Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- VALDIR GONCALVES NASCIMENTO
- Advogados
- KLEBER APARECIDO LUZETTI (OAB 286205/SP), ANTONIO CARLOS FERNANDES DE SOUZA (OAB 288133/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5482887-75.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: VALDIR GONCALVES NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS FERNANDES DE SOUZA - SP288133-N, KLEBER APARECIDO LUZETTI - SP286205-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Determinou-se a devolução dos autos à Turma julgadora, para eventual retratação nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, considerando-se o quanto decidido pelo
C. STJ no Tema 1083. Sobreveio, então, o acórdão de ID 321815957, que manteve o resultado do julgamento conforme trecho a seguir transcrito: (...)Observo, ainda, que os referidos formulários não revelaram diferentes níveis de efeitos sonoros para cada período, de modo que a questão em juízo não se amolda ao julgamento proferido pelo STJ no tema nº 1.083, restando afastada a possibilidade de retratação.(...) Destaque nosso
Decido. O recurso não merece admissão. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a dizer que não é adequado o recurso especial para revolver as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como para reapreciar as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
A pretensão da parte recorrente, no ponto, destoa do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ÓLEOS E GRAXAS. HIDROCARBONETOS. MENÇÃO GENÉRICA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A menção genérica ao termo "óleos e graxas" e "hidrocarbonetos" não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa (TNU, PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, Relator Juiz Federal Fabio de Souza Silva, j. em junho/2022).
