PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5483774-59.2019.4.03.9999 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AMAURI ROBERTO SOBRINHO ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de ID 49266383, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS revise a renda mensal inicial do benefício de Auxílio Doença NB31/620.133.376-6, a fim de excluir do somatório dos salários-de contribuição às competências de 07/2008 à 02/2013, considerando como salário de contribuição somente as contribuições como contribuinte individualefetuadas no período de 04/2016 à 08/2017, apurando a correta RMI do benefício e, por consequência, pagar a complementação da diferença dos valores já recebidos no período de 02/10/2017 à 24/11/2017, corrigida na forma da Lei, desde a época da competência de cada parcela até o efetivo pagamento, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O pagamento das prestações em atraso deverá observar os critérios de correção monetária e juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à data do cálculo de liquidação. Sucumbente o réu, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ).
Não há reembolso de custas ou despesas processuais, salvo aquelas comprovadas.” Alega o apelante as seguintes matérias: A - Conhecimento e provimento da apelação. Pede que o Tribunal conheça e dê provimento integral ao recurso, para reformar totalmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos da ação de revisão. B - Conhecimento da Remessa Necessária. O INSS sustenta que a sentença possui natureza ilíquida, devendo ser submetida ao reexame necessário (art. 496 do CPC; Súmula 490/STJ).
C - Pedidos subsidiários (princípio da eventualidade). Formulados para o caso de o Tribunal não acolher o pedido de improcedência total. Prescrição quinquenal. Requer o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Também menciona eventual prescrição da pretensão decorrente de indeferimentos administrativos anteriores ao quinquênio. Isenção de custas e emolumentos Aplicação da correção monetária e juros segundo o art. 1º‑F da Lei 9.494/97.
Solicita que, caso mantida alguma condenação, a correção monetária das parcelas vencidas antes da requisição de precatório/RPV siga a TR, por força do art. 1º‑F (redação da Lei 11.960/09), até modulação definitiva pelo STF no RE 870.947. Os juros de mora sejam aplicados apenas a partir da citação (Súmula 204/STJ). Durante a fase de precatório/RPV, sejam utilizados IPCA‑E ou SELIC, observada eventual modulação.
Contrarrazões apresentadas em ID 49266395.
É o relatório.
DECIDO. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
Da Remessa Necessária O art. 496 do CPC/2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público". O valor da condenação, neste caso, não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, razão pela qual se impõe o não conhecimento da remessa oficial. Do pedido de efeito suspensivo De início, tenho que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Ademais, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, com ele será analisada. DO CASO DOS AUTOS Trata-se de ação proposta por Amauri Roberto Sobrinho, devidamente qualificado nos autos, visando à revisão da renda mensal inicial de seu benefício, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O autor afirma que se vinculou ao regime geral da previdência social em 01/04/2016, na categoria de contribuinte individual.
Sustenta ter recebido auxílio-doença no período de 13/09/2017 a 24/11/2017, ocasião em que, segundo ele, foram indevidamente considerados, no cálculo de sua renda mensal, os salários de contribuição referentes às competências de 07/2008 a 02/2013. Requer, assim, a revisão do benefício NB 31/620.133.376-6, com a exclusão desses períodos (07/2008 a 02/2013) do somatório dos salários de contribuição, devendo ser computadas apenas as contribuições efetuadas como contribuinte individual entre 04/2016 e 08/2017, para a apuração correta da RMI.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS proceda à revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio‑doença NB 31/620.133.376‑6, excluindo do cálculo dos salários de contribuição as competências compreendidas entre 07/2008 e 02/2013. Deverão ser considerados, para fins de apuração da RMI, somente os salários de contribuição decorrentes das contribuições vertidas como contribuinte individual no período de 04/2016 a 08/2017, recalculando-se o valor devido.
A sentença merece reforma. Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.
2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.410.433/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 18/12/2013.) É exatamente essa a situação retratada nos autos. A consulta ao CNIS evidencia que o autor detém a condição de segurado especial desde 05/08/1998 e, nessa qualidade, percebeu auxílio‑doença previdenciário entre 07/04/2008 e 27/02/2013.
Verifico, ainda, que o vínculo como segurado especial permanece regular e vigente, constando no extrato como “Período Segurado Especial Positivo”. Assim, ao contrário do que concluiu a sentença recorrida, o período em que o segurado esteve em gozo do auxílio‑doença NB 31/620.133.376‑6 encontra-se intercalado por intervalo de efetivo exercício de atividade rural como segurado especial, motivo pelo qual deve ser computado para todos os fins, inclusive como tempo de contribuição, devendo, igualmente, os valores percebidos a título do referido benefício serem incluídos no período básico de cálculo – PBC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação. Inverto os ônus de sucumbência e condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, bem como as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos. São Paulo, data da assinatura digital. LOUISE FILGUEIRAS Desembargadora Federal