Intimação
D- Órgão
- Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ERIK CLAUDINO PARIS
- Advogado
- PRISCILA NUNES NASCIMENTO LORENZETTI (OAB 354233/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5451084-74.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA CLAUDINO, ERIK CLAUDINO PARIS REPRESENTANTE: DOMINGOS RAMOS PARIS, ROGER CLAUDINO PARIS Advogado do(a)
APELADO: PRISCILA NUNES NASCIMENTO LORENZETTI - SP354233-N, Advogado do(a)
APELADO: PRISCILA NUNES NASCIMENTO LORENZETTI - SP354233-N, OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5451084-74.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA MARIA CLAUDINO, ERIK CLAUDINO PARIS REPRESENTANTE: DOMINGOS RAMOS PARIS, ROGER CLAUDINO PARIS Advogado do(a) APELADO: PRISCILA NUNES NASCIMENTO LORENZETTI - SP354233-N, Advogado do(a) APELADO: PRISCILA NUNES NASCIMENTO LORENZETTI - SP354233-N, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ANA MARIA CLAUDINO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de ID 46859047 - páginas 01/05, proferida em 09/10/18, julgou procedente o pedido, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 12/01/17 até o falecimento da segurada, descontados os valores já pagos a esse título. As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em razões recursais de ID 46859056 - páginas 01/02, o INSS pleiteia a alteração do critério de aplicação da correção monetária. Faz prequestionamento da matéria. Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
