Intimação
D- Órgão
- Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- TAIS VALARDAO
- Advogados
- ANTONIO CARLOS TEIXEIRA (OAB 111996/SP), ANA CLAUDIA RINALDI (OAB 420828/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5477246-09.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: TAIS VALARDAO Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA RINALDI - SP420828-N, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA - SP111996-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Pratica-se este ato meramente ordinatório para devida intimação acerca r.decisão/despacho abaixo. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5477246-09.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: TAIS VALARDAO Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA - SP111996-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por TAIS VALARDAO em face da decisão monocrática (id. 125964245) que negou provimento à apelação da autora. Alega a embargante (id. 126939521), em síntese, a ocorrência de contradição e obscuridade uma vez que há nos autos documento hábil a fundar elementos contrariar ao parecer apurado no laudo pericial elaborado na origem, notadamente porque a embargante exibiu na demanda, em marco anterior ao julgamento da apelação, laudo pericial elaborado pelo perito judicial Dr.
Sérgio Luiz Ribeiro Canuto, CRM n. 46.905, este Médico do Trabalho n. 17.709, perito judicial também na Vara Cível de Barra e na Justiça do Trabalho de Jau-SP, Perito aposentado da UNESP de Botucatu-SP, Membro da Associação Paulista de Medicina Legal e Pericias Medicas, Membro da Associação Brasileira de Medicina Legal e Pericias Medicas, Especialista em Perícias Medicas pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Pericias Medicas, que reconheceu a incapacidade total e parcial para o trabalho, laudo este trazido aos autos (evento n. 107936871), cujo entendimento do r. laudo está a confirmar a incapacidade laboral da embargante as atividade laborais e domesticas, incapacidade esta que serve a reconhecer por legitimo o pleito recursal a se reconhecer a incapacidade laboral.
Assim, requer-se sejam acolhidos e providos os embargos de declaração. Intimado, o embargado não se manifestou.
