PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5403233-39.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: OSVAIR CARVALHO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSVAIR CARVALHO DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando eximir-se da devolução de valores referente à revisão administrativa, porquanto recebidos de boa-fé, e, por outro lado, a condenação do requerido em danos morais.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de declarar inexigível a cobrança perpetrada pelo réu. Fixou sucumbência recíproca. Apela o INSS alegando a legalidade da cobrança. Por sua vez, a autora apela pugnando pela condenação do INSS ao pagamento de danos morais. Com contrarrazões da parte autora, na qual alega ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Determinada a suspensão do feito, nos termos definidos pelo art. 1.036, § 1º, do CPC, tendo em vista a discussão sobre a questão em recurso repetitivo, afetado sob o Tema n.º 979 pelo
C. STJ. Retorno da marcha processual após o julgamento dos recursos afetados. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Ab initio, afasto a preliminar suscitada em contrarrazões. A insurgência quanto a violação ao princípio da dialeticidade não procede, quando se inferem da petição recursal os motivos da irresignação, tanto que foram todos rechaçados nas contrarrazões . Feitas tais considerações, passo ao mérito. Conforme se depreende dos autos, o autor requereu em nome do sobrinho, na qualidade de guardião o benefício de pensão por morte (NB 21/141.401.096-3), em virtude do óbito dos pais, contudo, em procedimento administrativo de revisão do ato concessório da referida benesse, a autarquia federal apurou “irregularidade consistente na manutenção indevida dessa pensão, por inconsistência em nível de sistema, após a pessoa de José Mário ter completado 21 (vinte e um) anos.”, o que ensejou na cobrança de valor correspondente a R$ 9.798,44 em setembro de 2017, relativo ao período de 08/01/2017 a 30/06/2017.
A hipótese retratada nos autos é idêntica a relatada no RESP 1.381734/RN destacado como representativo de controvérsia (Tema 979), o qual foi julgado em 10/03/2021, sendo fixada a tese, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas.
Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: HÁ previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015." (STJ. REsp n.º 1.381.734/RN. Primeira Seção. Rel. Min. Benedito Gonçalves. J. 10.03.2021. DJe 23.04.2021. g.n.) Consequentemente, diante do caráter vinculante dessa decisão, publicada em 23/04/2021, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
Assim, não há que se falar em descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado, em razão da modulação dos efeitos definidos no representativo da controvérsia, que aproveita o autor. Destarte, mostrou-se acertada a declaração de inexigibilidade de ressarcimento de valores recebidos atinente ao benefício de pensão por morte (NB 21/141.401.096-3). Em que pese o entendimento acerca da inexigibilidade de restituição dos valores recebidos pelo demandante, não há de se falar na caracterização de dano moral imputável ao ente autárquico, em virtude da cessação administrativa da benesse e cobrança dos valores pagos indevidamente.
Como bem observado pelo Juízo de origem, inobstante a indignação constante da inicial em face da cobrança realizada pelo ente previdenciário, não houve afirmação acerca de um fato concretamente ocorrido em virtude da cobrança e que fosse apto a gerar o dano moral. Em verdade, a cobrança relativa a benefício concedido de forma indevida, por si só considerada, não gera danos morais. Isso porque, a autarquia federal tem o poder-dever de revisar os atos praticados quando eivados de vícios que acarretem sua ilegalidade, podendo, inclusive, exigir o ressarcimento de valores recebidos indevidamente pelos segurados na hipótese de comprovada má fé.
Isto posto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DA PARTE AUTORA, mantendo-se integralmente a r. sentença. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, 19 de maio de 2021. dbabian