Intimação
D- Órgão
- Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ALAIDE MINERVINO CUSTODIO LOPES
- Advogado
- HELDER ANDRADE COSSI (OAB 286167/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5482672-02.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI APELANTE: ALAIDE MINERVINO CUSTODIO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALAIDE MINERVINO CUSTODIO LOPES Advogado do(a) APELADO: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelações em ação de conhecimento em que se pleiteia o reconhecimento do período especial entre 29/11/1960 a 25/11/1975 e a conversão em tempo comum, bem como a concessão da aposentadoria por idade a partir da citação.
O MM. Juízo a quo julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período especial de 29/11/1960 a 25/11/1975 e improcedente o pedido de aposentadoria especial. O réu apela alegando a falta de prévio requerimento administrativo e, no mérito, a reforma da r. sentença. A parte autora recorre, pleiteando a concessão da aposentadoria por idade. Alega, ainda, que fez o agendamento eletrônico perante o INSS e que foi indeferido (03/02/2016), uma vez que não computados 15 anos de contribuição.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. Em consonância com o princípio da celeridade processual previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, incluído pela EC 45/2004 e nos arts. 4º e 932 do CPC e, ainda, o enunciado da Súmula 568 do c. STJ,
DECIDO. Passo à análise da matéria de fundo. O caso é de extinção do processo sem resolução de mérito. Com efeito, a petição inicial foi instruída sem o prévio requerimento administrativo perante o INSS, de modo a possibilitar ao julgador averiguar a documentação lá apresentada e por qual fundamento o benefício foi indeferido. Na inicial, inclusive, a parte autora pede a concessão do benefício a partir da citação, o que demonstra que não houve prévio requerimento administrativo.
A respeito, o Supremo Tribunal Federal já pôs fim à controvérsia, assentando entendimento de que é necessário formular prévio requerimento administrativo, com exceção das hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, bem nos casos em que o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, o que não é o caso dos autos, conforme abaixo transcrito: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
