PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5483407-35.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: CLEUNI HONORIO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO RUIS - SP383562-N, VIVIANE CAPUTO QUILES - SP243632-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento do exercício de atividade rural, sem anotação em CTPS, entre 1978 e 1991, sobreveio sentença de improcedência do pedido, que condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil Reais) na forma do art. 85, § 8º, do CPC, observada a gratuidade da justiça (Id 49240895).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, aduzindo ter desenvolvido atividade rural de 1978 a 1991, nos períodos de entressafra, sem registro em CTPS, restando configurada hipótese de anulação da sentença, por ofensa ao princípio da ampla defesa, visto ter sido negada a possibilidade de produção de prova testemunhal (Id 49240912). Sem contrarrazões (Id 49240929), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido Código). A parte autora pugna pela anulação da sentença em razão de cerceamento de defesa.
O recurso não merece prosperar. Objetiva a parte autora, nesta demanda, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento do exercício de atividade rural, sem anotação em CPTS, nos períodos de entressafra, correspondentes aos intervalos entre os contratos de trabalho rural devidamente registrados entre 1978 e 1991. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos o extrato CNIS (Id 49240729) e a CTPS (Id 49240762, Id 49240763 e seguintes), com diversos vínculos na condição de trabalhadora rural desde 11/09/1978 até os anos 2000, demonstrando ter desenvolvido sua vida laboral no campo por anos.
De fato, é necessário que a prova documental seja corroborada pela prova testemunhal a fim de dar consistência à comprovação da atividade campesina, em consonância com a legislação previdenciária e respectivo entendimento jurisprudencial consolidado. Além disso, no caso em análise, não há documentos específicos relativos aos períodos de entressafra que pretende a autora ver reconhecidos como labor rural.
Contudo, na hipótese específica dos autos, o Juízo a quo deferiu a produção da prova oral, porém, operou-se a preclusão. Observe-se ter sido designada audiência de instrução e julgamento, com a possibilidade de oitiva de 3 (três) testemunhas para cada parte, para 11/04/2018, e determinada a observância do art. 455 do CPC em relação à produção da prova (Id 49240810). A parte autora arrolou testemunhas, mas, logo após, requereu a redesignação da audiência (Id 49240838 e Id 49240842), o que foi deferido, sendo a audiência adiada para 30/05/2018 (Id 49240843).
Na sequência, a parte autora requereu a substituição das testemunhas previamente arroladas, visto terem mudado de endereço (Id 49240852), o que restou deferido (Id 49240858). Na audiência de 30/05/2018, foi homologada a desistência da oitiva da parte autora, mas não se concretizou a colheita da prova oral, uma vez que a testemunha não compareceu. De todo modo, ainda que não tenha sido comprovada a intimação da testemunha na forma do art. 455 do CPC, houve nova redesignação da audiência para 05/09/2018, in verbis: "Em primeiro lugar, vale consignar que a parte autora não comprovou nos autos que intimou a testemunha, nos termos do art. 455 do CPC, que ficou expressamente consignado na decisão de fls. 188.
Contudo, para evitar qualquer alegação de nulidade em razão do fato público e notório da greve dos caminhoneiros, redesigno o ato para o dia 05 de setembro de 2018, às 16 horas. Sai ciente a parte autora que é seu ônus a intimação da testemunha." (Id 49240867) Após, a parte autora apresentou novo pedido de redesignação da audiência, por motivo de saúde da própria autora, o que restou indeferido, uma vez que o depoimento pessoal da autora já havia sido dispensado e os advogados não compareceram à audiência, tampouco demonstraram haver intimado a testemunha, o que ensejou a declaração da preclusão da prova e o encerramento da instrução processual: "O pedido de redesignação da audiência merece ser indeferido por vários motivos.
Primeiramente, cabe consignar que o depoimento pessoal da autora já tinha sido dispensado na audiência de fls. 224, razão pela qual a parte autora não precisaria estar presente neste ato, tornando-se desnecessária a apresentação de motivos pela sua ausência. Além disso, a Advogada também não compareceu, o que era suficiente para a dispensa da oitiva da testemunha, nos termos do §2º, do Art.362, do Código de Processo Civil, razão pela qual declaro preclusa tal prova.
A preclusão também decorre da falta de intimação da testemunha, pois a parte autora, na audiência de fls. 224, saiu ciente de tal ônus. Nesse contexto declaro encerrada a instrução." (Id 49240889) O art. 455, caput e § 1º, do CPC dispõe sobre a intimação da testemunha pelo advogado da parte, com a respectiva comprovação nos autos, nos seguintes termos: “ Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.” Nesse passo, à míngua de comprovação da intimação da testemunha, verifica-se que a prova oral não foi realizada por inércia da própria parte, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, dado que não houve negativa de sua produção.
Com efeito, o descumprimento do comando do art. 455, § 1º, do CPC ensejou a preclusão do direito à produção da prova testemunhal. Logo, não se configura hipótese de anulação da sentença para colheita de depoimentos, visto não ter a parte autora cumprido a determinação judicial que lhe cabia. Por outro lado, constatada a precariedade do conteúdo probatório, é viável a aplicação do Tema 629 do STJ ao caso, resultando na sua extinção sem julgamento do mérito.
Ressalte-se, nesse contexto, que a decisão proferida nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629 do STJ, cujo caráter é vinculante, preceitua que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito quando da ausência de conteúdo probatório do labor rural no período debatido. Vejamos: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Em síntese, o STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material é causa de extinção do processo sem resolução de mérito, e não causa de improcedência do pedido. Com isso, assegura-se que, caso o segurado venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do labor rurícola, seja-lhe conferida a oportunidade de novo ajuizamento de ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.
Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO PERÍODO RURAL. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO, NO PONTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DE TRIBUNAL SUPERIOR. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS VÁLIDOS À CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. É entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, exarado nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, representativo de controvérsia, que, à míngua de elementos aptos à demonstração de início de prova material do exercício de atividade rurícola, deve o feito ser julgado extinto sem resolução do mérito, a fim de possibilitar ao segurado hipossuficiente, como é o caso do trabalhador rural, colher novas provas mais robustas à comprovação do seu direito, exatamente o caso destes autos.
2. A Corte Superior cristalizou o assunto no Tema 629/STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
3. A ausência de provas materiais ou orais nos autos, em relação ao tempo de serviço rural tem por consequência a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao período rural.
4. Provimento ao agravo interno para extinguir o feito sem resolução de mérito em relação ao tempo rural não reconhecido na decisão agravada. (ApCiv nº 5038546-63.2018.4.03.9999. Relator (a) Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 14/11/2023). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. - São requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado e cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; e para a concessão do auxílio-doença (artigo 59 da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado e cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. - Para comprovar a sua condição de segurada especial/ trabalhadora rural, a autora trouxe os seguintes documentos: certidão de seu nascimento e certidões de nascimento de seus filhos, todos ocorridos na aldeia indígena Te'Yikuê, do município de Caarapó/MS, bem como certidão de "Registro Administrativo de Casamento de Índio", e declaração de residência emitida pela demandante - documentos estes os quais nada revelam a respeito do suposto labor agrícola noticiado na inicial. - Desse modo, não há nos autos documento que configure o início de prova material, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência pátria, não restando comprovada a qualidade de segurada da autora, conforme entendeu acertadamente o Juízo "a quo". - Por outro lado, é entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, exarado nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, representativo de controvérsia, que, à míngua de elementos aptos à demonstração de início de prova material do exercício de atividade rurícola, deve o feito ser julgado extinto sem resolução do mérito, a fim de possibilitar ao segurado hipossuficiente, como é o caso do trabalhador rural, colher novas provas mais robustas à comprovação do seu direito, exatamente o caso destes autos. - Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução de mérito.
Apelação da autora prejudicada. (ApCiv nº 5001518-95.2017.4.03.9999. Relator (a) Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 15/12/2020).
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, DE OFÍCIO, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e da tese fixada no Tema 629 do STJ, nos termos da fundamentação.
Publique-se e intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal