PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5482846-11.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES RAMOS PAULO Advogado do(a)
APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: WELLINTON APARECIDO PAULO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o acórdão de ID 326029568, que deu parcial provimento à sua apelação apenas para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, mantendo a sentença que determinou o rateio de pensão por morte entre a esposa e o filho do segurado instituidor. A autarquia federal sustenta a existência de omissões no julgado embargado.
Aduz a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, alegando que o falecido deixou outros dependentes que não integraram a lide, o que geraria a nulidade do processo. No mérito recursal, alega omissão quanto à aplicação do artigo 76 da Lei nº 8.213/91, sustentando que a habilitação tardia de dependente incapaz deve produzir efeitos financeiros ex nunc (da data do requerimento) para evitar o pagamento em duplicidade, uma vez que já havia outros beneficiários habilitados.
Pugna pelo prequestionamento da matéria. A embargada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral do julgado e alegando o caráter meramente infringente do recurso.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, este recurso é destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS aponta vício quanto à necessidade de litisconsórcio passivo necessário. Sem razão a autarquia. Compulsando os autos, verifica-se que o filho do segurado, Wellinton Aparecido Paulo, foi regularmente incluído no polo passivo da demanda e devidamente representado por curador especial nomeado pelo juízo de origem.
Não há demonstração concreta nos autos da existência de outros dependentes cujos interesses não tenham sido resguardados na lide, não restando configurada a alegada nulidade processual por ausência de integração do contraditório. Quanto aos efeitos financeiros da habilitação tardia do dependente incapaz (artigo 76 da Lei nº 8.213/91), o acórdão embargado manteve o termo inicial fixado na sentença, qual seja, a data da ciência daquela decisão pela autarquia-ré (25/10/2024).
Observa-se que tal data é amplamente posterior ao óbito (2002) e ao requerimento administrativo formulado pela esposa em 2017. Assim, o julgado não impôs o pagamento de parcelas retroativas à data do óbito que pudessem gerar pagamento em duplicidade ou violar a norma que rege a habilitação posterior de dependentes. Desta forma, inexistem os vícios apontados, revelando o recurso apenas o inconformismo da autarquia com a solução adotada, pretensão que desafia via processual própria que não a integrativa.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS. É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO CONFIGURADO. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOS FINANCEIROS MANTIDOS CONFORME A
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela autarquia federal contra acórdão que manteve o rateio de pensão por morte entre cônjuge e filho, alegando omissão sobre litisconsórcio necessário e sobre a eficácia ex nunc da habilitação de dependente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se houve omissão quanto à necessidade de citação de outros dependentes e se o termo inicial do benefício viola o disposto no artigo 76 da Lei nº 8.213/91 em face da habilitação tardia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O filho do segurado integrou o polo passivo da lide, sendo representado por curador especial, inexistindo nulidade por falta de litisconsórcio necessário ante a ausência de prova de outros dependentes.
4. O termo inicial do benefício fixado na data da ciência da sentença não implica pagamento em duplicidade nem retroação indevida à data do óbito, respeitando a lógica da habilitação tardia.
5. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os embargos à reforma do mérito por mero descontentamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Tese de julgamento:
1. A inclusão de herdeiro conhecido no polo passivo afasta a tese de nulidade por falta de litisconsórcio.
2. A fixação de efeitos financeiros da pensão em data posterior à citação ou à sentença não viola o regramento da habilitação tardia do dependente incapaz. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 74, 76 e 103; Código de Processo Civil, arts. 114, 1.022 e 1.025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL Relatora do Acórdão