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Por fim, é de se notar, a partir de 08/12/2021, consoante o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, que para fins de atualização monetária, adotar-se-á a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). No que diz respeito aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a verba honorária fixada na sentença - 10% sobre o valor da condenação, deve ser acrescida de 2%.
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Explicito os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária e majoro a verba honorária de sucumbência recursal, na forma delineada.” g.n. Destarte, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante. Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa
C. 9ª Turma. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. De rigor a manutenção do decisum agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. AGRAVO DESPROVIDO. - Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal. - Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. - Assevera-se do teor da fundamentação colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante. - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.