Intimação
D- Órgão
- Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ANTONIO ZUCHERATO
- Advogado
- MARIA APARECIDA GIANDOSO (OAB 155399/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5496042-48.2019.4.03.9999 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA APARECIDA GIANDOSO - SP155399-N APELADO: JOSE ANTONIO ZUCHERATO
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação, na forma dos artigos 1.030, inciso II, ou 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude de despacho proferido pela Vice-Presidência desta Corte que determinou o retorno dos autos para reapreciação do acórdão recorrido à luz do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça. O v. acórdão proferido por esta Turma reconheceu o exercício de atividades especiais nos períodos de 15/06/78 a 02/08/82, de 04/10/82 a 23/03/84 e de 103/09/89 a 03/03/09, convertendo a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (DER em 03/03/2009).
O INSS interpôs Recurso Especial (ID. 142141861), alegando, em síntese, a falta de interesse de agir e a necessidade de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, sob o argumento de que a comprovação da especialidade ocorreu apenas mediante a produção de prova pericial em juízo, não tendo sido submetida ao crivo administrativo na DER. Diante da publicação do acórdão paradigma no REsp nº 1.912.784/SP (Tema 1124/STJ), a Vice-Presidência determinou o retorno do feito a esta Relatoria para eventual exercício do juízo de retratação quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros.
É o relatório.
VOTO
O v. acórdão retornou a esta Turma para fins de adequação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do julgamento do Tema 1124 pelo
C. Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário revisado judicialmente mediante prova que não foi submetida ao prévio crivo administrativo do INSS. Ao julgar o referido Tema (REsp nº 1.912.784/SP), o
