Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ODOXICO MARTINS DOS SANTOS
- Advogado
- LUIS CARLOS ARAUJO OLIVEIRA (OAB 187823/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5495144-35.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ODOXICO MARTINS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CURADOR: LUZETE RESENDE DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: LUIS CARLOS ARAUJO OLIVEIRA - SP187823-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ODOXICO MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: LUIS CARLOS ARAUJO OLIVEIRA - SP187823-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de apelações em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença devido a partir da data da cessação do benefício de aposentadoria por invalidez (DCB 17.05.18). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da sentença.
A parte autora apela, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, posto que portador de alienação mental (esquizofrenia). O réu recorre, por seu turno, pugnando pela reforma da sentença, aduzindo a nulidade absoluta da sentença, ante o cerceamento de defesa, vez que não teria sido intimado para se manifestar sobre o laudo pericial. O d.representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento de ambos recursos interpostos pelas partes.
O feito foi convertido em diligência nesta Corte, retornando os autos à Vara de origem para realização de perícia por médico psiquiatra, acostado o laudo pericial aos autos. Foi feita proposta de acordo pela autarquia, recusada pela parte autora. Sem contrarrazões. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo as apelações da parte autora e réu. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do .021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
