PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5477660-07.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: MARIA CECILIA SILOTTO BEGHINI - SP213260-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5477660-07.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TEREZA FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: MARIA CECILIA SILOTTO BEGHINI - SP213260-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por TEREZA FERREIRA DOS SANTOS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 31/01/2019, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de pensão por morte, pagando os atrasados, desde a data do requerimento administrativo (24/05/2016), acrescidos de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do
C. STJ. A sentença foi submetida ao reexame necessário. Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter sido demonstrada a união estável entre o falecido e a autora na época do passamento. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5477660-07.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TEREZA FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: MARIA CECILIA SILOTTO BEGHINI - SP213260-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (24/05/2016) e a data da prolação da r. sentença (31/01/2019), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. Passo, então, ao exame do mérito. A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(*grifei) O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
JÁ a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do
CC. Do caso concreto. O evento morte do Sr. Aparecido Pereira dos Santos, ocorrido em 11/11/2010, restou comprovado pela certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do instituidor restou incontroverso, considerando que ele estava em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 531.916.616-4) (ID 48818437 - p. 12). A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
Entretanto, a prova documental que acompanha a petição inicial revela que a demandante, na verdade, era casada com o falecido desde 08 de março de 1975 (ID 48818393 - p. 2). O fato de a certidão do referido ato ser uma segunda via, emitida em 09 de maio de 2016, não retira a fé pública e, consequentemente, a presunção de veracidade do fato nela descrito, mormente ante a ausência de impugnação de sua autenticidade.
Ademais, a certidão de óbito confirma que o falecido manteve vínculo conjugal com a demandante até a época do passamento (ID 48818394 - p. 1). Além disso, foi realização audiência de instrução em 07/11/2018, na qual foram ouvidas duas testemunhas, as quais confirmaram que a autora era casada com o instituidor e que o relacionamento entre eles perdurou até a data do óbito. A primeira testemunha, a Sra.
Maria José Tavares, declarou conhecer a autora, pois são vizinhas há trinta anos. Quando a conheceu, ela trabalhava em um restaurante. A autora era casada com o de cujus. O casal teve filhos. O falecido era jardineiro. O relacionamento entre eles perdurou até a data do óbito. A segunda testemunha, o Sr. Ricardo Godoi Pereira, declarou conhecer a autora, pois são vizinhos há vinte anos. Segundo o seu relato, ela era casada com o falecido.
O casal teve filhos em comum e sempre morou junto. Apresentavam-se publicamente como marido e mulher. O relacionamento entre eles perdurou até a data do óbito. Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e, de ofício, esclareço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO CONJUGAL. MANUTENÇÃO ATÉ A ÉPOCA DO PASSAMENTO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (24/05/2016) e a data da prolação da r. sentença (31/01/2019), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
5 - JÁ a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do
CC. 6 - O evento morte do Sr. Aparecido Pereira dos Santos, ocorrido em 11/11/2010, restou comprovado pela certidão de óbito.
7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do instituidor restou incontroverso, considerando que ele estava em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 531.916.616-4) (ID 48818437 - p. 12).
8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
9 - Entretanto, a prova documental que acompanha a petição inicial revela que a demandante, na verdade, era casada com o falecido desde 08 de março de 1975 (ID 48818393 - p. 2). O fato de a certidão do referido ato ser uma segunda via, emitida em 09 de maio de 2016, não retira a fé pública e, consequentemente, a presunção de veracidade do fato nela descrito, mormente ante a ausência de impugnação de sua autenticidade.
Ademais, a certidão de óbito confirma que o falecido manteve vínculo conjugal com a demandante até a época do passamento (ID 48818394 - p. 1).
10 - Além disso, foi realização audiência de instrução em 07/11/2018, na qual foram ouvidas duas testemunhas, as quais confirmaram que a autora era casada com o instituidor e que o relacionamento entre eles perdurou até a data do óbito.
11 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto.
12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
15 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.