PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5503045-54.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CRISTINA NERES DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5503045-54.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO EMBARGANTE: CRISTINA NERES DE SOUZA Advogado do(a) EMBARGANTE: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909-N INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses. A embargante sustenta omissão na decisão atacada, ao argumento de que “[...] o período de trabalho especial pleiteado não é idêntico em sua abrangência, pois no processo 1003647-79.2015.8.26.0286/57915053320194039999 – pleiteia até 19/06/2015 e no presente autos é até 06.07.2017.”(ID 157233713).
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5503045-54.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO EMBARGANTE: CRISTINA NERES DE SOUZA Advogado do(a) EMBARGANTE: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909-N INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. Foi dito no voto: "(...) Pretende a parte autora, nascida em 12.09.1968, o reconhecimento da especialidade do período de 20.04.1993 a 14.08.2017, com a devida conversão para tempo comum, a fim de que lhe seja revisada a aposentadoria, para excluir o fator previdenciário do cálculo do seu benefício.
Da litispendência. Acerca da litispendência, dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 337, VI, e §§§1º, 2º e 3º: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...)
VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3º HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso.”. Nesse sentido, verifico que o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 20.04.1993 a 14.08.2017, em que a autora executou a função de Guarda Civil, também foi por ela deduzido em ação anterior (Processo n. 1003647-79.2015.8.26.0286), conforme se pode extrair dos autos: “8 - “EX POSITIS”, requer: (...) DECLARAR A - que a Autora trabalhou em condições insalubres nos períodos de 29/07/1986 a 14/08/1991, 20/04/1993 a 19/06/2015” (ID 50703508 – págs. 5/6 - destacamos).
Assim, ainda que não se tratem de causas totalmente idênticas, ambas as ações buscam a declaração da atividade especial de Guarda Municipal, motivo por que não devem ser julgadas em processos diversos, a fim de se evitarem decisões judiciais conflitantes ou contraditórias. Ressalto, por oportuno, que no curso da presente ação sobreveio sentença referente ao processo n. 1003647-79.2015.8.26.0286, pendente de recurso a ser julgado por este E.
Tribunal, cujo dispositivo transcrevo: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado nos autos desta AÇÃO PELO RITO COMUM movida por CRISTINA NERES BARBOSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para determinar a averbação em favor da autora nos registros do réu, como trabalho em condições especiais, aquele executado nos períodos: a) de 20 de abril de 1.993 até 28 de abril de 1.995; b) de 29 de abril de 1.995 até 5 de março de 1.997.
Em razão da sucumbência em proporção aproximadamente igual: a) as despesas processuais deverão ser suportadas na proporção de metade para cada litigante; b) uma vez vedada a compensação desta verba (novo Código de Processo Civil, artigo 85, § 14.), cada litigante deverá pagar aos patronos de seu adversário honorários advocatícios fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do novo Código de Processo Civil, em: a) mil reais em favor dos patronos do réu; b) mil reais em favor dos patronos da autora.
Correção monetária das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da "Tabela do TJ". Para as verbas cujo adimplemento é dever da autora há que ser observado o artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil, porque ela é beneficiária da assistência judiciária (fls. 90). Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Decorrido o prazo para recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
Transitada em julgado, diga a autora em termos de prosseguimento, observando os artigos 534 e 535, do novo Código de Processo Civil, para dar início à fase de cumprimento definitivo de sentença. Somente nesta data, em razão do brutal acúmulo de serviço, fato notório. P.R.I.C. Itu, 9 de agosto de 2.018.”. Portanto, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, V, do CPC.
Honorários advocatícios conforme fixados por sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, tudo nos termos acima delineados. É como voto.”. Assim, da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Finalmente, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito. Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as formulações da Embargante aos seus estritos limites.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.