PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5508309-52.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: AMAURI BORBA Advogado do(a) APELANTE: SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de ação ajuizada por AMAURI BORBA contra o INSS, objetivando a concessão de auxílio doença a partir do indeferimento administrativo, em 12/01/2016.
A sentença julgou procedente o pedido formulado pelo autor, para conceder auxílio doença, nos seguintes termos: Pelo exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC, e julgo procedente a demanda para condenar o INSS a implementar em favor do requerente o benefício do AUXÍLIO DOENÇA, pelo prazo de 6 (seis) meses, em valor a ser apurado pelo INSS, a partir de 20/12/2016, devendo ser pagas de uma só vez as prestações em atraso, acrescido de correção monetária da parcelas vencidas, nos termos preconizados pela Súmula 08, do TRF, da 3ª Região e 148, do STJ, a contar de seus respectivos vencimentos, e de juros de mora, calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ainda, concedo a antecipação de tutela para determinar a imediata implementação do benefício no valor de um salário mínimo, pelo prazo de 6 meses. Oficie-se de imediato à Chefia da Equipe de Atendimento das Demandas Judiciais da Gerência Executiva do INSS, cientificando-a dos termos desta decisão, para o devido cumprimento, devendo comunicar ao juízo o cumprimento da ordem, no prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente que arbitro em 15% dos valores atrasados consoante disposto no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da isenção legal do réu (art. 8º, da Lei 8.620/93). Sentença não sujeita ao reexame necessário, considerando-se que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, inc.
I, do NCPC. Nos termos da Resolução 541, de 18/01/07, do E. Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais em R$ 200,00. Providencie a serventia a requisição do valor para pagamento do expert junto ao sistema informatizado, caso ainda não tenha sido realizado. O INSS apelou, sustentando que a parte autora perdeu a qualidade de segurado, já que seu último vínculo trabalhista ocorreu em 01/01/1993, bem como o laudo pericial estabeleceu como data de início da incapacidade 20/12/2016, quando não havia mais cobertura de seguridade.
Sustenta ainda faltar nos autos início de prova material para comprovação de condição de segurado rural. Com as contrarrazões do Autor, subiram os autos.
É o relatório. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, observado, quando for o caso, a carência exigida.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 do referido diploma legal. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho, bem como o cumprimento dos requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e (iii) demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Além do requisito de incapacidade, no caso de trabalhador rural, que afirma ter trabalhado no campo por toda sua vida, em meados de 2015 foi diagnosticado com polineuropatia, que afeta seus nervos periféricos, e desde então ficou impossibilitado de seguir trabalhando. Juntou como documentos comprobatórios no ID 51112249 notas fiscais do Sítio Borba de 2014 e 2015, onde constam insumos agrícolas vendidos a outras fazendas (cebolinha, cheiro verde, rabanete, rúcula), bem como CNPJ em nome próprio, aberto desde 2011, cuja atividade econômica é o cultivo de plantas de lavoura, natureza jurídica de produtor rural.
No que diz respeito ao cumprimento de carência pelo trabalhador rural (art. 26, inciso III), cumpre anotar que não se exige prova do recolhimento de contribuição previdenciária, mas a comprovação do exercício da atividade rural durante o respectivo período (STJ, AgInt no REsp n. 1.793.400/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019; REsp n. 502.817/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/10/2003, DJ de 17/11/2003, p. 361; REsp n. 207.425/SP, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 21/9/1999, DJ de 25/10/1999, p. 123).
Cabe esclarecer que o fato de o segurado ter procedido ao recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte facultativo em determinado período, por si só, não descaracteriza o trabalho rural (TRF3, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5651025-05.2019.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 26/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020; 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002327-30.2017.4.03.6105, Rel.
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 10/07/2019, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019). No tocante à necessária comprovação da atividade rural, tanto a Lei 8.213/91 quanto a jurisprudência consolidada do
C. Superior Tribunal de Justiça exigem início de prova material, não bastando, pois, a prova exclusivamente testemunhal. A matéria, inclusive, foi sumulada pela Corte Superior, no enunciado de nº 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. O INSS, por fazer parte da Administração Pública, está vinculado ao princípio da legalidade e, portanto, não pode considerar outros documentos além dos enumerados no artigo 106 da Lei n. 8.213/91.
O Poder Judiciário, no entanto, não está adstrito àquele rol de documentos, podendo se utilizar de outros que, juntados em processo judicial e submetidos ao contraditório, possibilitem a solução da lide. O rol do artigo 106 da Lei n. 8.213/91, por conseguinte, não é exaustivo (STJ, AgRg no REsp n. 847.712/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 409.).
Impende destacar, ainda, que não é necessário que a parte autora tenha um documento para cada ano do período de carência, bastando que os anos em que não existem tais documentos sejam relativamente próximos daqueles que contêm início de prova material. Destaco os seguintes julgados da Corte de utilidade na questão: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSATISFATÓRIA. NÃO FAZ JUZ AO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROCEDENTE. - A atividade rural sem registro, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, somente pode ser reconhecida independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, até a vigência da Lei 8.213/91, ou seja, até 31/10/1991, não podendo tal período ser contado como carência. - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, deve ser feita mediante início de prova material (art. 55, §3º, da Lei de Benefícios), lembrando que o uso de prova documental em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema 533, STJ. - O
C. STJ tem decidido como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador ou agricultor, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos – Resp n.º 346067 – Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u. DJ 15.04.2002.p. 248. - A extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo, cônjuge - somente pode ser admitida quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, consoante entendimento desta Eg.
Sétima Turma. - Impende registrar que não é possível admitir prova exclusivamente testemunhal - entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do
C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". - Expostas as provas, entende-se que a atividade rural pretendida não foi satisfatoriamente comprovada. - Não se confunde início de prova material com suficiência de prova material, e o fato de não ser necessário que exista um documento para cada ano que se pretende provar, não há como ampliar a prova eventualmente aceita, tão somente, baseada nas declarações das testemunhas que afirmam ter a autora trabalhado em lavoura (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91). - Emerge destes autos, portanto, que o conjunto probatório não é suficiente à comprovação do efetivo exercício, pela parte autora, da atividade laborativa nos períodos alegados, de sorte que, as provas testemunhais, por si só, não podem comprovar o referido labor. - Relembrando, que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do
C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". - O entendimento consolidado pelo
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários. - Fica mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (§3º do art. 98 do CPC). - Dado parcial provimento ao apelo da parte autora. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5075128-23.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/03/2023, DJEN DATA: 27/03/2023) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍODO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I. Existindo nos autos início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em carteira. Inviável o reconhecimento de todo o período pleiteado, em face da ausência de prova documental robusta a comprovar a atividade rural por todo o lapso temporal requerido.
II. Não se pode exigir a comprovação do recolhimento das contribuições relativas a tempo de serviço trabalhado como rurícola, ainda que em regime de economia familiar, antes da edição da Lei n. 8.213/91. Não se pode confundir contagem recíproca entre atividade urbana e atividade rural, com o cômputo do tempo de serviço em atividade exclusivamente privada, urbana e rural. Haveria contagem recíproca se houvesse contagem de tempo de serviço na atividade privada, urbana ou rural, e na administração pública para efeito de aposentadoria.
III. A Lei n. 9.528, de 10.12.1997, que resultou da conversão da Medida Provisória n. 1.523, manteve na sua redação original o parágrafo 2º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, contando-se o tempo de serviço de trabalhador rural exercido em período anterior à sua vigência, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições.
IV. A expressão "trabalhador rural" constante da redação original do citado dispositivo legal é genérica compreendendo tanto o trabalhador empregado, como também o trabalhador rural em regime de economia familiar, a exemplo de como também o conceitua a Lei Complementar n. 11, de 25.05.1971, que instituiu o PRORURAL.
V. O entendimento da Súmula n. 272/STJ não impede o cômputo de período trabalhado por rurícola em regime de economia familiar independentemente de contribuições, desde que anterior à vigência da Lei n. 8.213/91, observando-se que tal período não pode ser contado para efeito de carência a teor do disposto no artigo 55, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal. Precedentes.
VI. Deve-se considerar como termo inicial do período a ser reconhecido aquele constante do documento mais antigo que o qualifica como rurícola, no caso, a certidão de seu casamento celebrado em 23-07-1954 (fl. 17), uma vez que o início razoável de prova material deve ser contemporâneo às atividades exercidas, como também vem decidindo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
VII. Todavia, ainda que não seja exigível a apresentação de um documento para cada ano requerido, em razão da própria natureza da atividade, não se pode reconhecer um período tão extenso, como é o caso dos autos, com base tão-somente na certidão de seu casamento celebrado em 23-07-1954. Assim, há de se reconhecer como laborado tão-somente o ano do referido documento, ou seja, de 23-07-1954 a 31-12-1954.
VIII. A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez não implementado o tempo mínimo necessário.
IX. Sendo os litigantes vencidos e vencedores concomitantemente, torna-se indevida a condenação nas verbas de sucumbência, conforme disposto no caput do artigo 21 do CPC.
X. Apelação do INSS parcialmente provida. (AC 200503990200196, JUIZ WALTER DO AMARAL, TRF3 - SÉTIMA TURMA, 10/07/2008) Digno de nota, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp 1354908/SP, que a atividade rural deve ser comprovada no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado deve comprovar o preenchimento de forma concomitante, no passado, de ambos os requisitos necessários, vale dizer, a carência e a idade (Tema 642): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil Do caso dos autos Da análise do conjunto probatório constata-se a incapacidade total e temporária do autor, para qualquer atividade laboral conforme laudo do ID 51112259 (data inicial do benefício na data da perícia em 20/12/2016). Necessário ressaltar que o autor não se tratava de segurado especial até o período de 1992, pois foi trabalhador empregado.
Posteriormente, recebeu auxílio doença até 2017, na condição de segurado especial. Em relação à condição de segurado rural, para demostrar a veracidade das alegações, a parte juntou documentos, e provas testemunhais, entre os quais destacam-se: • Notas fiscais do Sítio Borba de 2014 e 2015 (ID 51112249 e 51112250) onde constam insumos agrícolas vendidos a outras fazendas (cebolinha, cheiro verde, rabanete, rúcula), • CNPJ em nome próprio, aberto desde 2011, cuja atividade econômica é o cultivo de plantas de lavoura, natureza jurídica de produtor rural (ID 51112311); • Depoimentos do autor Amauri Borba e das testemunhas Cícero Pereira da Silva, José Candido de A.
Sobrinho, e Moacir Cardoso, em mídia, no ID 51112303, afirmando que conhecem o Sr. Amauri, do trabalho rurícola, que ele tem problemas de saúde (diabetes) que o impedem de trabalhar. O Sr. Moacir afirma que o Sr. Amauri trabalhou na roça até 2015, quando ficou doente e passou a fazer alguns bicos, tendo em vista sua condição de saúde. Reunindo provas documentais e testemunhais mencionadas, fica suficientemente comprovada a atividade rural do autor nos 12 meses anteriores ao início da incapacidade.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora. CONSECTÁRIOS CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC N° 113, DE 08/12/2021 A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Desprovido o recurso do INSS, cabível a fixação de honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC.
Determino a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação do INSS e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. São Paulo, data da assinatura eletrônica. cborsoi