Intimação
D- Órgão
- Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
- Advogado
- CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5494098-11.2019.4.03.9999 PARTE AUTORA: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE PEDERNEIRAS/SP - 1ª VARA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Em sede de cumprimento de sentença, o INSS apresentou pedido de avocação (Avocat. 5000506-02.2019.4.03.0000) do presente feito, processo de conhecimento registrado em primeira instância sob nº 1001011-25.2017.8.26.0431 da 1ª Vara da Comarca de Pederneiras/SP, sob o argumento de não ter sido submetida a reexame necessário, a sentença proferida em primeiro grau.
A r. decisão de ID 165148668, proferida pela Presidência desta Corte, acolheu o pedido de avocação e determinou que fosse analisada, "mesmo que por cautela, a existência de reexame necessário" da sentença proferida no processo de conhecimento, à luz do disposto no art. 496, CPC.
É o relatório.
Decido. De início, assevero a possibilidade de julgamento do recurso por decisão singular deste Relator. Em que pese a norma prevista do art. 932, incisos IV e V, do CPC, esta E. Sétima Turma admite que, em observância aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, o relator profira decisão monocrática sobre temas em que a jurisprudência pátria, em especial nos Tribunais Superiores, tenha firmado posicionamento dominante.
Consta dos autos que indeferido o benefício de aposentadoria (NB 42/168.748.628-7, DER 22.07.2016), a parte autora propôs a presente demanda judicial (processo nº 1001011-25.2017.8.26.0431 perante a 1ª Vara da Comarca de Pederneiras/SP), a qual foi julgada parcialmente procedente (ID 50007176) para reconhecer o labor rural informal no período de 30.04.74 a 30.09.79 e o labor em condições especiais nos períodos de 07.04.81 a 27.08.91 e de 20.10.2010 a 02.01.2016 e determinar ao INSS a concessão da aposentadoria integral, com DIB na citação, caso preenchidos os requisitos legais.
Na ocasião da prolação da sentença em 28.02.2018, o MM. Juiz a quo dispensou a remessa necessária, nos termos do PC/2015. Decorrido o prazo recursal e não interposto recurso voluntário, foi certificado o trânsito em julgado em 07.08.2018 (ID 50007181). Ato contínuo, a parte autora deu início em 06.10.2018, à fase de cumprimento de sentença (PC), sendo o feito registrado em primeira instância sob nº 0002151-77.2018.8.26.0431, no qual o INSS apresentou pedido de avocação perante esta Corte, do presente feito.
