PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5482902-44.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LUIZ CARDOSO Advogado do(a)
APELANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5482902-44.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: LUIZ CARDOSO Advogado do(a) APELANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento, em que se pleiteia a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período de trabalho rural de 1968 até 1976, e o reconhecimento do exercício da atividade especial nos períodos de 01.10.77 a 04.01.78, 02.01.00 a 12.09.02, 01.08.07 a 12.05.08, 19.10.09 a 05.05.10, e 15.03.10 a 28.06.12.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de condenar o autor ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, em razão de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Inconformado, apela o autor, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, ante a não realização das provas testemunhal e pericial. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5482902-44.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: LUIZ CARDOSO Advogado do(a) APELANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do , da CF.
Quanto à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento no sentido da necessidade, para a comprovação do desempenho em atividade campesina, de início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, como se vê do acórdão assim ementado: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento. (STJ, REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011)". Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor colacionou aos autos cópia de sua CTPS, onde constam registros de contratos de trabalho como rurícola, sendo o primeiro no período de 16.10.73 a 03.05.75 e o último de 20.09.16 a 19.10.16.
No entanto, o douto Juízo sentenciante, entendendo que não tendo o autor cumprido o prazo de carência de 180 meses exigido pela tabela do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, deixou de produzir prova oral requerida. Não basta a prova oral, se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova material. De igual modo, sem a idônea prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de início de prova material, havendo de se anular a r. sentença, a fim de oportunizar a realização de idônea prova oral, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
Confira-se: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)". No que toca ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.10.77 a 04.01.78, 02.01.00 a 12.09.02, 01.08.07 a 12.05.08, 19.10.09 a 05.05.10, e 15.03.10 a 28.06.12, o i. Juízo monocrático, julgou improcedente o pedido, por entender não ser possível reconhecer como especial a atividade rural, ante a redação do Art. 3º, III, da Lei nº 3.807/60.
Entretanto, como se vê da exordial, o pedido refere-se aos seguintes contratos de trabalho: Cia. Ind. de Fertilizantes CiaFertil, onde exerceu a função de servente de fábrica, no período de 01.10.1977 a 04.01.1978, com exposição a agentes químicos e físicos, ruído e outros; Comercial e Construtora Pavan Ltda., onde exerceu a função de servente, no período de 02/01/2000 a 12/09/2002, com exposição aos agentes químicos, físicos, poeira, sílica, ergonomia e outros; AGROZ – Agrícola Zurita S/A., onde exerceu a função de serviços gerais, no período de 01/08/2007 a 12/05/2008, com exposição aos produtos químicos, físicos e outros; AIR LESS Serrana Serviços - EIRELLI, onde exerceu a função de operador de roçadeira, no período de 19/10/2009 a 05/05/2010, com exposição aos agentes ruído, perigo, poeira, frio, calor e outros; Ivan Fabio de Oliveira Zurita, onde exerceu a função tratorista III, nos períodos de 15/03/2010 a 28/06/2012, com exposição aos agentes ruído, físicos, biológicos, frio, calor, poeira e outros.
Como se vê, a r. sentença incorreu em julgamento extra petita, vez que não examinou o pedido na forma pretendida pelo autor, mas sob fundamento jurídico diverso. A ofensa ao princípio da correlação entre o pedido e a sentença acarreta a decretação de sua nulidade. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO
EXTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. É nula a sentença extra petita.
2. Recurso provido. (REsp 443.727/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 04.03.04, DJ 23.08.04, p. 278); AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO ESTRITAMENTE PROCESSUAL. PEDIDO DETERMINADO.
SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. COGNIÇÃO. LIMITES (CPC, ART. 515, § 1º).
ACÓRDÃO
EXTRA PETITA. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. (...)
2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "há julgamento extra petita quando o juiz defere pedido não formulado pelo autor; e há ofensa ao princípio da congruência quando o juiz decide a causa com base em fatos não invocados na inicial ou atribui aos fatos invocados conseqüências jurídicas não deduzidas na demanda". (c.f.: REsp 984.433/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASKI, Primeira Turma, DJe 10.9.2008).
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1324968/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.08.13, DJe 04.09.13); e AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMANDA POSTULANDO A REVISÃO DE VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE RESERVA MATEMÁTICA DE TRANSFERÊNCIA (PREVIDÊNCIA PRIVADA) - VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIDO PELO
ACÓRDÃO
LOCAL -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO. (...)
2. Vício de julgamento extra petita. Consoante bem delineado pelo Tribunal de origem, a pretensão deduzida na inicial volta-se à revisão dos valores depositados na conta identificada da patrocinadora (reserva matemática de transferência), não se confundindo com o pleito de correção monetária da quantia referente à devolução da reserva de poupança. Assim, considerando que a sentença de improcedência (fls. e-STJ 45/51) tratou de questão não deduzida no pedido inicial (fls. e-STJ 17/34), correto o aresto estadual que, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460 do CPC, acolheu a preliminar de nulidade do decisum de piso, desconstituindo-o e determinando o retorno dos autos à instância primeva para reapreciação da demanda (fls. e-STJ 57/67).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1287732/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18.06.13, DJe 01.08.13). Destarte, acolho a preliminar de cerceamento de defesa arguida e declaro nula a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, com a oitiva de testemunhas, e para a análise do pedido tal como formulado pelo autor.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, restando prejudicada remessa oficial, havida como submetida. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA
EXTRA PETITA. NULIDADE.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa.
3. Não realizada a prova oral, necessária para corroborar o início de prova material apresentado, é de se anular a r. sentença, a fim de se oportunizar a sua realização, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
4. O pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos declinados na inicial, foi julgado improcedente, por entender o Juízo não ser possível reconhecer como especial a atividade rural, ante a redação do Art. 3º, III, da Lei nº 3.807/60. Não havendo pedido de reconhecimento da especialidade de trabalho rural, incide em julgamento extra petita.
5. A ofensa ao princípio da correlação entre o pedido e a sentença acarreta a decretação de sua nulidade.
6. Apelação provida e remessa oficial, havida como submetida, prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e dar por prejudicada remessa oficial, havida como submetida., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.