PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5488941-57.2019.4.03.9999 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: MARIA APARECIDA BIM FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS SCALET - SP213742-N ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em julgamento. Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de companheiro, falecido em 18/2/2014, benefício previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91. A primeira sentença proferida foi anulada por esta Corte, para que fosse dado regular instrução processual. O feito retornou ao juízo a quo e foi realizada audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Por sentença, o pedido formulado foi julgado improcedente.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida. Sem contrarrazões, subiram os autos. Feito o breve relato, segue decisão. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º 13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal. Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º e 2.º. DO CASO DOS AUTOS Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se destacam: - Certidão de óbito de Luiz Antônio Ferreira, em 18/2/2014, com 44 anos, constando que era casado.
Foi declarante a autora e constou a profissão como pedreiro; - Boletim de ocorrência em que se narra o falecimento do esposo da autora e se menciona que o termo foi complementado para constar a profissão de pedreiro do falecido. - Requerimento de pensão por morte apresentado em 6/5/2014 e indeferido em razão da falta de qualidade de segurado do falecido; - Extrato do sistema CNIS do falecido constando vínculos entre 1.º/4/1986 a 24/4/1986, 1.º/7/1988 a 15/2/1989, 1.º/8/1989 a 14/2/1990 e de 13/8/1990 a 5/9/1996.
Cabe ressaltar a existência de prova oral. A testemunha Amauri de Oliveira relatou que conheceu o esposo da autora, ele era pedreiro, trabalhava como autônomo. A testemunha e o falecido trabalharam juntos. O autor recebia diária, não trabalhava sempre para o mesmo empreiteiro, era tipo “bico”, pegava uma obra trabalhava um tempo e depois trabalhava com outras pessoas, ele não era contratado diretamente pelo dono da obra.
Citou o nome de um dos empreiteiros que o falecido trabalhava. Acrescentou que o falecido estava trabalhando à época do óbito, mas não sabe com quem. A testemunha Osvaldo Ferreira aduziu que conhecia o marido da autora, só o conhecia por Luiz, o nome inteiro não sabe. Relatou que ele e o falecido trabalhavam juntos como pedreiros, mas na época do falecimento não estavam trabalhando junto, já fazia tempo que não trabalhavam juntos.
O falecido era pedreiro e trabalhava com empreiteiros o pagamento era por quinzena. A testemunha Marli Aparecida afirmou que era vizinha da autora, chegou a conhecer o marido dela, ele trabalhava como pedreiro, tinha uma motinha e passava todo dia na frente da casa da testemunha. Na época que faleceu o marido da autora trabalhava como pedreiro, ele trabalhava como autônomo, o construtor contrata e ele ia fazer o trabalho, o serviço era acordado por diária.
Não conhece o construtor da obra. De acordo com o art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, sendo pessoa beneficiária esposa a dependência é presumida. Consta na certidão de óbito que a autora era cônjuge do falecido, desse modo, a dependência resta comprovada, até mesmo porque este fato é incontroverso nos autos. Persiste dúvida quanto a qualidade de segurado do falecido. A parte autora argumenta que o falecido trabalhava como pedreiro sem carteira assinada à época do óbito, que a obrigação de recolher contribuições é do empregador, logo, deveria ser reconhecida a qualidade de segurado do de cujus.
Nota-se que se trata de vínculo urbano e não há nenhum documento que comprove o labor exercido, em verdade, sequer foi descrito o nome de quem seria o empregador do falecido e quanto tempo laborou antes do óbito. A atividade como pedreiro foi descrita na certidão de óbito e no boletim de ocorrência, declarações unilaterais, não tendo sido produzidas sob o crivo do contraditório. As testemunhas ouvidas chegaram mencionar que o falecido trabalhava à época do óbito, mas de forma autônoma, não sabiam mencionar quem era o empreiteiro e o local onde trabalhava.
O conjunto probatório é escasso e evidenciou a fragilidade das provas que sinalizam o labor ao tempo do óbito. De rigor, portanto, a improcedência do pedido inicial em razão de não ter sido comprovada a qualidade de segurado do falecido. Majoro a condenação ao pagamento de honorários fixados pelo juízo a quo em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente do deferimento da gratuidade da justiça.
Posto isso, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação da parte autora. Comunique-se e intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. São Paulo, data registrada em sistema. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada