PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5438519-78.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: D.
V. D. S. R. REPRESENTANTE: LARISSA AREDES VALIM Advogado do(a) APELADO: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA - SP288137-N, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-reclusão a partir da data da prisão do segurado, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS: - que o salário de contribuição do segurado à época do recolhimento à prisão era superior ao teto legal, razão pela qual não é possível enquadrá-lo como segurado de baixa renda; - que não há prova de que o segurado ainda se encontra na prisão; e - que os juros de mora e a correção monetária devem obedecer ao artigo 1°-F da Lei 9.494/97. Por fim, pré-questiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. O órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso do INSS.
É o relatório. Inicialmente, anoto que o feito comporta julgamento monocrático, com supedâneo no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, eis que o tema a apreciar já foi decidido em precedente de observância obrigatória, com tese reafirmada no Tema Repetitivo n. 896 do STJ (data publicação: 1º de julho de 2021), estando presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. Conheço do recurso interposto, por entender atendidos os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-reclusão, previsto no , da Constituição Federal e no da , cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela . No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do recolhimento à prisão.
Ao mesmo tempo, não é a qualquer dependente de segurado recluso que se destina o auxílio-reclusão, mas apenas aos dependentes do segurado que, à época do seu recolhimento à prisão, era considerado de baixa renda, conforme estabelece a lei. E, para a verificação da condição de dependente, aplica-se a mesma regra utilizada para a concessão da pensão por morte, qual seja, aquela prevista no artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, transcrevo os dispositivos da Lei nº 8.213/91, que dispõem sobre o auxílio-reclusão: Art.
80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Art. 16 (...)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 76 (...) § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. Além disso, por segurado de baixa renda, entende-se, de acordo com o artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e o artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, aquele cujo salário-de-contribuição, à época do recolhimento à prisão, não ultrapassar R$ 360,00 (EC 20/1998), valor esse atualizado anualmente por Portarias do MPAS.
Vale destacar que o benefício é mantido apenas enquanto o segurado estiver preso, razão pela qual devem os beneficiários do auxílio-reclusão demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Para fazer jus ao auxílio-reclusão, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos, quando da reclusão: (i) o efetivo recolhimento à prisão, (ii) a condição de segurado do recluso, (iii) a condição de baixa renda do recluso, que não poderá receber remuneração, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, e (iv) a sua condição de dependente do segurado.
O artigo 26 da Lei 8.213/91 arrola as prestações para as quais não se exige carência, portanto não há que se falar em número mínimo de contribuições previdenciárias indispensáveis para a concessão do benefício, vez que o artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício de pensão por morte independe de carência e o mesmo se aplica ao benefício previdenciário de auxílio-reclusão. (Conf.
TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2268170 - 0030213-47.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018) Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes. Esse entendimento foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema n. 89). (Conf.
RE nº 587.365, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe-084 08/05/2009) Por outro lado, conforme o entendimento do STJ, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. (Conf. REsp 1.485.417/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018) Em suma, em regra, o último salário de contribuição é o critério de aferição dessa renda para os segurados recolhidos à prisão antes das alterações introduzidas pela MP n. 871/2019.
Contudo, na hipótese de o segurado não exercer atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento à prisão, deve ser considerada a ausência de renda e não o último salário de contribuição na aferição desse requisito, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na apreciação do Tema Repetitivo n. 896. No caso concreto, trata-se de pedido de auxílio-reclusão a filhos menores do instituidor do benefício.
O encarceramento ocorreu em 17/09/2014, consoante certidão de recolhimento prisional (ID 45932821). A condição de dependentes do segurado recluso restou demonstrada pelos documentos juntados, não tendo sido objeto de recurso. Comprovado está que na data do recolhimento à prisão, em 17/09/2014, o recluso detinha a condição de segurado da Previdência Social, tendo em conta que seu último vínculo empregatício se encerrou em 16/04/2014 (ID 45932833 - PG 14), mantendo, portanto, a qualidade de segurado.
Relativamente ao requisito relativo à baixa renda do segurado, também restou atendido à luz do Tema Repetitivo n. 896 do STJ, porque o segurado não exercia atividade laborativa remunerada à época da prisão, conquanto fosse possuidor da qualidade de segurado. Nessa esteira, o valor do benefício fica limitado ao teto de baixa renda estabelecido na legislação, sob pena de subverter-se o propósito da norma constitucional (art. 201, IV, da CF) validada pelo STF na apreciação do Tema n. 89 de Repercussão Geral.
Dessa forma, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido. De outra sorte, sendo o beneficiário incapaz para os atos da vida civil, contra os quais não corre a prescrição (art. 198, I, do Código Civil), como no caso em voga, a DIB deve ser fixada à data da prisão. Não fixada pelo Juízo de primeiro grau, possível sua fixação pelo Tribunal, ainda que de ofício. (Conf.
TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2231843 - 0010700-93.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2017 ) Logo, o termo inicial do benefício deve ser fixado desde a data da prisão, em 17/09/2014, a ser pago nos termos da lei de regência durante o período em que o segurado permaneceu preso. Consigno a existência de informação nos autos de que o segurado evadiu-se do sistema prisional por um período, retornando para o restante do cumprimento da pena em período posterior, e atualmente se encontra em regime aberto ou semiaberto.
Nesse caso, o benefício será pago somente pelo período em que o segurado esteve preso antes de sua fuga, cuja data de cessação do benefício deverá ser observada pela autarquia previdenciária (artigo 117 e parágrafo segundo do Decreto 3.048/1999). Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, e, de ofício, fixo o termo inicial do benefício em 17/09/2014, data da prisão, e determino a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos na fundamentação.