PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5482608-89.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: MAURICIO SEBASTIAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURICIO SEBASTIAO Advogado do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: "(...)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais para CONDENAR o Instituto réu a conceder ao autor MAURÍCIO SEBASTIÃO o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a data de entrada do requerimento DER (07.04.2017), com pagamentos atrasados de uma só vez. A correção monetária das parcelas vencidas dar-se-á nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 267/13, observando a decisão do STF que efetuou a modulação de efeitos das ADI's 4.357 e 4.425.
Os juros de mora são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil e incide a taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), até 30/06/2009. A partir desta data, os juros serão calculados nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o réu, nos honorários advocatícios, que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até esta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Deixo, no entanto, de condená-lo nas custas processuais por ser isento na forma da Deixo de submeter a presente ao reexame necessário, o que faço com fulcro na exceção inserta no , do vigente CPC.
Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. (...)." Em suas razões de apelação, sustenta o INSS a não comprovação do tempo de atividade rural, diante da inexistência de prova material, (ii) a anotação do vínculo de emprego é refutada, seja porque a anotação da CTPS não goza de presunção de prova plena, seja porque não se verifica eficácia do vínculo de sentença trabalhista ante a inexistência de prova do trânsito em julgado em relação ao vínculo, (iv) a atualização monetária deve ser feita com base na Lei nº 11.960/09.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. O autor interpôs apelação, aduzindo, em síntese, a exasperação dos honorários advocatícios para em 15% do valor total devido, e ainda, fixar os juros em 1% ao mês. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O
APELANTE: MAURICIO SEBASTIAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURICIO SEBASTIAO Advogado do(a)
APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro, recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição.
Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional.
Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
DAS ANOTAÇÕES DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS) As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar eventual irregularidade, equívoco ou fraude, caso o contrário, formam prova suficiente de tempo contributivo para fins previdenciários, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Súmula 75 da TNU).
Isso porque, os empregados não podem ser responsabilizados pelas contribuições não recolhidas aos cofres públicos por seu empregador, cabendo ao INSS o dever de fiscalização (art. 30, inciso I da Lei 8.212/1991). Dessa forma, se requerido pelo segurado, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes da CTPS apresentada, referidos vínculos podem ser considerados como tempo de contribuição e contar como tempo de carência.
NO CASO CONCRETO Na petição inicial, a parte autora pleiteou o reconhecimento como tempo de contribuição, objeto de reclamação trabalhista, notadamente de 01/12/1980 a 31/07/1986, para que, computados os demais períodos incontroversos, seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. A sentença julgou o pedido procedente. Para tanto, o autor trouxe aos autos a cópia da CTPS, id Num. 49184856 - Pág. 1/3, com anotação de contrato de trabalho, exercido no período de 01/12/1980 a 31/01/1997 (retificado), para o empregador COMPANHIA RURAL ANGATUBA, estabelecimento de natureza "Agropecuária", no cargo de “retireiro", com certidão aposta na pág. 42 do documento, registrando que as anotações referentes a esse vínculo são oriundas de cumprimento do quanto decidido na sentença nos autos ação trabalhista nº 2127/98: Inicialmente, comprovada a regularidade do vínculo empregatício rural em CTPS, ainda que parcialmente anterior à edição da Lei n. 8.213/1991, deve ser computado como tempo de serviço e carência, nos termos dos artigos. 55, §2º, e 142 da Lei n. 8.213/1991, como ficou pacificado no RESP 1.352.791/SP, repetitivo de controvérsia, Tema 644/STJ, que assim foi ementado: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA.POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008. (STJ, RESP nº 1.352.791/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe: 05/12/2013, RIOBTP vol. 297, p. 171; RSTJ vol. 233, p.
66) Com efeito, desde a edição da Lei n. 4.214/1963 as contribuições previdenciárias do empregado rural se tornaram obrigatórias, o que ficou mantido após a Lei Complementar n. 11/1971, que criou o FUNRURAL - Fundo de Assistência do Trabalhador Rural, tendo a Constituição Federal de 1988 unificado as previdências rural e urbana (art. 194, parágrafo único, da CF), assim como a Lei 8.213/1991. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGISTRO NA CTPS. CONTAGEM RECÍPROCA. EXPEDIÇÃO DE CTC.
1. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição.
2. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou efetuados com atraso, ou, ainda, não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
3. Todo o tempo de serviço rural registrado como empregado na CCTPS, é de ser averbado no cadastro do autor e computado como tempo de contribuição.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física.
Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. Os documentos e formulários emitidos pelas empresas empregadoras permitem o reconhecimento como atividade especial dos trabalhos desempenhados com exposição a e produtos químicos e ruído, nos períodos especificados no voto.
7. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
8. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
9. Nos termos do Art. 201, § 9º, da CF e do Art. 94, da Lei 8.213/91, o autor, por estar vinculado a regime próprio de previdência como relatado na petição inicial, faz jus à expedição da certidão de tempo de contribuição – CTC, com todo o tempo de contribuição compreendido pelos vínculos empregatícios registrados na CTPS, urbanos e rurais, e dos trabalhos em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, para todos os fins previdenciários, inclusive, contagem recíproca.
10. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
12. Apelação provida. (TRF3, AC nº 5932379-68.2019.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, Intimação via sistema DATA: 17/09/2021) PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATO DE TRABALHO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CTPS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO.
CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo (Tema 644), na sessão de 27/11/2013, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado no DJe 05/12/2013, fixou a tese da possibilidade do cômputo do tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 e anotado em CTPS, para fins de carência dos benefícios previdenciários, pois as contribuições previdenciárias relativas ao trabalhador rural, mesmo antes da vigência da Lei 8.213/91, possuíam caráter impositivo, constituindo obrigação do empregador.
4. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
6. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado, no que couber, o julgamento final do RE 870.947/SE.
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5853000-78.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 28/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2020) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL "JURIS TANTUM".
PERÍODOS SEM RECOLHIMENTOS. NÃO CONSTANTES DO CNIS. AUTOMATICIDADE. LEI 8.212/91. AVERBAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. - Discute-se o reconhecimento de lapso rural representado por ficha de registro de empregado e por registro em CTPS. - Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum. Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do TST. - Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita, mesmo porque obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91. - Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social. - Noutro passo, a obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91. - No caso, caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos, notadamente porque as anotações obedeceram à ordem cronológica e não apresentam indícios de adulteração, sendo em alguns casos corroboradas pela prova testemunhal. - Desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no caso de empregado rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador, o que foi mantido na sistemática da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e 3.º do Decreto-lei n.º 1.146/1970). - Antes da CF/88 as previdências rural e urbana eram diversas, mas foram unificadas desde então (artigo 194, § único, II, do Texto Magno).
Também a Lei nº 8.213/91 uniformizou o tratamento entre os urbanos e rurais. Se até mesmo o trabalho rural exercido sem registro em CPTS pode gerar benefício aos rurícolas (artigo 143 da Lei n.º 8.213/91), o que exerce o labor pastoral com registro em CTPS não pode ser prejudicado. - Especificamente ao período de 18/1/1971 a 31/8/1971, cumpre destacar que o autor também logrou carrear apontamento contemporâneo à época dos fatos, como ficha de registro de empregado junto à propriedade rural "Fazenda Guariroba", a qual bem assinala o desempenho de atividade formal e faz às vezes da carteira de trabalho. - Válidas a ficha de registro de empregado e as anotações em CTPS dos vínculos de trabalho de 18/1/1971 a 31/8/1971, de 17/7/1975 a 31/5/1976, de 3/1/1978 a 15/8/1978, de 29/8/1978 a 30/11/1978, de 8/1/1979 a 4/6/1979, de 5/7/1979 a 4/5/1981, de 30/5/1981 a 30/9/1981, de 23/8/1982 a 28/9/1982, de 10/10/1983 a 8/12/1983, de 2/1/1984 a 19/1/1984, de 20/2/1984 a 3/11/1984, de 2/5/1985 a 25/6/1985, de 6/7/1987 a 16/10/1987 e de 4/1/1988 a 27/6/1988. - Apelação conhecida e desprovida. (grifei) (TRF3, AC nº 2286603 / SP , Nona Turma, Rel.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3: 10/04/2018) Portanto, verifica-se que o vínculo empregatício no aludido período foi retificado na CTPS da parte autora (a data de início do mesmo), em cumprimento à sentença trabalhista, conforme consta no ID Num. 49184882 - Pág. 22/29. Vale ressaltar que não se trata de sentença homologatória de acordo trabalhista, mas de sentença de mérito, proferida em demanda condenatória na qual foram delimitados o período trabalhado, a função exercida pelo segurado e os valores em atraso decorrentes da referida relação de emprego, não havendo, portanto, razões para a negativa do cômputo do período reconhecido pela Justiça Laboral para fins de contagem do tempo de contribuição da parte autora.
Da análise do referido documento, não há nenhum indício de irregularidade que pudesse colocar em dúvida referido vínculo, e tampouco o INSS o alega, visto que respeitam uma ordem cronológica de anotações. Além do mais, o INSS reconheceu vínculos anteriores e posteriores aos períodos em questão, anotados nas mesmas carteiras profissionais, constando todos eles do extrato do CNIS. Demais disso, a referida demanda tramitou sob o n. 2127/98-7 perante a Vara do Trabalho de Itapetininga-SP, sendo proferida sentença de parcial procedência, para reconhecer o vínculo empregatício desde 01/12/1980, além de fixar as horas extras semanais referentes ao período de 01/08/1986 a 30/07/1987.
Decorrido in albis o prazo para interposição do recurso de revista, os autos foram devolvidos para Vara do Trabalho, para fins de realização de audiência já em fase de execução - id Num. 49184882 - Pág.
34 . Dito isso, considerando que o contrato de trabalho está devidamente anotado no extrato CNIS e na CTPS do autor, sem sinais de alteração ou mácula, não tendo o INSS demonstrado quaisquer irregularidades, e que eventual ausência de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas no período não pode ser atribuído ao segurado, mas sim ao empregador, cabendo ao INSS a fiscalização, é o caso de considerar tal período como tempo de contribuição e carência.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Considerando o tempo reconhecido pelo INSS e o tempo de atividade reconhecido judicialmente, verifica-se, de plano, que o autor atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o benefício previdenciário pretendido deferido e a sentença mantida: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 17/03/1965 Sexo Masculino DER 07/04/2017 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 (AEXT-VT AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) COMERCIAL AGROPECUARIA ATERRADINHO LTDA 01/12/1980 31/01/1997 1.00 16 anos, 2 meses e 0 dias 194 2 (AVRC-DEF) JOSE GARCIA GOULART 01/03/1997 20/11/1997 1.00 0 anos, 8 meses e 20 dias 9 3 SANTI & CASARINI LTDA 01/07/1998 13/10/1999 1.00 1 anos, 3 meses e 13 dias 16 4 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) AGROPECUARIA DOIS LAGOS LTDA 110.506.778.54 05/10/1999 02/01/2023 1.00 23 anos, 2 meses e 19 dias (Ajustada concomitância) Período parcialmente posterior à DER 279 5 JAIRO EDUARDO LOUREIRO 03/07/2023 31/08/2023 1.00 0 anos, 1 meses e 28 dias Período posterior à DER 2 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 17 anos, 4 meses e 6 dias 209 33 anos, 8 meses e 29 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 0 meses e 21 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 18 anos, 3 meses e 18 dias 220 34 anos, 8 meses e 11 dias inaplicável Até a DER (07/04/2017) 35 anos, 7 meses e 27 dias 429 52 anos, 0 meses e 20 dias 87.7139 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 07/04/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (87.71 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Mantido o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício porque inexistente impugnação do interessado no ponto. JUROS E CORREÇÃO Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada. HONORÁRIOS RECURSAIS Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
E, à sua vez, desprovido o apelo da autora, não tendo sido, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018). CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte AUTORA e do INSS, condenando o último ao pagamento dos honorários recursais, na forma antes delineada, especificando juros e correção monetária, nos termos expendidos no voto. É COMO
VOTO. /gabiv/... E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO TRABALHISTA. EMPREGADO RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS RETIFICADA POR
SENTENÇA
TRABALHISTA. VALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDAS. - Recebida as apelações interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar eventual irregularidade, equívoco ou fraude, caso o contrário, formam prova suficiente de tempo contributivo para fins previdenciários, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Súmula 75 da TNU). - Os empregados não podem ser responsabilizados pelas contribuições não recolhidas aos cofres públicos por seu empregador, cabendo ao INSS o dever de fiscalização (art. 30, inciso I da Lei 8.212/1991). - O autor trouxe aos autos a apresentou cópia da CTPS, com anotação de contrato de trabalho exercido no período de 01/12/1980 a 31/01/1997, para o empregador COMPANHIA RURAL ANGATUBA, estabelecimento de natureza agropecuária, no cargo de “retireiro", com certidão aposta na pág 42 do documento registrando que as anotações referentes a esse vínculos são oriundas de cumprimento do quanto decidido na sentença nos autos ação trabalhista nº 2127/98 - Verifica-se que o vínculo empregatício no aludido período foi retificado (a data de início do mesmo) na CTPS da parte autora, em cumprimento à sentença trabalhista conforme consta no ID Num. 49184882 - Pág. 22/29. - Vale ressaltar que não se trata de sentença homologatória de acordo trabalhista, mas de sentença de mérito, proferida em demanda condenatória na qual foram retificados o período trabalhado, a função exercida pelo segurado e os valores em atraso decorrentes da referida relação de emprego, não havendo, portanto, razões para a negativa do cômputo do período reconhecido pela Justiça Laboral para fins de contagem do tempo de contribuição da parte autora. - Não há nenhum indício de irregularidade que pudesse colocar em dúvida referido vínculo, e tampouco o INSS o alega, visto que respeitam, inclusive, além da determinação judicial, uma ordem cronológica de anotações.
Além do mais, o INSS reconheceu vínculos anteriores e posteriores aos períodos em questão, anotados na mesma carteira profissional, constando todos eles do extrato do CNIS. -A referida demanda tramitou sob o n. 2127/98-7 perante a Vara do Trabalho de Itapetininga-SP, proferida sentença de parcial procedência, para reconhecer o vínculo empregatício desde 01/12/1980, além de fixar as horas extras semanais referentes ao período de 01/08/1986 a 30/07/1987.
Decorrendo in albis o prazo para interposição do recurso de revista, os autos foram devolvidos para Vara do Trabalho, para fins de realização de audiência já em fase de execução - id Num. 49184882 - Pág.
34 . - Considerando que o contrato de trabalho está devidamente anotado na CTPS do autor, sem sinais de alteração ou mácula, não tendo o INSS demonstrado quaisquer irregularidades, e que eventual ausência de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas no período não pode ser atribuído ao segurado, mas sim ao empregador, cabendo ao INSS a fiscalização, é o caso de considerar tal período como tempo de contribuição e carência. - Considerando o tempo reconhecido pelo INSS e o tempo de atividade reconhecido judicialmente, verifica-se, de plano, que o autor atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o benefício previdenciário pretendido deferido e a sentença mantida - Mantido o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício porque inexistente impugnação do interessado no ponto. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. - Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada. - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. - À sua vez, desprovido o apelo da autora, não tendo sido, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018). - Desprovidas as apelações do autor e do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações do INSS e do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.